Resolução CNPE Nº 5 DE 01/04/2026


 Publicado no DOU em 1 abr 2026


Estabelece como de interesse da Política Energética Nacional que no mínimo 80% (oitenta por cento) do volume total de biodiesel comercializado em território nacional para fins de atendimento ao percentual obrigatório de mistura ao diesel B seja proveniente de unidades produtoras detentoras do Selo Biocombustível Social, e dá outras providências.


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O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE , no uso das atribuições de que tratam o art. 2º, caput, incisos I, III, IV, IX e XI, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, o art. 5º, caput, inciso III, e o art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso III, o art. 8º, incisos III, IV e VIII, e no art. 25 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, no art. 1º, inciso I, alíneas "a", "b", "d", "h", "m" e "n", e incisos III e IV, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no Relatório da Análise de Impacto Regulatório resultante do Grupo de Trabalho da Resolução CNPE nº 9, de 19 de dezembro de 2023, aprovado na 3ª Reunião Extraordinária do CNPE, em 1º de outubro de 2025, e de acordo com o que consta do Processo nº 48380.000204/2025-14, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido como de interesse da Política Energética Nacional que:

I - no mínimo 80% (oitenta por cento) do volume total de biodiesel comercializado em território nacional para fins de atendimento ao percentual obrigatório de mistura ao diesel B seja proveniente de unidades produtoras detentoras do Selo Biocombustível Social;

II - o Selo Biocombustível Social disponha de dados regulares, auditados e fiscalizados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, fidedignos e atualizados, aptos a subsidiar a revisão de regulamentos, a implementação de medidas preventivas e corretivas e o aperfeiçoamento contínuo da política pública, no âmbito do Programa Nacional de Produção e Uso do Biodiesel - PNPB; (Redação do inciso dada pela Resolução CNPE Nº 12 DE 14/07/2026).

III - que a Portaria que dispõe sobre os critérios e procedimentos relativos à concessão e à manutenção do direito de uso do Selo Biocombustível Social tenha como uma de suas diretrizes fundamentais a estabilidade regulatória, observando os princípios da previsibilidade e da segurança jurídica, de modo a assegurar adequado planejamento produtivo aos agricultores familiares e previsibilidade aos agentes econômicos detentores do Selo; e (Redação do inciso dada pela Resolução CNPE Nº 12 DE 14/07/2026).

IV - todo o biodiesel comercializado em território nacional para fins de atendimento ao percentual obrigatório de mistura ao diesel B seja oriundo exclusivamente de unidades produtoras autorizadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. (Inciso acrescentado pela Resolução CNPE Nº 12 DE 14/07/2026).

§ 1º O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar deverá implementar, até 30 de junho de 2027, as ações necessárias à operacionalização do disposto no inciso II do caput, em conformidade com as suas competências estabelecidas no Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, ou outro que venha a substituí-lo, especialmente no que se refere ao monitoramento e à fiscalização do Selo Biocombustível Social.

§ 2º O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar deverá encaminhar ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, até o final do primeiro semestre do ano subsequente, o balanço anual do Selo Biocombustível Social, elaborado de forma agregada nacionalmente e estratificada por Região e por Estado, o qual deverá ser apresentado na primeira reunião subsequente do Conselho para fins de monitoramento e avaliação da política pública, no âmbito do Programa Nacional de Produção e Uso do Biodiesel - PNPB.

§ 3º O Ministério de Minas e Energia e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar deverão encaminhar, anualmente, ao CNPE, até o final do segundo semestre, relatório consolidado sobre os impactos do Selo Biocombustível Social no preço e no abastecimento de combustíveis em todo o território nacional, com base no balanço anual referido no § 2º deste artigo.

§ 4º O CNPE poderá formular novas recomendações à política do Selo Biocombustível Social, com base nos dados, balanços e relatórios referidos neste artigo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em primeiro de abril de dois mil e vinte e seis.

ALEXANDRE SILVEIRA