Instrução Normativa BCB Nº 768 DE 13/08/2026


 Publicado no DOU em 14 ago 2026


Altera a Instrução Normativa BCB Nº 715/2026, a Instrução Normativa BCB Nº 555/2024, e a Instrução Normativa BCB Nº 557/2024, para divulgar esclarecimentos acerca da dedução da exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista e sobre recursos a prazo, de que trata a Resolução BCB Nº 551/2026.


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O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS E DE SISTEMA DE PAGAMENTOS - Deban, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em conta o disposto na Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 715, de 6 de março de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 10 de março de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O valor relativo à antecipação das contribuições ordinárias ao FGC, passível de dedução conforme a Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026, poderá ser dividido em parcelas, no caso da antecipação realizada até maio de 2026, e deverá ser integralizado em parcelas únicas nas antecipações referentes a 2027 e a 2028.

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 3º .................................................................................................................

I - ..........................................................................................................................

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b) CodItem "1042 - Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 27/04/2026 a ser deduzida em compulsório sobre recursos à vista";

................................................................................................................................

d) CodItem "1044 - Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 25/03/2027 a ser deduzida em compulsório sobre recursos à vista"; e

e) CodItem "1045 - Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 27/03/2028 a ser deduzida em compulsório sobre recursos à vista";

II - .........................................................................................................................

...............................................................................................................................

b) CodItem "9042 - Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 27/04/2026 a ser deduzida em compulsório sobre recursos a prazo";

c) CodItem "9043 - Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 25/05/2026 a ser deduzida em compulsório sobre recursos a prazo";

d) CodItem "9044 - Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 25/03/2027 a ser deduzida em compulsório sobre recursos a prazo"; e

e) CodItem "9045 - Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 27/03/2028 a ser deduzida em compulsório sobre recursos a prazo".

........................................................................................................................"(NR)

"Art. 4º ................................................................................................................

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III - .......................................................................................................................

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b) compulsório sobre recursos a prazo - CodItem 9043: do período de cálculo com início em 25/5/2026 até o período com término em 26/6/2026;

IV - Antecipação referente a 25/3/2027:

a) compulsório sobre recursos à vista - CodItem 1044:

1. Grupo "A": do período de cálculo com início em 22/3/2027 até o período com término em 20/6/2031; e

2. Grupo "B": do período de cálculo com início em 15/3/2027 até o período com término em 27/6/2031;

b) compulsório sobre recursos a prazo - CodItem 9044: do período de cálculo com início em 22/3/2027 até o período com término em 27/6/2031;

V - Antecipação referente a 27/3/2028:

a) compulsório sobre recursos à vista - CodItem 1045:

1. Grupo "A": do período de cálculo com início em 20/3/2028 até o período com término em 18/6/2032; e

2. Grupo "B": do período de cálculo com início em 27/3/2028 até o período com término em 25/6/2032;

b) compulsório sobre recursos a prazo - CodItem 9045: do período de cálculo com início em 27/3/2028 até o período com término em 25/6/2032." (NR)

"Art. 5º A partir do período de cálculo imediatamente subsequente ao último período de cálculo previsto no art. 4º para o respectivo CodItem, o valor originalmente informado deverá ser reduzido:

I - em 1/60 (um sessenta avos), no caso das parcelas de antecipação de que trata o art. 1º, § 1º, da Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026; e

II - em 1/12 (um doze avos), no caso das parcelas de antecipação de que trata o art. 1º, § 2º, da Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026.

§ 1º A partir do primeiro período de cálculo que contenha o primeiro dia útil de cada mês subsequente, a redução de que trata o inciso I do caput será acrescida, cumulativamente, de 1/60 (um sessenta avos) do valor originalmente informado.

§ 2º A partir do primeiro período de cálculo que contenha o primeiro dia útil de cada mês subsequente, a redução de que trata o inciso II do caput será acrescida, cumulativamente, de 1/12 (um doze avos) do valor originalmente informado.

§ 3º As reduções previstas neste artigo terão como base de cálculo o valor originalmente informado para o respectivo CodItem.

§ 4º A partir do primeiro período de cálculo em que o valor de um CodItem relativo a uma parcela de antecipação ao FGC for reduzido a zero, esse CodItem não deverá ser informado ao Banco Central do Brasil." (NR)

"Art. 6º A soma dos valores dos CodItens de que trata o art. 4º deve corresponder:

I - em relação ao art. 4º, caput, inciso I:

a) ao valor total da primeira parcela da antecipação obrigatória ao FGC, no caso de antecipação em três parcelas; ou

b) ao valor total da antecipação obrigatória ao FGC, no caso de antecipação em parcela única;

II - em relação ao art. 4º, caput, inciso II, ao valor total da segunda parcela da antecipação obrigatória ao FGC;

III - em relação ao art. 4º, caput, inciso III, ao valor total da terceira parcela da antecipação obrigatória ao FGC;

IV - em relação ao art. 4º, caput, inciso IV, ao valor total da primeira parcela adicional de antecipação obrigatória ao FGC; e

V - em relação ao art. 4º, caput, inciso V, ao valor total da segunda parcela adicional de antecipação obrigatória ao FGC." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa BCB n° 555, de 2 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 4 de dezembro de 2024 e retificada no Diário Oficial da União de 5 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º A exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista corresponderá ao resultado do cálculo abaixo:

...............................................................................................................................

VI - D = dedução da base de cálculo estabelecida no art. 4º, caput, da Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022;

VII - A = alíquota incidente sobre a base de cálculo, estabelecida no art. 5º da Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022; e

VIII - DeducFGC = dedução associada à antecipação ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC, conforme estabelecido na Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026." (NR)

Art. 3º A Instrução Normativa BCB n° 557, de 2 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 4 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º Os cálculos das deduções de exigibilidade estabelecidas nos arts. 6º e 7º da Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021, e consequentemente da exigibilidade a recolher, serão realizados conforme segue:

Exigibilidade a Recolher = Pré-Exigível - DeducLFL - DeducPR1 - DeducFGC, em que:

...............................................................................................................................

II - DeducLFL = dedução associada à média no período de cálculo do Limite Financeiro Total para as operações da Linha de Liquidez a Termo - LT.LLT na abertura diária do sistema das Linhas Financeiras de Liquidez - LFL, estabelecida no art. 6º da Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021;

III - DeducPR1 = dedução estabelecida no art. 7º da Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021; e

IV - DeducFGC = dedução associada à antecipação ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC, conforme estabelecido na Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026.

......................................................................................................................." (NR)

Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 5º da Instrução Normativa BCB nº 715, de 6 de março de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 10 de março de 2026.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FABIO MARTINS TRAJANO DE ARRUDA