Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 14 ago 2026
Torna público e estabelece os requisitos e as condições para que o Município e os devedores realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre a prestação de serviços não estritamente jurídicos relacionados ao direito à propriedade industrial ou intelectual, realizada por escritórios de advocacia, por meio de transação por adesão, nos termos da Lei Nº 5966/2015.
A Secretária Municipal De Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e na forma do disposto no art. 14 e seguintes da Lei nº 5.966 , de 22 de setembro de 2015, com a redação dada pela Lei nº 7.000 , de 23 de julho de 2021; do disposto no art. 17 e seguintes do Decreto Rio nº 50.032, de 16 de dezembro de 2021; e do disposto no Decreto Rio nº 55.878, de 31 de março de 2025,
Comunica:
Art. 1º Este edital torna público e estabelece os requisitos e as condições para que o Município e os devedores realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre a prestação, por escritórios de advocacia, de serviços não estritamente jurídicos relacionados ao direito à propriedade industrial ou intelectual, por meio de transação por adesão, na forma do disposto no art. 14 e seguintes da Lei nº 5.966 , de 22 de setembro de 2015, com a redação dada pela Lei nº 7.000 , de 23 de julho de 2021; do disposto no art. 17 e seguintes do Decreto Rio nº 50.032, de 16 de dezembro de 2021; e do disposto no Decreto Rio nº 55.878, de 31 de março de 2025.
Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos tributários de ISS, já lançados ou confessados por ocasião do pedido de adesão, referentes à prestação, por escritórios de advocacia, de serviços não estritamente jurídicos relacionados ao direito à propriedade industrial ou intelectual.
§ 1º A adesão referente a créditos já lançados ou confessados por ocasião do pedido de adesão só alcançará aqueles cuja infração decorra da constatação de diferenças entre a base de cálculo aferida sobre o movimento econômico e a base de cálculo fixada das sociedades de profissionais.
§ 2º Para adesão à transação, será considerado o saldo devedor atualizado e consolidado de cada crédito, acrescido de atualização monetária e acréscimos moratórios.
§ 3º A apresentação da solicitação de adesão suspende a tramitação dos processos administrativos referentes aos créditos tributários envolvidos, enquanto perdurar sua apreciação, e o aperfeiçoamento da transação obsta a cobrança e suspende a exigibilidade do crédito.
§ 4º No caso de solicitação de parcelamento, o requerente deverá observar os requisitos estabelecidos pelo Decreto Rio nº 40.670, de 25 de setembro de 2015, sendo cabível o reparcelamento com desconto, antes da inscrição em dívida ativa, observado o disposto no art. 5º, § 1º, e no art. 6º, § 2º, do presente Edital.
§ 5º Requerimentos de transação que envolvam qualquer revisão do crédito fiscal ou outras formas de autocomposição, objetivando a solução alternativa ou adequada de conflitos, deverão ser realizados por meio de transação individualizada, aplicando-se, se for o caso, os benefícios previstos no art. 22 do Decreto Rio nº 50.032, de 2021.
§ 6º A transação de que trata o presente Edital terá efeitos gerais e será aplicada a todos os casos idênticos, desde que tempestivamente habilitados, mesmo quando a transação for suficiente apenas para solução parcial de determinados litígios.
§ 7º Requerimentos de transação que envolvam créditos garantidos integral ou parcialmente por depósito judicial superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) deverão ser realizados por meio de requerimento administrativo de transação individualizada, aplicando-se, se for o caso, os benefícios previstos no art. 22 do Decreto nº 50.032, de 2021.
Art. 3º A transação por adesão dos créditos descritos no caput do artigo 2º do presente Edital contempla os seguintes benefícios relativos aos créditos transacionados:
I - redução de oitenta por cento dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação à vista do saldo da dívida;
II - redução de setenta por cento dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até seis parcelas consecutivas;
III - redução de sessenta por cento dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até doze parcelas consecutivas;
IV - redução de cinquenta por cento dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até dezoito parcelas consecutivas;
V - redução de quarenta por cento dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até vinte e quatro parcelas consecutivas; ou
VI - redução de vinte e cinco por cento dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até quarenta e oito parcelas consecutivas.
Parágrafo único. Os benefícios obtidos por força da adesão à transação nos termos do presente Edital não são cumulativos com outros benefícios instituídos pela legislação municipal, e não se aplicam às multas de que tratam os itens 6 e 7 do inciso I do art. 51 da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), e às multas de que tratam a alínea "c" do inciso I e a alínea "c" do inciso II, ambos do art. 23 da Lei nº 1.364 , de 19 de dezembro de 1988.
Art. 4º A adesão à transação de que trata este Edital constitui:
I - confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 do Código de Processo Civil;
II - renúncia a toda e qualquer impugnação, recurso administrativo ou ação judicial, que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, bem como a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem os créditos incluídos na transação ou as referidas impugnações ou recursos;
III - renúncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil; e
IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste Edital.
§ 1º A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas exclusivamente como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.
§ 2º Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
§ 3º Será indeferida a adesão que não importar em extinção do litígio administrativo, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto, nos termos deste Edital.
Art. 5º A adesão à transação deverá ser realizada entre 01 de setembro de 2026 e 31 de outubro de 2026, e ocorrerá exclusivamente por meio de petição protocolada através do sistema SEI!Rio.
§ 1º Eventuais requerimentos administrativos não têm o condão de prorrogar os prazos e descontos previstos neste Edital.
§ 2º Tratando-se de solução de caso envolvendo relevante e disseminada controvérsia jurídica, a solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.
Art. 6º A transação prevista neste Edital somente se aperfeiçoará com o pagamento integral da guia à vista ou da guia referente à primeira parcela, nos respectivos prazos de vencimento.
§ 1º Na hipótese de não pagamento da guia à vista até seu vencimento, ocorrerá o cancelamento dos benefícios regulamentados por este Edital, independentemente de aviso ou notificação, vedada a possibilidade de nova adesão fora do prazo previsto no art. 5º deste Edital.
§ 2º Na hipótese de interrupção ou atraso no pagamento de qualquer parcela até o último dia útil do segundo mês subsequente ao vencimento original, nos termos do art. 13 do Decreto Rio nº 40.670, de 2015, será retomado o curso da cobrança dos créditos, sendo estes exigidos pelo seu valor total, com todos os acréscimos legais, sem os benefícios deste Edital, descontados os montantes eventualmente pagos, ressalvada a possibilidade de reparcelamento com desconto prevista no art. 2º, § 4º, deste Edital.
§ 3º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas neste Edital.
§ 4º Eventuais valores depositados administrativamente somente poderão ser levantados pelo contribuinte após a quitação de todos os créditos transacionados.
Art. 7º Caso não se atinja a autocomposição, as informações, os dados e as eventuais propostas trazidas pelas partes terão caráter confidencial e não serão oponíveis de uma parte em relação à outra.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos em que a lei determine a formalização de representação fiscal para fins penais ou em que a documentação seja objeto de declaração ou apresentação obrigatória.
Art. 8º O sujeito passivo que aderir à transação deverá:
I - requerer a extinção de eventual processo judicial com resolução de mérito, em razão da renúncia ao direito objeto da lide;
II - sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente:
a) do advento de precedente persuasivo nos termos dos incisos I, II, III e IV do caput do art. 927 do Código de Processo Civil; ou
b) das circunstâncias fáticas ou jurídicas que fundamentaram a transação.
Art. 9º A transação aperfeiçoada será declarada nula quando:
I - não estiverem presentes condições ou requisitos, formais ou materiais, exigidos para sua celebração;
II - houver prevaricação, concussão ou corrupção na sua formação; ou
III - ocorrer dolo, fraude ou simulação.
Art. 10. Aplica-se à transação objeto do presente Edital o disposto na Lei nº 5.966, de 2015; no Decreto Rio nº 50.032, de 2021; e no Decreto Rio nº 55.878, de 2025, no que couber.
Art. 11. Os casos omissos serão decididos pela Secretária Municipal de Fazenda.
Art. 12. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.