Decreto Nº 7219 DE 14/08/2026


 Publicado no DOE - TO em 14 ago 2026


Altera o RICMS/TO, aprovado pelo Decreto Nº 2912/2006, para incorporar disposições relativas à isenção do ICMS nas operações destinadas a alimentação escolar e nas operações com veículos destinados a pessoas com deficiência, síndrome de Down ou autistas,  à emissão e aos eventos da NF-e, DANFE Simplificado e correção de erros identificados no ato da entrega, ao MDF-e, ao CT-e Simplificado, à emissão do BP-e em determinadas prestações de transporte, à NFCom, à emissão de documentos fiscais nas operações de venda para entrega futura, perda de estoque, redução de valores ou quantidades e retorno por recusa ou não localização do destinatário,  à substituição tributária nas operações com veículos, dentre outras disposições.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ........................................................................................

.....................................................................................................

CXXVIII - as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pela Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, observado o seguinte (Convênios ICMS 143/10, 11/14, 109/19 e 61/26):

............................................................................................” (NR)

“Art. 153-D ..................................................................................

.....................................................................................................

§10. É vedada a emissão de NF-e de saída que faça referência a uma Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, excetuando-se a emissão de NF-e complementar (Ajuste SINIEF 32/25).

............................................................................................” (NR)

“Art. 153-K ..................................................................................

....................................................................................................

§1º .............................................................................................

.....................................................................................................

XXX - Objeto Postado - ECT (Ajuste SINIEF 32/25);

XXXI - Objeto Devolvido ao Remetente - ECT;

XXXII - Objeto Entregue - ECT;

XXXIII - Objeto Extraviado - ECT;

XXXIV - Objeto Reintegrado - ECT;

XXXV - Objeto Destruído - ECT;

XXXVI - Objeto apreendido - ECT.

.....................................................................................................

§2º-B. Os eventos XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV e XXXVI do §1º serão registrados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (Ajuste SINIEF 32/25).

.....................................................................................................

§6º Os eventos “Confirmação da Operação”, “Desconhecimento da Operação” ou “Operação não Realizada” poderão ser registrados em até noventa dias, contados a partir da data de autorização da NF-e (Ajustes SINIEF 17/16, 44/20 e 14/26).

.....................................................................................................

§13. Após noventa dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no caput, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro “Confirmação da Operação” (Ajustes SINIEF 07/05, 11/22 e 14/26).

............................................................................................” (NR)

“Art. 153-L ...................................................................................

.....................................................................................................

§3º-A. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, exceto na hipótese prevista no §3º-C, observadas as definições constantes no MOC (Ajuste SINIEF 14/26).

§3º-B. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, poderá ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente.

§3º-C. Na hipótese em que o contribuinte opte pela emissão de uma NF-e nas operações previstas para emissão de uma NFC-e, o DANFE poderá ser impresso conforme o disposto no §2º da cláusula décima do Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, caso em que será denominado “DANFE Simplificado - Tipo 2”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC (Ajuste SINIEF 13/26).

§3º-D. Nas operações previstas no §3º-C, o DANFE Simplificado - Tipo 2 pode, alternativamente à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, observada a disposição gráfica especificada no MOC, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente.

.....................................................................................................

§18. O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado - Etiqueta”, exceto nas hipóteses previstas nos §§3º-A e 3º-C, observadas as definições constantes no MOC (Ajuste SINIEF 14/26).

............................................................................................” (NR)

“Art. 153-O .................................................................................

.....................................................................................................

V - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, na hipótese de operações a que se refere o §3º-C do art. 153-L (Ajuste SINIEF 13/26).

....................................................................................................

§14. Nas hipóteses do §3º-C do art. 153-L, o DANFE Simplificado - Tipo 2 emitido em contingência deve ser impresso em segunda via até a transmissão e autorização da respectiva NF-e (Ajuste SINIEF 14/26).
............................................................................................” (NR)

“Art. 153-Z2. Na hipótese de erro identificado na NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar, de nota de crédito do tipo “Redução de valores” ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente pode efetuar os procedimentos de correção previstos no Ajuste SINIEF nº 13, de 5 de julho de 2024, em até 168 horas do ato da entrega, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção (Ajuste SINIEF 13/24).” (NR)

“Art. 178-C ...................................................................................

.....................................................................................................

§2º Deve ser emitido um MDF-e distinto para cada unidade federada de descarregamento, agregando, em cada MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas (Ajuste SINIEF 5/26).

§2º-A. Excepcionalmente ao disposto no §2º, poderá ser emitido mais de um MDF-e por unidade federada de descarregamento, quando o transporte (Ajuste SINIEF 27/25):

I - envolver, simultaneamente, carga própria, acobertada por NF-e, e carga de terceiros, acobertada por CT-e;

II - for realizado por Transportador Autônomo de Cargas, acobertado por MDF-e emitido por diferentes contratantes.

