Publicado no DOE - GO em 14 ago 2026
Altera a Lei Nº 23983/2025, que institui medidas facilitadoras para o contribuinte negociar seus débitos relacionados aos impostos estaduais.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 23.983, de 23 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios ora instituídos, deve formalizar sua adesão até nove meses do início de produção de efeitos desta Lei.
................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2026.
Goiânia, 14 de agosto de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado