Instrução Normativa BCB Nº 715 DE 06/03/2026


 Publicado no DOU em 10 mar 2026


Divulga esclarecimentos acerca da dedução da exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista e sobre recursos a prazo, de que trata a Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026.


O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS E DE SISTEMA DE PAGAMENTOS - Deban, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em conta o disposto na Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga esclarecimentos acerca da dedução da exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista e sobre recursos a prazo associada à antecipação das contribuições ordinárias ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC, de que trata a Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026.

Art. 2º O valor relativo à antecipação das contribuições ordinárias ao FGC, passível de dedução conforme a Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026, poderá ser dividido em parcelas, no caso da antecipação realizada até maio de 2026, e deverá ser integralizado em parcelas únicas nas antecipações referentes a 2027 e a 2028. (Redação do caput do artigo dada pela Instrução Normativa BCB Nº 768 DE 13/08/2026).

§ 1º Cada parcela da antecipação das contribuições ordinárias ao FGC está associada a uma data de antecipação e pode ser dividida em até duas componentes de dedução:

I - componente relativa ao recolhimento compulsório sobre recursos à vista; e

II - componente relativa ao recolhimento compulsório sobre recursos a prazo.

§ 2º Para cada parcela efetivamente antecipada, uma vez definidas as componentes para dedução em cada tipo de recolhimento compulsório (sobre recursos à vista e recursos a prazo), essa definição não poderá ser modificada para os períodos de cálculo seguintes, observado o disposto no art. 1º, § 3º, da Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026.

§ 3º A distribuição da parcela efetivamente antecipada entre os tipos de recolhimento compulsório (sobre recursos à vista e recursos a prazo) pode ser diferente para cada parcela.

Art. 3º O valor relativo à antecipação das contribuições ordinárias ao FGC passível de dedução, de que trata a Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026, deverá ser informado por meio da mensagem "RCO0002 - IF informa Demonstrativo", do Grupo de Serviços RCO, constante do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional, observando os seguintes códigos do Dicionário de Domínios:

I - no caso de dedução no compulsório sobre recursos à vista (campo "CodRCO" com o valor "1 - Recursos a Vista"):

a) CodItem "1041 - Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 25/03/2026 a ser deduzida em compulsório sobre recursos à vista";

b) CodItem "1042 - Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 27/04/2026 a ser deduzida em compulsório sobre recursos à vista"; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa BCB Nº 768 DE 13/08/2026).

c) CodItem "1043 - Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 25/05/2026 a ser deduzida em compulsório sobre recursos à vista";

d) CodItem "1044 - Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 25/03/2027 a ser deduzida em compulsório sobre recursos à vista"; e (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa BCB Nº 768 DE 13/08/2026).

e) CodItem "1045 - Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 27/03/2028 a ser deduzida em compulsório sobre recursos à vista";(Alínea acrescentada pela Instrução Normativa BCB Nº 768 DE 13/08/2026).

II - no caso de dedução no compulsório sobre recursos a prazo (campo "CodRCO" com o valor "9 - Recursos a Prazo"):

a) CodItem "9041 - Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 25/03/2026 a ser deduzida em compulsório sobre recursos a prazo";

b) CodItem "9042 - Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 27/04/2026 a ser deduzida em compulsório sobre recursos a prazo"; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa BCB Nº 768 DE 13/08/2026).

c) CodItem "9043 - Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 25/05/2026 a ser deduzida em compulsório sobre recursos a prazo"; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa BCB Nº 768 DE 13/08/2026).

d) CodItem "9044 - Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 25/03/2027 a ser deduzida em compulsório sobre recursos a prazo"; e (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa BCB Nº 768 DE 13/08/2026).

e) CodItem "9045 - Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 27/03/2028 a ser deduzida em compulsório sobre recursos a prazo". (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa BCB Nº 768 DE 13/08/2026).

Parágrafo único. Será considerado para dedução o valor informado referente ao último dia do período de cálculo.

Art. 4º As componentes de dedução relacionadas às antecipações obrigatórias ao FGC permanecerão constantes durante os períodos de cálculo estabelecidos neste artigo, conforme a data de antecipação:

I - Antecipação referente a 25/3/2026:

a) compulsório sobre recursos à vista - CodItem 1041:

1. Grupo "A": do período de cálculo com início em 23/3/2026 até o período com término em 30/4/2026; e

2. Grupo "B": do período de cálculo com início em 16/3/2026 até o período com término em 24/4/2026;

b) compulsório sobre recursos a prazo - CodItem 9041: do período de cálculo com início em 23/3/2026 até o período com término em 30/4/2026;

II - Antecipação referente a 27/4/2026:

a) compulsório sobre recursos à vista - CodItem 1042:

1. Grupo "A": do período de cálculo com início em 20/4/2026 até o período com término em 29/5/2026; e

2. Grupo "B": do período de cálculo com início em 27/4/2026 até o período com término em 22/5/2026;

b) compulsório sobre recursos a prazo - CodItem 9042: do período de cálculo com início em 27/4/2026 até o período com término em 29/5/2026;

III - Antecipação referente a 25/5/2026:

a) compulsório sobre recursos à vista - CodItem 1043:

1. Grupo "A": do período de cálculo com início em 18/5/2026 até o período com término em 26/6/2026; e

2. Grupo "B": do período de cálculo com início em 25/5/2026 até o período com término em 19/6/2026;

b) compulsório sobre recursos a prazo - CodItem 9043: do período de cálculo com início em 25/5/2026 até o período com término em 26/6/2026; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa BCB Nº 768 DE 13/08/2026).

(Inciso acrescentado pela Instrução Normativa BCB Nº 768 DE 13/08/2026):

IV - Antecipação referente a 25/3/2027:

a) compulsório sobre recursos à vista - CodItem 1044:

1. Grupo "A": do período de cálculo com início em 22/3/2027 até o período com término em 20/6/2031; e

2. Grupo "B": do período de cálculo com início em 15/3/2027 até o período com término em 27/6/2031;

b) compulsório sobre recursos a prazo - CodItem 9044: do período de cálculo com início em 22/3/2027 até o período com término em 27/6/2031;

(Inciso acrescentado pela Instrução Normativa BCB Nº 768 DE 13/08/2026):

V - Antecipação referente a 27/3/2028:

a) compulsório sobre recursos à vista - CodItem 1045:

1. Grupo "A": do período de cálculo com início em 20/3/2028 até o período com término em 18/6/2032; e

2. Grupo "B": do período de cálculo com início em 27/3/2028 até o período com término em 25/6/2032;

b) compulsório sobre recursos a prazo - CodItem 9045: do período de cálculo com início em 27/3/2028 até o período com término em 25/6/2032.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa BCB Nº 768 DE 13/08/2026):

Art. 5º A partir do período de cálculo imediatamente subsequente ao último período de cálculo previsto no art. 4º para o respectivo CodItem, o valor originalmente informado deverá ser reduzido:

I - em 1/60 (um sessenta avos), no caso das parcelas de antecipação de que trata o art. 1º, § 1º, da Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026; e

II - em 1/12 (um doze avos), no caso das parcelas de antecipação de que trata o art. 1º, § 2º, da Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026.

§ 1º A partir do primeiro período de cálculo que contenha o primeiro dia útil de cada mês subsequente, a redução de que trata o inciso I do caput será acrescida, cumulativamente, de 1/60 (um sessenta avos) do valor originalmente informado.

§ 2º A partir do primeiro período de cálculo que contenha o primeiro dia útil de cada mês subsequente, a redução de que trata o inciso II do caput será acrescida, cumulativamente, de 1/12 (um doze avos) do valor originalmente informado.

§ 3º As reduções previstas neste artigo terão como base de cálculo o valor originalmente informado para o respectivo CodItem.

§ 4º A partir do primeiro período de cálculo em que o valor de um CodItem relativo a uma parcela de antecipação ao FGC for reduzido a zero, esse CodItem não deverá ser informado ao Banco Central do Brasil.

(Redação do artigo pela Instrução Normativa BCB Nº 768 DE 13/08/2026):

Art. 6º A soma dos valores dos CodItens de que trata o art. 4º deve corresponder:

I - em relação ao art. 4º, caput, inciso I:

a) ao valor total da primeira parcela da antecipação obrigatória ao FGC, no caso de antecipação em três parcelas; ou

b) ao valor total da antecipação obrigatória ao FGC, no caso de antecipação em parcela única;

II - em relação ao art. 4º, caput, inciso II, ao valor total da segunda parcela da antecipação obrigatória ao FGC;

III - em relação ao art. 4º, caput, inciso III, ao valor total da terceira parcela da antecipação obrigatória ao FGC;

IV - em relação ao art. 4º, caput, inciso IV, ao valor total da primeira parcela adicional de antecipação obrigatória ao FGC; e

V - em relação ao art. 4º, caput, inciso V, ao valor total da segunda parcela adicional de antecipação obrigatória ao FGC.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FABIO MARTINS TRAJANO DE ARRUDA