.....................................................................................................

§7º É obrigatório o preenchimento do grupo de informações do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT no MDF-e, nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas realizadas por conta de terceiros e mediante remuneração, observadas as regras de validação constantes no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC (Ajuste SINIEF 3/26).

§8º A responsabilidade pela informação de que trata o §7º é atribuída ao emitente do MDF-e, nos termos do Ajuste SINIEF nº 21, de 10 de dezembro de 2010 (Ajuste SINIEF 3/26).

............................................................................................” (NR)

“Art. 186-A ..................................................................................

.....................................................................................................

§14. Na emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e ao destinatário, podendo ser utilizado no redespacho e na subcontratação (Ajuste SINIEF 46/23).

...........................................................................................” (NR)

“Art. 204-A .................................................................................

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§3º Deverá ser emitido BP-e nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de caráter semiurbano e metropolitano, inclusive quando realizadas em linha regular, com cobrança da passagem por meio de contadores, catracas ou sistemas equivalentes, mediante credenciamento específico para este tipo de emissão (Ajuste SINIEF 36/25).

............................................................................................” (NR)

“Art. 462 ......................................................................................

....................................................................................................

§6º Para fins de recolhimento, nas hipóteses dos incisos I a III do §3º, o contribuinte deverá (Convênio ICMS 49/26):

I - emitir Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (modelo 62), no mês subsequente ao da ocorrência das hipóteses previstas; e

II - utilizar Código do Item (cClass) previsto para a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62.

............................................................................................” (NR)

“CAPÍTULO XXXI - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS DESTINADOS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, SÍNDROME DE DOWN OU AUTISTAS, DE QUE TRATA O CONVÊNIO ICMS Nº 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012.” (NR)

“Art. 513-Z41. Ficam estabelecidos os procedimentos para regulamentar a emissão de documento fiscal nas operações com veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, de que trata o §9º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012 (Ajuste SINIEF 40/25).

Parágrafo único. O documento fiscal de que trata o caput deve conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, o disposto no Ajuste SINIEF nº 40, de 5 de dezembro de 2025.” (NR)

“CAPÍTULO XXXII - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE VENDA PARA ENTREGA FUTURA, PERDA NO ESTOQUE DE MERCADORIA POR EXTRAVIO E REDUÇÃO DE VALORES OU QUANTIDADES (Ajuste SINIEF 49/25).” (NR)

“Art. 513-Z42. Os procedimentos para a emissão de documentos fiscais nas seguintes operações e prestações devem obedecer às disposições, condições e requisitos do Ajuste SINIEF nº 49/25:

I - venda para entrega futura, quando houver pagamento antecipado total ou parcial pelo adquirente;

II - perda no estoque de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo;

III - redução de valores ou quantidades, quando não for possível realizar o cancelamento da Nota Fiscal eletrônica - NF-e - de saída;

IV - retorno por recusa, total ou parcial, na entrega ou por não localização do destinatário.” (NR)

Art. 2º O Anexo XXII do Regulamento do ICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

“..............................................................................................

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
29.1 25.030.00 8704.41.00 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
29.2 25.031.00 8704.51.00 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
29.3 25.032.00 8704.60.00 Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
30 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais.

.........................................................................................................” (NR)

Art. 3º O Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP 7.667, constante do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“7.667 - Saída de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as saídas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, em embarcações ou aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.” (NR)

Art. 4º Ficam aprovados e ratificados:

I - os Convênios ICMS 39/26, 44/26, 49/26 e 61/26; e

II - os Ajustes SINIEF 12/25, 27/25, 29/25, 32/25, 36/25, 39/25, 40/25, 41/25, 43/25, 44/25, 45/25, 47/25, 48/25, 49/25, 50/25, 3/26, 4/26, 5/26, 6/26, 8/26, 9/26, 10/26, 11/26, 13/26, 14/26 e 28/26.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS:

I - os incisos I e II do §2º do art. 178-C;

II - os itens 31.0 e 32.0 do Anexo XXII.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às alterações dos dispositivos abaixo, a partir de:

I - 5 de outubro de 2026, em relação ao §10 do art. 153-D;

II - 3 de agosto de 2026, em relação:

a) aos §§6º e 13 do art. 153-K e aos §§3º-A, 3º-C e 18 do art. 153-L;

b) ao inciso V do caput e ao §14 do art. 153-O;

c) ao art. 513-Z42;

III - na data da publicação, quanto aos demais dispositivos.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 14 dias do mês de agosto de 2026; 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Donizeth Aparecido Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil