Publicado no DOE - AP em 7 ago 2026
Estabelece os procedimentos necessários à execução do Decreto Nº 5655/2026, relativos à concessão, fruição, controle e fiscalização do crédito presumido do ICMS aplicável às operações de venda realizadas durante a Expofeira do Amapá, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO a Lei nº 3.511, de 3 de julho de 2026, que dispõe sobre o benefício fiscal de crédito presumido do ICMS aplicável às operações de venda realizadas durante a Expofeira do Amapá;
CONSIDERANDO o Decreto nº 5.655, de 29 de julho de 2026, que regulamenta a Lei nº 3.511, de 3 de julho de 2026;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à habilitação dos contribuintes, à emissão de documentos fiscais, à escrituração fiscal, ao controle, ao acompanhamento e à fiscalização da fruição do crédito presumido do ICMS;
CONSIDERANDO, ainda, os autos do Processo nº 3457882026-2 e Informação Fiscal nº 2026.COTRI.0662.
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos de habilitação, fruição, controle e fiscalização do benefício fiscal instituído pela Lei Estadual nº 3.511, de 3 de julho de 2026, regulamentada pelo Decreto nº 5.655, de 29 de julho de 2026, consistente na apropriação de crédito em valor equivalente ao ICMS devido nas operações por ela abrangidas, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais relativos às mesmas operações.
Art. 2º O benefício aplica-se exclusivamente às operações realizadas na edição da Expofeira do Amapá definida no ato anual, observados o período, o local de realização do evento e as mercadorias, bens, animais e insumos nela indicados.
Parágrafo único. Somente fará jus ao benefício o contribuinte que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – esteja previamente credenciado como expositor da Expofeira Amapá, mediante Cadastro de Expositor expedido pelo órgão credenciador;
II – esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Amapá ou em cadastro próprio de pessoa física produtor rural definido no ato anual;
III – esteja em situação regular perante a Fazenda Pública estadual;
IV – exerça atividade compatível com as mercadorias, bens, animais ou insumos abrangidos por esta Instrução Normativa;
V – comprometa-se a cumprir as obrigações principais e acessórias previstas na legislação tributária e nesta Instrução Normativa;
VI – mantenha controles contábeis, fiscais e operacionais que permitam a identificação das operações beneficiadas;
VII – apresente as informações e documentos que venham a ser exigidos pela SEFAZ durante o período decadencial dos créditos concedidos e das obrigações tributárias referentes a estes créditos.
VIII – não esteja impedido à fruição do benefício por determinação legal ou judicial.
Art. 3º O benefício fiscal aplica-se exclusivamente às mercadorias previstas no Anexo Único da Lei nº 3.511/2026, observados os respectivos códigos NCM constantes do Anexo IV desta Instrução Normativa.
Art. 4º O benefício fiscal aplica-se exclusivamente às operações de venda promovidas por produtor rural pessoa física, agroindústria ou indústria fabricante dos bens relacionados no Anexo IV desta Instrução Normativa, regularmente credenciados para participação na Expofeira do Amapá.
Art. 5º O benefício fiscal aplica-se exclusivamente às operações de venda destinadas a produtor rural pessoa física, cuja condição será comprovada na forma desta Instrução Normativa, e a empresa atuante no ramo agroindustrial.
Art. 6º Para os fins desta Instrução normativa, considera-se:
I - produtor rural pessoa física: a pessoa física, previamente habilitada, que desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, diretamente ou por intermédio de prepostos;
II – agroindústria: o produtor rural pessoa jurídica que desenvolve as atividades de produção rural e de industrialização da produção rural própria ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros;
III - produção rural: os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos.
Art. 7º Os seguintes bens, adquiridos com o benefício, não poderão ser alienados pelo adquirente no prazo de 3 (três) anos, contados da data da emissão do documento fiscal de aquisição.
a) Tratores, retroescavadeiras e outras máquinas;
b) Veículos utilitários;
c) Botes de alumínio;
d) Motores de rabeta e motores de popa de 15 HP a 40 HP;
e) Motobombas.
§ 1º Os bens relacionados no caput deste artigo não poderão ser transportados para fora do Estado do Amapá, pelo prazo estabelecido no caput deste artigo, salvo exceções previstas no ato anual, por prazo nunca superior a 30 dias.
§ 2º O ato anual poderá definir limite máximo de unidades de produtos do tipo Veículo Utilitário que podem ser vendidas a um mesmo adquirente, que não poderá ser maior que 5 (cinco) unidades.
§ 3º O ato anual poderá elencar outros limites máximos de quantidades e tipos de produtos, respeitados os dispostos no caput deste artigo.
Art. 8º O benefício fiscal de que trata esta Instrução Normativa para aquisição de veículos utilitários realizada durante a Expofeira fica restrito aos seguintes limites por adquirente:
I – 1 (um) veículo, quando o adquirente for Microempreendedor Individual – MEI;
II – até 2 (dois) veículos, quando o adquirente for Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP optante pelo Simples Nacional;
III – até 5 (cinco) veículos, quando o adquirente for pessoa jurídica sujeita ao regime normal de apuração;
IV – até 2 (dois) veículos, quando o adquirente for produtor rural pessoa física.
Parágrafo único. O enquadramento do adquirente na categoria correspondente, dentre as mencionadas no caput, fica condicionado à comprovação documental, que poderá ser exigida pela SEFAZ/AP a qualquer tempo.
Art. 9º O veículo utilitário adquirido com o benefício deverá permanecer registrado em nome do adquirente pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, contado da data da aquisição, sendo vedada sua alienação, cessão, transferência ou qualquer forma de disposição a terceiros antes do término desse prazo.
§ 1º A alienação, cessão, transferência ou qualquer forma de disposição do veículo em desacordo com o prazo previsto neste artigo acarretará, após regular procedimento administrativo, a perda do benefício relativamente à respectiva operação e a exigência do imposto correspondente, acrescido dos encargos legais cabíveis, observada, para fins de cobrança, a identificação do sujeito passivo responsável nos termos da legislação tributária aplicável.
§ 2º O veículo utilitário adquirido com o benefício não poderá sair em definitivo do Estado do Amapá ou permanecer fora do Estado por período superior a 30 dias, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 3º O ato anual poderá reduzir o prazo estabelecido no caput, observados os critérios de conveniência e oportunidade.
§ 4º Responde pelo pagamento do tributo e dos respectivos acréscimos legais, na condição de sujeito passivo e devedor principal, o adquirente original beneficiário da desoneração fiscal.
Art. 10. O benefício somente se aplica às operações realizadas a consumidor final, ainda que contribuinte do imposto.
Art. 11. O crédito presumido apropriado pelo expositor não poderá ser transferido a terceiros.
Art. 12. O benefício não se aplica às operações em relação às quais a legislação atribua caráter definitivo ao ICMS anteriormente recolhido ou considere encerrada a fase de tributação.
Art. 13. A habilitação para fruição do benefício fiscal fica condicionada ao prévio credenciamento do interessado como expositor da Expofeira Amapá pelo órgão credenciador.
CAPÍTULO II - DA HABILITAÇÃO DO EXPOSITOR AO BENEFÍCIO
Art. 14. O órgão responsável realizará o credenciamento dos expositores e encaminhará a lista dos credenciados à Secretaria de Estado da Fazenda, para habilitação ao benefício, até o primeiro dia útil anterior ao início da Expofeira e sempre que houver alteração, a relação nominal dos expositores credenciados, contendo, além do requerimento do Anexo I:
IV – número do credenciamento;
Art. 15. A SEFAZ/AP verificará se as pessoas físicas e empresas enumeradas na lista de expositores cumprem os requisitos legais e normativos para o usufruto do benefício, e divulgará em Portaria os nomes dos habilitados.
§ 1º Para a verificação de que trata o caput a SEFAZ/AP fará uso das informações cadastrais constantes em sua base de cadastros e contribuintes de ICMS e demais bases de dados a que tenha acesso.
§ 2º A decisão que indeferir a habilitação do expositor não terá efeito sobre o credenciamento que autorizá-lo a expor seus produtos na Expofeira.
§ 3º Será indeferida a habilitação de expositor para pessoas físicas e jurídicas que não preencham os requisitos dispostos na Lei Estadual 3.511 de 2026, no Decreto 5.655 de 2026, nesta Instrução Normativa, ou no ato anual, ou que tenham débitos vencidos para com a Fazenda do Estado do Amapá, ou que estejam impedidos de fruir de benefícios fiscais no Estado do Amapá por força de Lei, ato, ou ordem judicial.
Art. 16. A habilitação do expositor poderá ser revista a qualquer tempo, de ofício, pela Administração Pública, quando constatada irregularidade ou erro insanável, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 17. A habilitação do expositor constitui condição administrativa para análise da fruição do benefício e não assegura direito adquirido à sua apropriação, que dependerá do cumprimento das condições previstas na legislação aplicável e da comprovação das operações realizadas.
CAPÍTULO III - DA HABILITAÇÃO DO ADQUIRENTE
Art. 18. A fruição do benefício fiscal fica condicionada ao prévio cadastramento do adquirente perante um dos órgãos designados no ato anual de aplicação, conforme sua área institucional de atuação.
§ 1º O cadastramento terá por finalidade identificar o adquirente, comprovar sua condição de produtor rural ou de agroindústria, e subsidiar a fiscalização tributária.
§ 2º A nota fiscal que acobertar operação de venda a adquirente não cadastrado não poderá ser utilizada para o requerimento do crédito presumido.
§ 3º O cadastro de que trata este artigo terá validade exclusivamente para a respectiva edição da expofeira.
Art. 19. Para fins do cadastramento do adquirente, o órgão credenciador designado no ato anual exigirá, conforme o caso, os documentos previstos neste artigo e aqueles estabelecidos no ato anual:
I - documento oficial de identificação do requerente;
II - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, do requerente;
III - comprovante de residência do requerente;
IV – documento que comprove sua condição de representante da pessoa jurídica, quando aplicável;
IV - documento que comprove a condição de produtor rural regularmente inscrito em cadastro próprio, quando o requerente for produtor rural pessoa física;
V - documento de identificação da propriedade, da posse ou da exploração rural, quando exigido no ato anual.
Parágrafo único: O ato anual poderá dispor sobre requisitos dos documentos a serem apresentados.
Art. 20. A comprovação da condição do adquirente será realizada mediante Documento de Comprovação da Condição do Adquirente – DCCA, conforme modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa, emitido pelo órgão credenciador.
§ 1º O DCCA constitui documento hábil para comprovar, perante a Secretaria de Estado da Fazenda, o atendimento dos requisitos exigidos para a realização de operações alcançadas pelo benefício fiscal.
§ 2º Compete ao Secretário de Estado da Fazenda disciplinar, mediante ato próprio, os órgãos responsáveis pelo cadastramento dos adquirentes e pela emissão do DCCA, os documentos exigidos, os critérios para sua expedição, o prazo de validade, a forma de utilização e os demais procedimentos necessários à sua emissão, controle e fiscalização.
Art. 21. Antes da realização da operação beneficiada, o expositor deverá:
I – exigir a apresentação do DCCA;
II – verificar a correspondência entre as informações constantes do DCCA e o documento oficial de identificação do adquirente; e
III – conservar cópia do DCCA ou outro meio idôneo de comprovação de sua apresentação, juntamente com os documentos fiscais da operação, pelo prazo previsto na legislação tributária.
Art. 22. O documento fiscal relativo à operação beneficiada deverá conter a identificação do DCCA, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa.
Art. 23. Os órgãos responsáveis pelo cadastramento disponibilizarão atendimento aos interessados antes do início da Expofeira, para análise da documentação e emissão do DCCA, permitido, apenas em casos excepcionais e mediante justificação, o cadastro e habilitação de expositores em período subsequente ao início do evento.
Parágrafo único. O atendimento poderá ser realizado presencialmente, inclusive em posto instalado no local do evento, por meio eletrônico ou por outra forma definida em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 24. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá confrontar as informações constantes:
I – do cadastro de expositores;
II – dos DCCA emitidos pelos órgãos responsáveis pelo cadastramento;
III – das Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e;
IV – da Escrituração Fiscal Digital – EFD; e
V – de outros cadastros, sistemas e bases de dados oficiais.
Art. 25. A ausência do DCCA, sua utilização em desacordo com esta Instrução Normativa ou a constatação de que a operação não atende às condições estabelecidas para fruição do benefício fiscal poderá ensejar a glosa do crédito presumido relativamente à operação correspondente, observado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO IV - DA NOTAS FISCAIS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 26. A Nota Fiscal deverá ser emitida no momento da operação a que se refere, independentemente do momento em que ocorrer a tradição ou a transferência de propriedade da mercadoria.
Art. 27. As notas fiscais emitidas no decorrer da feira deverão conter a classificação correta dos produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, sendo admitidos ao benefício exclusivamente os códigos NCM constantes do Anexo IV desta Instrução Normativa.
Art. 28. O documento fiscal que acobertar operação beneficiada deverá conter, no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Operação beneficiada com crédito presumido do ICMS nos termos do Decreto nº 5.655, de 29 de julho de 2026”.
Art. 29. O documento fiscal que acobertar operação beneficiada deverá conter, ainda:
III – valor do crédito presumido apropriado.
§ 1º A ausência, insuficiência ou incorreção da indicação prevista no caput poderá implicar a glosa do benefício para a operação específica, salvo se comprovada sua regularidade e o cumprimento das demais condições legais e regulamentares.
§ 2º As operações idôneas, corretamente escrituradas e que observarem os ditames desta Instrução Normativa não serão afetadas pela glosa das operações irregulares efetuadas pelo mesmo contribuinte.
Art. 30. A apropriação do crédito presumido de que trata esta Instrução Normativa deverá ser efetuada na Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI, mediante os seguintes procedimentos:
I – no Registro E110, somar ao campo 08 (VL_TOT_CREDITOS) o valor do crédito presumido a ser apropriado;
II – criar um Registro E111 para detalhamento do ajuste a crédito, preenchendo os seguintes campos:
a) Campo 02 (COD_AJ_APUR): código de ajuste no padrão AP021xxx, preferencialmente o código específico constante da Tabela 5.1.1 do Amapá, ou, na sua ausência, o código genérico AP021999;
b) Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ): “Outros créditos – Crédito presumido – Expofeira Amapá (IN SEFAZ/AP nº 005/2026)”;
c) Campo 04 (VL_AJ_APUR): valor do crédito presumido autorizado pelo despacho da autoridade administrativa;
III – Criar um Registro E112, preenchendo:
a) Campo 02 (NUM_DA): não informar;
b) Campo 03 (NUM_PROC): número do despacho ou processo administrativo em que o aproveitamento do crédito foi autorizado;
c) Campo 04 (IND_PROC): 0 (Sefaz);
d) Campo 05 (PROC) e Campo 06 (TXT_COMPL): não informar.
§ 1º A apropriação do crédito presumido somente poderá ser realizada após a emissão da decisão homologatória com o devido cálculo do crédito concedido ao beneficiado, e no valor nele autorizado.
§ 2º Os demais procedimentos de escrituração não previstos no caput deverão observar o disposto no Anexo Único da Instrução Normativa nº 003/2017-SEFAZ/AP – Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital – EFD para Contribuintes do Estado do Amapá.
Art. 31. Os expositores habilitados, ao efetuarem a remessa de mercadorias de seu estabelecimento para o local da Expofeira Amapá, deverão emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, com o código CFOP 5.949, com destaque do ICMS, consignando no campo “Informações Complementares” a expressão “Remessa para Venda em Feira ou Exposição – Expofeira Amapá”.
Art. 32. Por ocasião do encerramento do evento, o expositor deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica de entrada, com o código CFOP 1.914, relativamente às mercadorias não vendidas, mencionando no campo “Informações Complementares” a data, o número e a série da Nota Fiscal correspondente à remessa original.
Art. 33. As operações de venda de mercadorias realizadas durante a Expofeira Amapá deverão ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do ICMS, observados os requisitos previstos na legislação tributária e nesta Instrução Normativa, especialmente quanto à correta classificação NCM, e consignando, no campo “Informações Complementares” a expressão “Venda em Feira ou Exposição – Expofeira Amapá”.
Art. 34. Os participantes habilitados deverão, ainda:
I – escriturar correta e tempestivamente, na EFD-ICMS/IPI se exigível, a Nota Fiscal de remessa, até o último dia do mês de agosto do evento, com a expressão “Remessa para Venda em Feiras ou Eventos Similares” no campo de observações ou ajuste correspondente;
II – escriturar, se exigível, a Nota Fiscal de Entrada de produto que retorne ao estabelecimento do expositor;
III – lançar na escrituração fiscal as notas fiscais emitidas por ocasião das vendas efetivas das mercadorias durante o evento.
CAPÍTULO V - DO REQUERIMENTO DA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO E DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO
Art. 35. O requerimento de fruição do benefício poderá ser apresentado pessoalmente pelo contribuinte expositor no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do dia subsequente ao encerramento do evento, e deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I – Petição de solicitação de fruição do benefício devidamente preenchida, conforme modelo no Anexo II desta Instrução Normativa;
II – Documento oficial de identificação do requerente;
III – Cópia de todas as notas fiscais emitidas durante o evento.
Parágrafo único. Fica a SEFAZ-AP autorizada a solicitar, a qualquer tempo, quaisquer outros documentos necessários para comprovação da existência e da conformidade das operações realizadas.
Art. 36. O requerimento de fruição do benefício, após protocolado, será autuado em processo administrativo e encaminhado ao Núcleo de Fiscalização dos Macrosegmentos Econômicos – NUSEG, para análise da documentação, verificação do atendimento aos requisitos legais e regulamentares e emissão de Informação Fiscal.
§ 1º Emitida a Informação Fiscal, os autos serão encaminhados à Coordenadoria de Tributação – COTRI, para análise, homologação e decisão quanto ao pedido de fruição do benefício fiscal.
§ 2º A COTRI poderá encaminhar os autos, antecedendo à decisão homologatória, ao setor competente pelo cálculo do crédito devido.
§ 3º A decisão homologatória indicará, quando cabível, o valor do crédito presumido autorizado para apropriação pelo contribuinte.
Art. 37. Da decisão que indeferir, total ou parcialmente, a fruição do benefício, caberá impugnação, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da ciência da decisão.
§ 1º A impugnação deverá ser protocolada na SEFAZ/AP e instruída com a documentação comprobatória das razões de inconformidade.
§ 2º A impugnação será encaminhada para a autoridade imediatamente superior à que indeferiu o ato.
§ 3º A impugnação será apreciada pela Coordenadoria de Tributação – COTRI no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de seu protocolo, prorrogável, mediante decisão fundamentada, por igual período.
Art. 38. O interessado poderá apresentar impugnação ao cálculo do crédito, indicando os pontos objeto de discordância e os elementos que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da ciência da decisão que contenha o valor do crédito.
Art. 39. A apropriação do crédito presumido sujeita o contribuinte expositor ao estorno de quaisquer outros créditos apropriados em sua escrituração fiscal oriundos das aquisições das mercadorias comercializadas durante o evento.
Parágrafo único. O estorno de créditos previsto no caput deverá ser efetuado diretamente na escrituração fiscal do contribuinte expositor no mesmo período da apropriação e no valor do crédito presumido outorgado pelo despacho da autoridade administrativa, dispensando o recolhimento de qualquer valor a título de juros e correção monetária entre a data da escrituração e a data do estorno do referido crédito.
Art. 40. Finalizado o prazo para requerer o benefício não mais será permitida a sua fruição, ficando o contribuinte expositor obrigado ao recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias comercializadas no evento.
Art. 41. O crédito atribuído ao expositor, usufruído ou não, pode ser revisto a qualquer tempo, respeitados os prazos legais de decadência.
