Publicado no DOM - Cuiabá em 14 ago 2026
Dispõe sobre a revogação da Portaria SMECONOMIA Nº 487/2026, que dispõe sobre a integração dos Meios de Pagamento à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), disciplina os procedimentos e prazos para a sua implementação, e estabelece providências correlatas.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ECONOMIA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, MARCELO EDUARDO BUSSIKI RONDON, e o SECRETÁRIO ADJUNTO DE RECEITA, THIAGO MOACIR DIAS GUERRA SEMENSATO no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo;
CONSIDERANDO o disposto no art. 47 da Lei Complementar nº 555, de 19 de fevereiro de 2025, e a competência conferida ao Secretário Municipal de Economia pelos incisos II, III, IX, XX e XXI do art. 16 do mesmo diploma legal;
CONSIDERANDO as competências delegadas ao Secretário Adjunto de Receita pela Portaria SMEconomia nº 1523/2025;
CONSIDERANDO que os arts. 170 e 171 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, Código Tributário do Município de Cuiabá, atribuem ao titular da Pasta fazendária o despacho nos processos de devolução do indébito e exigem a informação prévia do setor competente pela cobrança;
CONSIDERANDO o disposto no art. 148 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, que impede o recebimento de quantias da Fazenda Pública Municipal por quem se encontre em débito, ressalvado o procedimento dos arts. 66 a 71 do mesmo diploma;
CONSIDERANDO que as Diretorias de Receitas Imobiliárias e de Receitas Mobiliárias detêm, em suas áreas, os cadastros e registros de arrecadação indispensáveis à apuração do indébito;
RESOLVEM:
Art. 1º Fica delegada ao Diretor de Receitas Imobiliárias e ao Diretor de Receitas Mobiliárias, cada qual no âmbito dos tributos de sua área de atuação, a competência para decidir os processos de restituição e devolução de indébito tributário de que tratam os arts. 165 a 171 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, cujo valor pretendido não exceda R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 1º Os processos de valor superior ao limite fixado no caput e aqueles que alcancem tributos de ambas as áreas serão decididos pelo Secretário Adjunto de Receita.
§ 2º Para verificação do limite, considera-se o valor pretendido na data do ato decisório, somados os pedidos do mesmo requerente fundados no mesmo fato.
Art. 2º Os processos de restituição observarão o seguinte rito:
I - despacho do Auditor Fiscal Tributário da área, que constitui a informação prevista no art. 171 da Lei Complementar nº 043, de 1997, e no qual serão consignados a identificação do recolhimento, a inexistência de aproveitamento anterior do mesmo valor por restituição ou compensação, a situação do crédito tributário correspondente, a titularidade do direito, o valor apurado e a certificação da existência de débitos do requerente para com a Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, na forma do art. 148 da mesma Lei Complementar;
II - manifestação de concordância do Coordenador Técnico da respectiva Diretoria, que poderá devolver o processo ao Auditor Fiscal Tributário para complementação;
III - ato decisório do Diretor, com fundamentação própria quanto ao enquadramento nas hipóteses do art. 165, à observância do prazo do art. 168 e ao montante devido.
Parágrafo único. Havendo divergência entre o Auditor Fiscal Tributário e o Coordenador Técnico, ambas as manifestações permanecerão nos autos e o Diretor decidirá motivadamente.
Art. 3º Constatado débito na certificação de que trata o inciso I do art. 2º desta Portaria, a restituição será efetivada mediante compensação, nos termos do art. 165 e parágrafos da Lei Complementar nº 043, de 1997, observado o limite de tributos da mesma espécie.
§ 1º Sendo o débito de espécie diversa, o processo será submetido ao Secretário Municipal de Economia para compensação na forma dos arts. 66 a 71 da Lei Complementar nº 043, de 1997.
§ 2º Somente o saldo remanescente, apurado após a compensação, será devolvido em espécie.
Art. 4º No momento do pagamento, o Tesouro Municipal revalidará a inexistência de débitos do beneficiário e a titularidade dos dados bancários informados, certificando o resultado nos autos.
Parágrafo único. Constatado débito superveniente à decisão, o Tesouro Municipal restituirá o processo à Diretoria de origem antes de efetuar o desembolso, para aplicação do disposto no art. 3º desta Portaria.
Art. 5º O ato decisório declarará expressamente que é praticado por delegação, com menção a esta Portaria.
Art. 6º Esta delegação não exclui a competência originária do Secretário Municipal de Economia nem a delegada ao Secretário Adjunto de Receita pela Portaria SMEconomia nº 1523/2025, podendo qualquer deles avocar, a qualquer tempo, o exame e a decisão de matérias específicas.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.
Palácio Alencastro, Cuiabá-MT, 13 de agosto de 2026.
THIAGO MOACIR DIAS GUERRA SEMENSATO
Secretário Adjunto de Receita
MARCELO EDUARDO BUSSIKI RONDON
Secretário Municipal de Economia