Resolução CONFEF Nº 636 DE 10/08/2026


 Publicado no DOU em 12 ago 2026


Dispõe sobre a atuação do Profissional de Educação Física no âmbito dos Esportes Eletrônicos (e-Sports) e dá outras providências.


Banco de Dados Legisweb

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e;

CONSIDERANDO os termos do inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei;

CONSIDERANDO o inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina que compete ao CONFEF adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais;

CONSIDERANDO que os esportes eletrônicos constituem prática competitiva organizada, desenvolvida em ambiente esportivo contemporâneo, envolvendo treinamento sistemático, preparação física, aspectos motores, cognitivos e comportamentais;

CONSIDERANDO o lançamento da Cartilha "O Esporte Eletrônico e sua Inserção no Brasil", pelo Ministério do Esporte, que reconhece os esportes eletrônicos como fenômeno esportivo, cultural e econômico e incentiva sua estruturação mediante políticas públicas, formação profissional e atuação interdisciplinar;

CONSIDERANDO que o treinamento de atletas de esportes eletrônicos demanda conhecimentos relacionados à aptidão física, ergonomia, prevenção de lesões, controle da fadiga, preparação motora, qualidade de vida e promoção da saúde;

CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 07 de Agosto de 2026; resolve:

Art. 1º - Esta Resolução regulamenta a atuação do Profissional de Educação Física no planejamento, orientação, supervisão, coordenação e execução de programas de preparação física destinados aos praticantes e atletas de esportes eletrônicos (e-Sports).

Art. 2º - Para fins desta Resolução, considera-se atleta de esportes eletrônicos aquele que participa de treinamentos e competições organizadas, individuais ou coletivas, em ambiente presencial ou virtual, de forma amadora ou profissional.

Art. 3º - Compete ao Profissional de Educação Física:

I - realizar avaliação física e funcional;

II - elaborar programas individualizados de preparação física;

III - prescrever exercícios destinados ao desenvolvimento das capacidades físicas relacionadas ao desempenho esportivo;

IV - orientar programas preventivos voltados à redução dos fatores de risco associados à permanência prolongada em postura estática;

V - orientar pausas ativas, recuperação física e estratégias relacionadas à ergonomia no treinamento;

VI - participar do planejamento da preparação esportiva das equipes de esportes eletrônicos;

VII - atuar na promoção da saúde, da qualidade de vida e da longevidade esportiva dos atletas;

VIII - contribuir para a prevenção de lesões musculoesqueléticas relacionadas ao treinamento e à competição;

IX - integrar equipes multidisciplinares voltadas ao desenvolvimento esportivo.

Art. 4º - Recomenda-se que o Profissional de Educação Física que atue com atletas de esportes eletrônicos possua formação complementar específica na área, contemplando, entre outros temas:

I - fisiologia aplicada;

II - ergonomia;

III - biomecânica;

IV - treinamento físico para atletas;

V - prevenção de lesões por sobrecarga;

VI - neurociência aplicada ao desempenho;

VII - psicologia do esporte;

VIII - saúde ocupacional aplicada aos esportes.

Art. 5º - A atuação do Profissional de Educação Física deverá ocorrer respeitando o Código de Ética Profissional do Sistema CONFEF/CREFs, de forma integrada com os demais profissionais legalmente habilitados, respeitadas as competências privativas de cada profissão.

Art. 6º - O Profissional de Educação Física deverá encaminhar o atleta de que trata esta Resolução aos demais Profissionais, sempre que identificar situações que demandem avaliação, diagnóstico ou tratamento fora de sua competência legal.

Art. 7º - A atuação do Profissional de Educação Física deverá observar:

I - promoção da saúde;

II - prevenção de lesões;

III - desenvolvimento integral do atleta;

IV - segurança durante os treinamentos;

V - ética profissional;

VI - evidências científicas.

Art. 8º - O desenvolvimento da preparação física para atletas de esportes eletrônicos constitui atividade compreendida nas competências previstas no art. 3º da Lei nº 9.696/1998, por envolver planejamento, coordenação, supervisão, avaliação e execução de programas de treinamento físico destinados ao desempenho esportivo e à promoção da saúde.

Art. 9º - O CONFEF estimulará o desenvolvimento de pesquisas, cursos de especialização, eventos científicos e materiais técnicos voltados à qualificação da atuação do Profissional de Educação Física nos esportes eletrônicos, fomentando a integração entre ciência, esporte, inovação e saúde.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI