Publicado no DOE - AM em 3 out 2019
DÁ EXECUÇÃO ao art. 7º do Decreto nº 24.439, de 2004, que disciplina procedimentos a serem aplicados na realização de feira ou de exposição ao público de mercadorias e concede crédito fiscal presumido do ICMS nas vendas nela realizadas e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Art. 1º A apropriação do crédito presumido do ICMS nas operações de vendas de mercadorias realizadas em feiras ou exposições incentivadas na forma do art. 7º do Decreto nº 24.439, de 05 de agosto de 2004, fica condicionada à observância dos seguintes procedimentos: (Redação do caput do artigo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 30 DE 01/12/2023).
I - Petição onde conste claramente a expressão “SOLICITAÇÃO DE FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO ART. 7º DO DECRETO 24.439/04 – FEIRAS OU EXPOSIÇÕES – A/C do DEFIS” em letras maiúsculas; (Redação do caput do artigo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 30 DE 01/12/2023).
II - após o término do evento, o contribuinte expositor deverá requisitar ao Departamento de Fiscalização - DEFIS a fruição dos benefícios previstos no art. 7º do Decreto nº 24.439, de 2004.
§ 1º O benefício referido no caput somente se aplica às operações a consumidor final, ainda que contribuinte do imposto.
§ 2º A requisição de que trata o inciso II do caput deverá ser impetrada no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e do contribuinte expositor no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do encerramento do evento, e deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - Petição onde conste claramente a expressão "SOLICITAÇÃO DE FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO ART. 7º DO DECRETO 24.439/2004 - FEIRA EXPOAGRO - A/C do DEFIS" em letras maiúsculas;
II - Cópia de todas as notas fiscais emitidas durante o evento.
§ 3º Uma vez protocolado o pedido na forma e prazo do § 2º, caberá ao DEFIS analisar e emitir Despacho Fundamentado, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, informando ao contribuinte expositor o valor do crédito presumido a ser lançado em sua escrituração fiscal.
§ 4º Serão admitidas e analisadas requisições no formato físico apenas para contribuintes não obrigados ao uso do DT-e.
§ 5º Finalizado o prazo previsto no § 2º não será mais permitida a fruição do benefício, ficando o contribuinte expositor obrigado ao recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias comercializadas no evento.
Art. 2º Deferido o pedido de fruição do benefício, o contribuinte expositor poderá apropriar-se de crédito fiscal presumido do ICMS no valor autorizado pelo despacho da autoridade administrativa apenso no processo.
§ 1º A apropriação prevista no caput sujeita o contribuinte expositor ao estorno de quaisquer outros créditos apropriados em sua escrita fiscal oriundos das aquisições das mercadorias comercializadas durante o evento, inclusive os previstos no art. 24, caput e § 1º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999.
§ 2º O estorno de créditos previsto no § 1º deverá ser efetuado diretamente na escrita fiscal do contribuinte expositor no mesmo período de apuração em que for apropriado o crédito presumido outorgado pelo despacho da autoridade administrativa, dispensado o recolhimento de qualquer valor a título de juros e correção monetária entre a data da escrituração e a data do estorno do referido crédito.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 1º, na hipótese de inobservância do prazo de 30 (trinta) dias corridos previsto no § 3º do art. 1º, fica o contribuinte expositor autorizado a apropriar-se de crédito presumido em valor nunca superior à soma do ICMS destacado nos documentos fiscais emitidos durante o evento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 02 de outubro de 2019.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda