Decreto Nº 55823 DE 24/03/2025


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 24 mar 2025


Dispõe sobre o acompanhamento da execução e a formalização da prestação de contas de parcerias voluntárias executadas sob a modalidade per capita, capacidade instalada ou financiada por emenda parlamentar no âmbito da Administração Pública Municipal.


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O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO o princípio da eficiência administrativa previsto no artigo 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes claras para a gestão, execução e prestação de contas das parcerias celebradas entre a Administração Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil (OSC), garantindo a transparência e o correto uso dos recursos públicos;

CONSIDERANDO a Lei n.º 13.019, de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, e o Decreto Rio nº 42.696, de 26 de dezembro de 2016, que consolida as normas de Parcerias Voluntárias no âmbito da Administração Pública Municipal; e

CONSIDERANDO a necessidade de implementação da simplificação prevista na Lei nº 13.019/2014,

DECRETA

Art. 1º Fica estabelecida a forma de acompanhamento da execução e a formalização da prestação de contas de Parcerias Voluntárias executadas sob as modalidades per capita, capacidade instalada ou projeto no âmbito da Administração Pública Municipal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 58495 DE 11/08/2026).

Art. 2° As modalidades de que trata este Decreto são especificadas da seguinte forma:

I - Per Capita: estabelece o repasse de recursos considerando o custo unitário por beneficiário, multiplicado pelo número de atendimentos.

II - Capacidade Instalada: estabelece o repasse de recursos considerando o custo unitário por beneficiário multiplicado pela quantidade de vagas disponíveis para o poder público municipal.

(Revogado pelo Decreto Nº 58495 DE 11/08/2026):

III - Emenda Parlamentar: o repasse do recurso, o destinatário e a finalidade são determinados pela concedente da emenda parlamentar na forma da legislação vigente.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 58495 DE 11/08/2026):

IV - Projeto: modalidade destinada à execução de ações ou atividades específicas previamente definidas em plano de trabalho aprovado, com escopo delimitado, metas, resultados, cronograma de execução e prazo determinado, de natureza autônoma e que não possuam caráter continuado, tais como os decorrentes de:

a) contratos, convênios ou demais instrumentos de cooperação, transferência ou repasse de recursos celebrados com outros entes federativos; ou

b) atos de deliberação dos órgãos colegiados responsáveis pela gestão de fundos públicos; ou

c) transferência de recursos públicos e execução de objeto financiado por emenda parlamentar de destinação específica, com instrumento celebrado exclusivamente para esse fim, com entidades que não possuam outro vínculo previamente estabelecido com o Município ou que possuam nas modalidades ressalvadas pelo caput do art. 17 do Decreto Rio nº 58.291, de 20 de junho de 2026.

§ 1º A base de cálculo para a elaboração do Plano de Trabalho nas modalidades per capita e capacidade instalada é sempre determinada pelo custo unitário definido por ato formal do Prefeito.

(Revogado pelo Decreto Nº 58495 DE 11/08/2026):

§ 2º A base de cálculo para a elaboração do Plano de Trabalho seguirá os critérios estabelecidos na própria emenda parlamentar.

§ 3º As parcerias voluntárias baseadas em capacidade instalada somente são admitidas nos casos previstos no Decreto Rio n° 51.419, de 2022 ou o que vier a substitui-lo.

Art. 3º As Organizações da Sociedade Civil (OSC), visando garantir um modelo adequado de prestação de contas, de forma a assegurar transparência e fiscalização eficazes, deverão apresentar certidões que comprovem a sua regularidade fiscal, social e trabalhista, bem como apresentar os seguintes documentos para comprovação da execução física - financeira da parceria:

I - comprovação da execução física por meio do quantitativo de atendimentos, tais como listas de presença, relatórios, fichas cadastrais, no caso das modalidades per capita ou capacidade instalada;

II - comprovação da execução física em consonância com a finalidade pactuada, no caso da modalidade projeto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 58495 DE 11/08/2026).

III - relatórios financeiros contendo a aplicação dos recursos conforme o termo pactuado;

IV - documentos complementares, como justificativas e esclarecimentos, quando necessários; e,

V - demais documentações e informações requeridas pela legislação municipal e nas definições do chamamento público e do ente repassador.

Art. 4º Independentemente da modalidade adotada, a execução das parcerias será acompanhada por servidores designados nos termos da Lei nº 13.019, de 2014, do Decreto Rio nº 42.696, de 2016, sob a responsabilidade da Comissão Gestora ou do Gestor e da Comissão de Monitoramento e Avaliação, nos seguintes termos:

§ 1º Compete à Comissão Gestora ou ao Gestor:

I - acompanhar por meio de análise documental, reuniões e visitas regulares às instituições para verificação da execução da parceria;

II - solicitar informações e adotar medidas corretivas junto à Organização da Sociedade Civil (OSC), estabelecendo prazos razoáveis, com possibilidade de prorrogação, se necessário;

III - emitir relatórios técnicos mensais para a Comissão de Monitoramento e Avaliação;

IV - informar ao superior hierárquico os riscos à parceria ou os indícios de irregularidades; e

V - emitir parecer final sobre a prestação de contas.

