Publicado no DOE - AM em 17 ago 2026
Autoriza e define datas de início e fim e dá outras providências para a realização da 48ª feira de exposição agropecuária - Expoagro.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, e
CONSIDERANDO a busca contínua do Governo do Estado do Amazonas em desenvolver instrumentos de incentivo à produção local e de fomento do desenvolvimento econômico da região;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º e no § 1º do art. 7º do Decreto nº 24.439, de 2004;
CONSIDERANDO o requerimento da Secretaria de Estado de Produção Rural, constante do processo SIGED nº 01.01.018101.001298/2026-00,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO RURAL - SEPROR, a realizar a "48ª FEIRA DE EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA - EXPOAGRO" no Parque de Exposições "Dr. Eurípedes Ferreira Lins", localizado na BR-174, antigo Km 02, margem direita, Lago Azul, Manaus/AM, nos dias 16 a 23 de agosto de 2026, com a fruição do crédito presumido de que trata o art. 7º do Decreto nº 24.439, de 5 de agosto de 2004, alterado pelo Decreto nº 50.503 de 20 de setembro de 2024.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão observadas as demais condições previstas no Decreto nº 24.439, de 2004, e os procedimentos definidos na Resolução nº 0024/2019-GSEFAZ.
§ 2º O crédito presumido de que trata o caput não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal e a opção por sua fruição sujeita o contribuinte ao estorno dos demais créditos relativos às mercadorias comercializadas no decorrer da feira na forma prevista no art. 2º da Resolução nº 0024/2019-GSEFAZ.
§ 3º As empresas participantes serão definidas em ato da Gerência de Regimes Especiais - GERE do Departamento de Tributação - DETRI, observadas as condições de regularidade na forma do disposto no art. 107, § 7º, II, alíneas "a", "b" e "c", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.
§ 4º A concessão de crédito fiscal presumido alcança exclusivamente as mercadorias elencadas no rol taxativo do § 2º do art. 7º do Decreto nº 24.439, de 2004, e não se aplica às saídas de produtos considerados já tributados nas demais fases de comercialização.
§ 5º O crédito fiscal presumido será de valor igual ao ICMS devido nas operações relativas às vendas de mercadorias destinadas a consumidor final, ocorridas durante a realização anual da feira EXPOAGRO, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, inclusive os decorrentes do benefício previsto no Convênio ICM 65/88, relativos a essas operações.
§ 6º O benefício de que trata o art. 7º do Decreto nº 24.439, de 2004, aplica-se exclusivamente às mercadorias comercializadas durante a feira EXPOAGRO, cuja data e período de duração serão definidos anualmente em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, e
CONSIDERANDO a busca contínua do Governo do Estado do Amazonas em desenvolver instrumentos de incentivo à produção local e de fomento do desenvolvimento econômico da região;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º e no § 1º do art. 7º do Decreto nº 24.439, de 2004;
CONSIDERANDO o requerimento da Secretaria de Estado de Produção Rural, constante do processo SIGED nº 01.01.018101.001298/2026-00,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO RURAL - SEPROR, a realizar a "48ª FEIRA DE EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA - EXPOAGRO" no Parque de Exposições "Dr. Eurípedes Ferreira Lins", localizado na BR-174, antigo Km 02, margem direita, Lago Azul, Manaus/AM, nos dias 16 a 23 de agosto de 2026, com a fruição do crédito presumido de que trata o art. 7º do Decreto nº 24.439, de 5 de agosto de 2004, alterado pelo Decreto nº 50.503 de 20 de setembro de 2024.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão observadas as demais condições previstas no Decreto nº 24.439, de 2004, e os procedimentos definidos na Resolução nº 0024/2019-GSEFAZ.
§ 2º O crédito presumido de que trata o caput não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal e a opção por sua fruição sujeita o contribuinte ao estorno dos demais créditos relativos às mercadorias comercializadas no decorrer da feira na forma prevista no art. 2º da Resolução nº 0024/2019-GSEFAZ.
§ 3º As empresas participantes serão definidas em ato da Gerência de Regimes Especiais - GERE do Departamento de Tributação - DETRI, observadas as condições de regularidade na forma do disposto no art. 107,
§ 7º, II, alíneas "a", "b" e "c", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.
§ 4º A concessão de crédito fiscal presumido alcança exclusivamente as mercadorias elencadas no rol taxativo do § 2º do art. 7º do Decreto nº 24.439, de 2004, e não se aplica às saídas de produtos considerados já tributados nas demais fases de comercialização.
§ 5º O crédito fiscal presumido será de valor igual ao ICMS devido nas operações relativas às vendas de mercadorias destinadas a consumidor final, ocorridas durante a realização anual da feira EXPOAGRO, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, inclusive os decorrentes do benefício previsto no Convênio ICM 65/88, relativos a essas operações.
§ 6º O benefício de que trata o art. 7º do Decreto nº 24.439, de 2004, aplica-se exclusivamente às mercadorias comercializadas durante a feira EXPOAGRO, cuja data e período de duração serão definidos anualmente em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 14 de agosto de 2026.
(documento assinado digitalmente)
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda