Publicado no DOU em 13 ago 2026
Regulamenta a abertura do mercado de energia elétrica para os consumidores atendidos em tensão inferior a 2,3 kV e o suprimento de última instância, de que tratam o art. 4º, o art. 15, o art. 15-C e o art. 15-D da Lei Nº 9074/1995, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e na Lei nº 15.269, de 24 de novembro de 2025,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DA ABERTURA DO MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA OS CONSUMIDORES ATENDIDOS EM TENSÃO INFERIOR A 2,3 kV
Art. 1º Os consumidores atendidos em tensão inferior a 2,3 kV (dois inteiros e três décimos quilovolts) poderão livremente escolher o fornecedor com quem contratarão a energia elétrica, desde as seguintes datas:
I - 25 de novembro de 2027, para consumidores industriais e comerciais; e
II - 25 de novembro de 2028, para os demais consumidores.
§ 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá:
I - desenvolver e coordenar a execução dos planos de comunicação para conscientização dos consumidores quanto à opção de migração do Ambiente de Contratação Regulada - ACR para o Ambiente de Contratação Livre - ACL;
II - definir as tarifas aplicáveis aos consumidores dos Ambientes de Contratação Livre e Regulada, considerada a segregação de custos da distribuidora para atendimento de cada ambiente de contratação;
III - regular os parâmetros a serem observados pelos agentes varejistas na elaboração de produto padrão, e do respectivo preço de referência, a ser ofertado aos consumidores atendidos em tensão inferior a 2,3 kV, de modo a facilitar a comparação entre ofertas e promover maior transparência e simplicidade;
IV - regular o encargo de sobre contratação ou de exposição involuntária das concessionárias e das permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, nos termos do disposto no art. 15-D da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995;
V - regular o encargo de que trata o art. 15-C, § 2º, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, observadas as disposições deste Decreto; e
VI - regular e fixar as tarifas específicas para a remuneração do serviço de suprimento de última instância, nos termos do art. 15-C,caput, inciso III, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, observadas as disposições deste Decreto.
§ 2º A ANEEL editará a regulação necessária ao atendimento dos requisitos de que trata o art. 15, § 17, inciso II, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com antecedência que viabilize a abertura do mercado de energia elétrica nas datas fixadas no caput.
CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA A MIGRAÇÃO DE CONSUMIDORES ATENDIDOS EM TENSÃO INFERIOR A 2,3 kV PARA O AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE - ACL
Art. 2º Os consumidores atendidos em tensão inferior a 2,3 kV, no exercício da opção pela escolha do seu fornecedor de energia elétrica, serão representados por agente varejista perante a Câmara de Comercialização de Energia - CCEE.
§ 1º Para fins da comercialização de energia elétrica, entende-se como agente varejista o agente habilitado na CCEE para a representação de pessoas físicas ou jurídicas nos casos em que a adesão à CCEE seja vedada ou não obrigatória.
§ 2º O consumidor atendido em tensão inferior a 2,3 kV que exercer a opção de escolher seu fornecedor de energia elétrica deverá contratar o atendimento à carga de cada unidade consumidora com apenas um agente varejista.
§ 3º A distribuidora de energia elétrica e o agente varejista deverão prestar informações, de forma clara e acessível ao consumidor, sobre os riscos e as responsabilidades da contratação do fornecimento, inclusive sobre as condições do suprimento em última instância.
§ 4º Os agentes varejistas deverão divulgar, com descrição detalhada, modelos de contratos, preços de referência e condições gerais para o produto padrão de que trata o art. 1º, § 1º, inciso III, nos termos da regulação da ANEEL.
Art. 3º A opção pela migração de consumidores atendidos em tensão inferior a 2,3 kV do ACR para o ACL deverá ser formalizada à distribuidora com antecedência mínima de noventa dias em relação à data de migração pretendida.
§ 1º A regulação da ANEEL poderá definir regras para a migração simplificada, com prazo inferior ao fixado nocaput, e para a portabilidade do fornecimento de energia elétrica.
§ 2º Nos termos da regulação da ANEEL:
I - a medição para faturamento dos consumidores do ACL atendidos em tensão inferior a 2,3 kV poderá ser realizada sem a necessidade de substituição do sistema de medição existente, de modo que a substituição do sistema de medição não seja condição impeditiva para a migração desses consumidores; e
II - será facultado ao consumidor, diretamente ou por intermédio do seu agente varejista, solicitar à distribuidora a substituição do sistema de medição convencional por sistema de medição inteligente, desde que haja disponibilidade de infraestrutura técnica e de comunicação, arcando, neste caso, com os custos associados à substituição.
Art. 4º Os benefícios tarifários concedidos aos consumidores do ACR, inclusive a Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE de que trata a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, e os descontos especiais nas tarifas de energia elétrica aplicáveis às atividades de irrigação e aquicultura de que trata o art. 25 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, não serão aplicáveis no ACL.
§ 1º Caberá ao consumidor de energia elétrica escolher entre permanecer no ACR, com os benefícios tarifários a que tiver direito, ou migrar para o ACL em condições de mercado.
§ 2º O consumidor deverá ser notificado, na forma da regulação da ANEEL, pela distribuidora de energia elétrica e pelo comercializador, previamente à migração, sobre a não aplicação dos benefícios tarifários concedidos no ACR após a migração para o ACL.
§ 3º Os planos de comunicação para conscientização dos consumidores de que trata o art. 1º, § 1º, inciso I, devem incluir explicação detalhada sobre a não aplicação dos benefícios tarifários do ACR após a migração para o ACL.
CAPÍTULO III - DO RETORNO DE CONSUMIDORES ATENDIDOS EM TENSÃO INFERIOR A 2,3 kV PARA O AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA - ACR
Art. 5º Para os consumidores atendidos em tensão inferior a 2,3 kV, o retorno ao ACR será garantido desde que informado à distribuidora de energia elétrica local com antecedência de um ano.
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser reduzido a critério da distribuidora de energia elétrica ou em regulação da ANEEL.
§ 2º Em caso de retorno do consumidor ao ACR, eventuais benefícios tarifários serão aplicados conforme a legislação aplicável.
CAPÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SUPRIMENTO DE ÚLTIMA INSTÂNCIA
Art. 6º Cabe à ANEEL regular e fiscalizar a prestação do serviço de Supridor de Última Instância - SUI, a ser realizado por pessoa jurídica responsável pelo atendimento emergencial e temporário de consumidor adimplente de suas obrigações no ACL e cuja representação varejista seja obrigatória, quando ocorrer:
I - resilição do contrato por parte do comercializador varejista, mediante declaração de vontade, por denúncia à prorrogação da representação contratada;
II - resolução do contrato em razão da inexecução contratual, desde que o consumidor esteja adimplente; ou
III - desligamento do gerador ou comercializador varejista perante a CCEE ou sua inabilitação superveniente para a comercialização varejista pela CCEE.
§ 1º O SUI não será responsável por eventuais pendências do consumidor junto à CCEE ou ao agente varejista decorrentes do encerramento da representação varejista.
§ 2º Até 31 de dezembro de 2030, o serviço de SUI será prestado com exclusividade por distribuidoras de energia elétrica, no âmbito dos contratos de concessão ou de permissão do serviço público de distribuição de energia elétrica vigentes, nos termos do disposto no art. 4º, § 6º, inciso IV, e no art. 15-C, § 1º, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2031, o serviço de SUI poderá ser prestado por outras pessoas jurídicas, conforme regulação da ANEEL.
§ 4º No caso de distribuidora de energia elétrica suprida por outra concessionária ou permissionária de distribuição, o serviço de SUI poderá ser prestado pela distribuidora supridora, conforme regulação da ANEEL.
§ 5º O SUI:
I - terá contabilização na CCEE segregada de outras atividades;
II - não precisará comprovar lastro de energia elétrica; e
III - será isento de penalidades por insuficiência de lastro na parcela da energia utilizada no suprimento de última instância.
§ 6º O SUI poderá adquirir energia elétrica no Mercado de Curto Prazo - MCP, e estará sujeito às aquisições obrigatórias exigidas dos consumidores pela legislação setorial aplicável, sem prejuízo da utilização de outras formas de aquisição de energia elétrica, conforme regulação da ANEEL.
§ 7º A ANEEL poderá estabelecer mecanismos de monitoramento da atuação do SUI, de forma a assegurar a adequada prestação do serviço, e regras para a participação do SUI no Mecanismo de Vendas de Excedentes - MVE e no Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD.
§ 8º O SUI terá a obrigação de notificar o consumidor que passar a ser por ele atendido, e deverá informá-lo sobre as condições do atendimento, inclusive sobre as tarifas aplicáveis, e sobre a necessidade de que firme um novo contrato de compra de energia elétrica no ACL ou retorne ao ACR.
CAPÍTULO V - DO SUPRIMENTO DE ÚLTIMA INSTÂNCIA POR DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 7º O serviço de SUI prestado por distribuidoras será remunerado por meio de tarifas específicas fixadas pela ANEEL e de encargo tarifário específico, nos termos do disposto no art. 15-C,caput, inciso III e § 2º, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
§ 1º O serviço de SUI, enquanto prestado por distribuidoras de energia elétrica, terá remuneração adequada às condições da prestação do serviço e ao equilíbrio econômico-financeiro dessa atividade.
§ 2º As tarifas aplicáveis aos consumidores atendidos pelo SUI não poderão ser inferiores à tarifa de energia do respectivo subgrupo tarifário da distribuidora de energia elétrica e deverão ser crescentes de modo a incentivar a redução do tempo de permanência no SUI, conforme regulação da ANEEL.
§ 3º A ANEEL poderá definir prazo máximo de atendimento pelo SUI, a partir do qual o retorno do consumidor para o ACR será compulsório.
§ 4º Os serviços ofertados por diferentes SUI deverão ser homogêneos para todos os consumidores, respeitadas as diferenças nas tarifas reguladas pela ANEEL, as quais poderão ser distintas para diferentes classes de consumidores.
§ 5º Os custos administrativos do SUI e os efeitos financeiros decorrentes do déficit involuntário no atendimento aos consumidores com direito ao suprimento de última instância serão rateados entre todos os consumidores do ACL, na proporção do seu consumo, mediante encargo tarifário específico a ser calculado pela ANEEL, conforme regulação.
§ 6º Os eventuais resultados financeiros positivos apurados no suprimento de última instância serão revertidos em benefício dos consumidores do ACL, na proporção do seu consumo, conforme regulação da ANEEL.
§ 7º A ANEEL poderá definir mecanismos de eficiência na gestão do SUI e de divulgação periódica dos custos e resultados do suprimento de última instância.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A ANEEL definirá, na regulação, os responsáveis e as condições da prestação dos serviços de medição, agregação de medição, faturamento, cobrança e suspensão de fornecimento necessários à comercialização varejista.
Art. 9º A ANEEL deverá estabelecer vedações de condutas anticoncorrenciais para a implementação do exercício da opção de que tratam o art. 15 e o art. 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, incluída a definição de prazos e de condições isonômicas para os usuários com processo de migração.
§ 1º A ANEEL, observada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, em articulação com a Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD, poderá dispor sobre o tratamento dos dados pessoais custodiados por distribuidoras, comercializadoras e agentes varejistas, com possibilidade de compartilhamento de forma não discriminatória, com amplo e isonômico acesso aos interessados e em benefício da concorrência, respeitados os direitos de proteção dos dados pessoais.
§ 2º O compartilhamento dos dados pessoais somente poderá ocorrer mediante o prévio consentimento do usuário ou a utilização da base legal definida pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, considerada a natureza dos dados, desde que de forma não discriminatória, com amplo e isonômico acesso aos interessados e em benefício da concorrência, em conformidade com o disposto na referida Lei e na regulação da ANEEL.
Art. 10. A CCEE, conforme regulação da ANEEL, deverá disponibilizar plataforma centralizada que permita a comparação de ofertas de produtos e de preços de agentes de comercialização, propostas nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. A CCEE deverá disponibilizar a relação dos agentes varejistas habilitados e ferramenta de comunicação aos agentes varejistas sobre a existência de consumidores atendidos por SUI, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 11. O Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º-A A CCEE passa a ser denominada Câmara de Comercialização de Energia - CCEE, permanecendo válidas todas as disposições anteriormente atribuídas à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica." (NR)
"Art. 2º ..................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................
............................................................................................................................................
XII - definir a sua estrutura organizacional e realizar a contratação de administradores, empregados e terceiros, de acordo com as suas atribuições, as necessidades do setor elétrico e as melhores práticas de governança, observadas as diretrizes estabelecidas neste Decreto;
XIII - manter a plataforma de registro de certificação de energia; e
XIV - criar e manter contas operacionais centralizadoras em instituições financeiras, necessárias para a liquidação financeira dos valores decorrentes das operações do mercado de energia.
...........................................................................................................................................
§ 5º-A Os recursos das contas a que se refere o inciso XIV do § 1º não transitarão nas contas de resultados da CCEE, em razão da inexistência de disponibilidade econômica ou jurídica.
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 9º-A A administração da CCEE será realizada pela sua Diretoria, órgão com função deliberativa para o exercício de gestão e representação da Câmara, composta por até seis Diretores, com mandatos de quatro anos, permitida uma recondução.
..........................................................................................................................................
§ 5º As regras relacionadas ao prazo de mandato e de recondução de que trata o caput não se aplicam aos mandatos em curso na data de entrada em vigor do Decreto nº 13.097, de 12 de agosto de 2026." (NR)
Art. 12. O Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º Para o cumprimento do disposto no art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e neste Decreto, todos os agentes de distribuição, os consumidores livres, inclusive aqueles previstos no art. 26, § 5º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e os autoprodutores, os agentes varejistas e aqueles autorizados a prestar o serviço de suprimento de última instância deverão firmar Contrato de Uso da Energia de Reserva - CONUER com a CCEE e, além disso, aportar a correspondente garantia financeira.
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º .................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 4º Os recursos decorrentes da gestão da CONER não transitarão nas contas de resultados da CCEE, em razão da inexistência de disponibilidade econômica ou jurídica." (NR)
Art. 13. O Decreto nº 10.707, de 28 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º Para fins do disposto nos art. 3º e art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e neste Decreto, todos os agentes de distribuição e consumidores de que tratam os art. 15 e art. 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e o art. 26, § 5º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e os autoprodutores, agentes varejistas e aqueles autorizados a prestar o serviço de suprimento de última instância deverão firmar Contrato de Uso de Potência para Reserva de Capacidade - COPCAP com a CCEE.
................................................................................................................................." (NR)
Art. 14. Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 11.835, de 20 de dezembro de 2023, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004:
I - os incisos XII e XIII do § 1º do art. 2º; e
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de agosto de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Silveira de Oliveira
Presidente da República Federativa do Brasil