§ 2º Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação:

I - analisar as prestações de contas, emitir parecer técnico e homologar os relatórios elaborados pela Comissão Gestora ou pelo Gestor; e

II - submeter à autoridade competente a deliberação, nos termos do art. 72 da Lei nº 13.019, de 2014, no que concerne às prestações de contas, sobre a sua respectiva:

a) aprovação;

b) aprovação com ressalvas; ou

c) rejeição.

§ 3º As atividades relacionadas à atribuição da Comissão Gestora ou ao Gestor e à Comissão de Monitoramento e Avaliação elencadas neste artigo não são exaustivas, devendo os agentes públicos adotar outras ações necessárias, quando for o caso, que garantam a correta execução da parceria, o cumprimento legal e o atendimento ao interesse público.

§ 4º A Comissão Gestora e a Comissão de Monitoramento e Avaliação deverão realizar obrigatoriamente as avaliações qualitativas dos serviços executados com base nos requisitos de qualidade que devem ser definidos pelas pastas considerando as especificidades de cada tipo de serviço.

§ 5º A fim de subsidiar as avaliações qualitativas, as Comissões poderão realizar pesquisa de satisfação junto aos usuários dos serviços prestados no âmbito das parcerias.

(Revogado pelo Decreto Nº 58495 DE 11/08/2026):

§ 6º A Comissão Gestora e a Comissão de Monitoramento e Avaliação devem garantir, nos casos de Parcerias Voluntárias financiadas com recursos de emendas, que as informações e documentações requeridas pelo ente repassador sejam produzidas de forma adequada para fins de conformidade de prestação de contas junto ao referido ente.

Art. 5º As prestações de contas de que trata este Decreto deverão ser formalizadas no Processo.Rio devendo conter toda a documentação prevista no art.3° sem prejuízo de inclusão de outras documentações pertinentes.

(Revogado pelo Decreto Nº 58495 DE 11/08/2026):

§ 1º O órgão ou entidade responsável pela execução dos recursos oriundos de emendas parlamentares deverá realizar também a prestação de contas nos termos e prazos estabelecidos na legislação vigente do ente repassador, por meio do portal ou sistema eletrônico aplicável.

(Revogado pelo Decreto Nº 58495 DE 11/08/2026):

§ 2º O descumprimento das regras estabelecidas no §1º poderá resultar na instauração de processo de responsabilização em âmbito municipal e demais sanções previstas na legislação do ente repassador;

Art. 6º As parcerias firmadas sob as modalidades per capita, capacidade instalada ou projeto ficam excepcionalizadas das disposições contidas no Decreto nº 37.079, de 30 de abril de 2013, alterado pelo Decreto Rio nº 50.027, de 16 de dezembro de 2021, que institui o Painel de Gestão de Parcerias (Painel OSINFO), no que se refere ao lançamento das respectivas prestações de contas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 58495 DE 11/08/2026).

Art. 7º As parcerias firmadas sob as modalidades per capita, capacidade instalada ou projeto, conforme os incisos I, II e IV do art. 2º deste Decreto, ficam excetuadas da análise da Comissão de Programação e Controle da Despesa (CODESP), estabelecida pelo Decreto Rio nº 54.683, de 10 de maio de 2024, devido às suas especificidades. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 58495 DE 11/08/2026).

Art. 8° Os órgãos e entidades deverão divulgar o resultado das prestações de contas das modalidades adotadas em sua página eletrônica, sem prejuízo de outras formas de publicidade orientadas pela administração pública municipal na forma da legislação vigente.

Art. 9º Os órgãos ou entidades deverão promover treinamentos periódicos a fim de garantir a eficiência e efetividade do processo de acompanhamento da parceria bem como da conformidade da prestação de contas.

(Revogado pelo Decreto Nº 58495 DE 11/08/2026):

Parágrafo único. Os treinamentos de que trata o caput devem abranger as normas e operacionalização de prestação de contas de parcerias financiadas com recursos de emendas parlamentares que possuem regras e tratamentos diferenciados disciplinados pelo ente repassador.

Art. 10. A Controladoria Geral do Município - CGM-Rio fica responsável por expedir normas e diretrizes gerais de acompanhamento e de prestação de contas de Parcerias Voluntárias

§ 1º Os órgãos e entidades poderão editar ato normativo para regulamentação complementar deste Decreto, estabelecendo os critérios para a prestação de contas submetido à validação prévia pela CGM-Rio.

§ 2º A CGM-Rio, na sua função consultiva, poderá orientar os órgãos e entidades na criação de mecanismos e medidas estruturantes para seu acompanhamento, considerando as especificidades da área de atuação de cada pasta.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2025; 461º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES