Decreto nº 6.353 de 16/01/2008


 


Regulamenta a contratação de energia de reserva de que trata o § 3º do art. 3º e o art. 3º-A da Le i nº 10.848, de 15 de março de 2004 , altera o art. 44 do Decreto nº 5.163, de 30 de junho de 2004 , e o art. 2º do Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004 , e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997 , 10.848, de 15 de março de 2004 , e 11.488, de 15 de junho de 2007 ,

DECRETA:

Art. 1º A energia de reserva a que se referem o § 3º do art. 3º e o art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , será contratada mediante leilões a serem promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, direta ou indiretamente, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia.

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por energia de reserva aquela destinada a aumentar a segurança no fornecimento de energia elétrica ao Sistema Interligado Nacional - SIN, proveniente de usinas especialmente contratadas para este fim.

§ 2º Será objeto de contratação a energia proveniente de novos empreendimentos de geração e de empreendimentos existentes, neste caso, desde que:

I - acrescentem garantia física ao SIN; ou

II - sejam empreendimentos que não entraram em operação comercial, até a data de publicação deste Decreto.

§ 3º A recomposição de garantia física reduzida de empreendimentos existentes não será considerada como acréscimo a que se refere o § 2º.

§ 4º A energia de reserva adquirida nos leilões não poderá constituir lastro para revenda de energia, nos termos do art. 2º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 .

§ 5º A energia de reserva será contabilizada e liquidada exclusivamente no Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

Art. 2º A contratação da energia de reserva será formalizada mediante a celebração de Contrato de Energia de Reserva - CER entre os agentes vendedores nos leilões previstos no art. 1º e a CCEE, como representante dos agentes de consumo, incluindo os consumidores livres, aqueles referidos no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , e os autoprodutores.

Parágrafo único. Os CER terão prazo não superior a trinta e cinco anos e poderão ser celebrados nas modalidades por quantidade ou por disponibilidade de energia, observado o disposto no art. 28 do Decreto nº 5.163, de 2004 .

Art. 3º Para cumprimento do disposto no art. 3º-A, da Lei nº 10.848, de 2004 , e neste Decreto, todos os agentes de distribuição, consumidores livres - inclusive aqueles previstos no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996 - bem como os autoprodutores deverão firmar Contrato de Uso da Energia de Reserva - CONUER com a CCEE e, além disto, aportar a correspondente garantia financeira.

Parágrafo único. Caberá à ANEEL disciplinar a aplicação de penalidades pelo descumprimento do disposto no caput, que poderá abranger, inclusive, a exclusão de agentes da CCEE.

Art. 4º Todos os custos decorrentes da contratação da energia de reserva, incluindo os custos administrativos, financeiros e tributários, serão rateados entre os usuários finais de energia elétrica do SIN, incluindo os consumidores livres e aqueles referidos no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996 , e os autoprodutores apenas na parcela da energia decorrente da interligação ao SIN, mediante encargo específico, a ser disciplinado pela ANEEL.

§ 1º Os custos previstos no caput serão pagos mensalmente no âmbito da liquidação financeira específica a ser realizada pela CCEE, por intermédio de Encargo de Energia de Reserva - EER.

§ 2º Os custos administrativos, financeiros e tributários com a estruturação e a gestão do processo de contratação de energia de reserva, bem como a remuneração da CCEE pela gestão do EER e da Conta de Energia de Reserva - CONER e pela realização de estudos que lhe sejam solicitados, no montante de dois décimos por cento das receitas anuais estimadas, deverão ser incluídos no encargo de que trata o § 1º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11835 DE 20/12/2023).

§ 3º O EER será proporcional à parcela da carga do agente no SIN, conforme medição da CCEE em bases anuais.

§ 4º O EER pago pelos agentes de distribuição de energia elétrica será repassado às tarifas dos consumidores finais.

Art. 5º A CCEE deverá manter Conta de Energia de Reserva - CONER, conforme disciplina específica da ANEEL, a qual deverá observar, entre outras, as seguintes finalidades e diretrizes:

I - receber o EER;

II - efetuar os pagamentos devidos aos agentes vendedores, nos termos dos CER;

II - receber os valores pagos a título de penalidades relativas à Energia de Reserva;

IV - receber os valores relativos à inadimplência no pagamento do EER;

V - receber os valores da Energia de Reserva liquidados no Mercado de Curto Prazo, nos termos do § 1º do art. 4º deste Decreto; e

VI - ressarcir os custos de estruturação e de gestão dos Contratos e da Conta de que trata este Decreto.

§ 1º Parcela do saldo da CONER será destinada à constituição de fundo de garantia para o pagamento previsto no inciso II do caput deste artigo, no caso de inadimplência dos agentes de consumo, conforme definição da ANEEL.

§ 2º A CONER será objeto de fiscalização da ANEEL.

§ 3º A CCEE deverá efetuar a estruturação e a gestão dos Contratos e da Conta de que trata este Decreto, na forma disciplinada pela ANEEL.

Art. 6º Para a realização dos leilões referidos no art. 1º, o Ministério de Minas e Energia definirá o montante total de Energia de Reserva a ser contratada, com base em estudos da Empresa de Pesquisa Energética - EPE.

Art. 7º Em relação aos leilões de que trata este Decreto, a entrada em operação comercial das unidades geradoras do empreendimento que comporá a Reserva poderá ocorrer durante os anos subseqüentes ao início da entrega da energia contratada, ficando assegurada, neste caso, a contratação de toda a parcela da garantia física proveniente do respectivo empreendimento que for contratado como Reserva.

Parágrafo único. Deverá haver aplicação de penalidades no caso de não entrada em operação comercial de quaisquer unidades geradoras até as respectivas datas previstas no cronograma do empreendimento, bem como no caso de sua indisponibilidade, na forma a ser regulamentada pela ANEEL.

Art. 8º Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto as disposições do Decreto nº 5.163, de 2004 , no que couber.

Art. 9º O art. 44 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 44. A ANEEL, no reajuste ou revisão tarifária, deverá contemplar a previsão para os doze meses subseqüentes dos custos com os encargos de que trata o art. 59, com os custos variáveis relativos ao CCEAR na modalidade por disponibilidade de energia elétrica e com o Encargo de Energia de Reserva - EER.

§ 1º O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS informará a estimativa dos custos relativos ao encargo de que trata o art. 59 e aos custos variáveis relativos ao CCEAR na modalidade por disponibilidade de energia, até o dia 31 de outubro de cada ano, para aprovação da ANEEL.

§ 2º A CCEE informará a estimativa dos valores do EER, até o dia 31 de outubro de cada ano, para a aprovação da ANEEL." (NR)

Art. 10. O art 2º do Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2º .....................................................................................

IX - efetuar a estruturação e a gestão do Contrato de Energia de Reserva, do Contrato de Uso da Energia de Reserva e da Conta de Energia de Reserva;e

X - celebrar o Contrato de Energia de Reserva - CER e o Contrato de Uso de Energia de Reserva - CONUER.

§ 1º ...........................................................................................

VI - manter a Conta de Energia de Reserva - CONER.

........................................................................................" (NR)

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson José Hubner Moreira