CAPÍTULO VI - DOS CONTROLES FISCAIS E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 42. A SEFAZ/AP realizará o controle das operações beneficiadas por meio de malha fiscal, cruzamento de informações constantes nas Notas Fiscais Eletrônicas, na EFD-ICMS/IPI e em demais sistemas de controle disponíveis, bem como mediante o aproveitamento de informações fornecidas pelo órgão credenciador.
Art. 43. A SEFAZ/AP poderá exercer o controle da destinação das mercadorias, bens, animais e insumos abrangidos por esta Instrução Normativa, inclusive por meio de informações prestadas pelo credenciador, com o objetivo de verificar a efetiva comercialização no evento e a regularidade das operações beneficiadas.
CAPÍTULO VII - DA DESTINAÇÃO PRODUTIVA E DOS CONTROLES ESPECÍFICOS
Art. 44. Quando exigido no ato anual de aplicação, o contribuinte expositor deverá comprovar a destinação produtiva dos bens adquiridos com o benefício fiscal.
Art. 45. A comprovação da destinação produtiva poderá considerar, entre outros elementos:
I — natureza do bem, mercadoria, animal ou insumo;
II — atividade econômica do adquirente;
III — vínculo com atividade agrícola, pecuária, florestal, pesqueira, aquícola, extrativista, agroindustrial, industrial ou produtiva correlata;
VII — relatórios ou informações técnicas do órgão credenciador de expositores;
VIII — outros documentos admitidos pela SEFAZ.
Art. 46. A exigência de comprovação da destinação produtiva será definida de modo objetivo, impessoal e proporcional, observada a natureza do item, o valor da operação, o risco fiscal e a capacidade de controle da administração tributária.
CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES E DA PERDA DO BENEFÍCIO
Art. 47. O descumprimento das condições, requisitos, limites ou obrigações previstas na Lei nº 3.511, de 2026, no Decreto nº 5.655, de 29 de julho de 2026, nesta Instrução Normativa ou no ato anual de aplicação sujeitará o contribuinte às consequências previstas na legislação tributária estadual, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas relativas à habilitação e à fruição do benefício fiscal.
Parágrafo único. Conforme a natureza e a gravidade da irregularidade constatada, poderão ser adotadas, isolada ou cumulativamente, as medidas previstas neste Capítulo, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 48. A fruição indevida do benefício sujeita o contribuinte:
I – à glosa do crédito presumido;
II – à recomposição dos créditos fiscais estornados, quando cabível;
III – à exigência do imposto devido;
IV – à aplicação das penalidades previstas na legislação tributária;
V – à suspensão ou cancelamento da habilitação;
VI – às demais medidas de fiscalização e cobrança cabíveis.
Art. 49. A perda do benefício poderá alcançar apenas as operações irregulares, quando for possível sua identificação individualizada.
Parágrafo único. A glosa poderá alcançar integralmente o benefício apropriado quando a irregularidade comprometer a comprovação, a escrituração ou o controle das operações beneficiadas.
Seção II - Do Indeferimento da Habilitação
Art. 50. O pedido de habilitação será indeferido quando:
I – o requerente não atender aos requisitos previstos na Lei nº 3.511, de 2026, no Decreto nº 5.655, de 29 de julho de 2026, ou nesta Instrução Normativa;
II – deixar de apresentar os documentos ou informações obrigatórias;
III – apresentar documentação incompleta, inconsistente ou incompatível com os registros cadastrais e fiscais, sem promover sua regularização no prazo concedido;
IV – não comprovar o credenciamento como expositor perante o credenciador;
V – protocolar requerimento fora do prazo estabelecido no ato anual de aplicação, quando houver prazo específico.
Art. 51. Da decisão que indeferir a habilitação do contribuinte para fruição do benefício fiscal caberá impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão.
§ 1º A impugnação deverá ser protocolada na SEFAZ/AP e instruída com a documentação comprobatória das razões de inconformidade.
§ 2º A impugnação terá efeito suspensivo apenas quanto aos efeitos da decisão recorrida, não impedindo a realização de atos de fiscalização.
§ 3º A impugnação será encaminhada para a autoridade imediatamente superior à que indeferiu o ato.
Art. 52. A impugnação será apreciada no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de seu protocolo, prorrogável, mediante decisão fundamentada, por igual período.
Seção III - Da Suspensão da Habilitação
Art. 53. A habilitação poderá ser suspensa quando:
I – houver necessidade de diligências para apuração de inconsistências que possam comprometer a fruição regular do benefício;
II – forem constatadas irregularidades sanáveis relativas à documentação, à escrituração fiscal ou ao cumprimento das obrigações acessórias;
III – o contribuinte deixar de atender, no prazo estabelecido, à intimação expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda;
IV – houver suspensão ou restrição do credenciamento do expositor pelo órgão credenciante;
V – sobrevier situação que impeça, temporariamente, a verificação do cumprimento dos requisitosnecessários à manutenção da habilitação.
§ 1º A suspensão produzirá efeitos enquanto persistirem as circunstâncias que a motivaram.
§ 2º Regularizada a situação, a habilitação poderá ser restabelecida mediante decisão da Coordenadoria de Tributação.
Seção IV - Do Cancelamento da Habilitação
Art. 54. A habilitação será cancelada quando:
I – for constatada fraude, dolo, simulação ou utilização de documento falso;
II – houver utilização do benefício fiscal em desacordo com a Lei nº 3.511, de 2026, com Decreto nº 5.655 de 29 de julho de 2026, com esta Instrução Normativa ou com o ato anual de aplicação;
III – ocorrer perda definitiva dos requisitos exigidos para a habilitação;
IV – houver cancelamento do credenciamento do expositor pelo órgão credenciante;
V – ficar comprovada a utilização do benefício em operações diversas daquelas autorizadas;
VI – o contribuinte deixar de cumprir decisão administrativa definitiva que determine a regularização de irregularidade relacionada ao benefício.
Parágrafo único. O cancelamento da habilitação não afasta a adoção das demais medidas fiscais cabíveis, inclusive a exigência do imposto, a glosa do benefício e a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária.
Art. 55. Do ato que culminar no cancelamento da habilitação do contribuinte para fruição do benefício fiscal caberá pedido de impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão.
CAPÍTULO VIX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. Os casos omissos serão resolvidos pela SEFAZ, observada a legislação tributária aplicável.
Art. 57. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário, em Macapá, 05 de agosto 2026.
JESUS DE NAZARÉ DE ALMEIDA VIDAL
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I - FORMULÁRIO DE CREDENCIAMENTO DE EXPOSITOR
1. DADOS DO REQUERENTE
Nome completo: ________________________________________________________________CPF: ______________________ RG: _______________________ Data de nascimento: ____/____/________Nacionalidade: ____________________ ____Telefone/WhatsApp:______________________________ E-mail: ____________________________________________Endereço residencial: ______________________________________________________________ Município: ________________________________ UF: ____ CEP: __________________________________
2. DADOS DA ATIVIDADE
Marque apenas uma das opções e preencha somente os campos da opção escolhida:
☐☐ PESSOA JURÍDICA Razão Social: ________________________________________________________Nome Fantasia: _________________________________________________________ CNPJ: ____________________________ Inscrição Estadual: ______________________________CNAE:________________________________________________________ Endereço do estabelecimento: _______________________________________________________________Município: ________________________________ UF: ____ CEP: _________________________________Telefone: _____________________________ E-mail: _____________________________________________________________ Representante legal: ______________________________________________CPF do representante: ____________________ Cargo:___________________________
☐☐ PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA
Inscrição Estadual: ____________________________ nº identificação CAF: _____________________________________ Endereço da propriedade:_______________________________________________________________Município: ________________________________ UF: ____ CEP: ________________________________Telefone: _____________________________ E-mail: ___________________________________________
3. PRODUTOS QUE PRETENDE COMERCIALIZAR NA FEIRA
4. DOCUMENTOS APRESENTADOS
☐ Documento de identificação (RG/CNH) ☐ CPF / CNPJ ☐ Comprovante de Inscrição Estadual
☐ Comprovante de residência / propriedade ☐ DAP, CAF ou declaração de aptidão ☐ Contrato social / MEI / estatuto
☐ Procuração (se representado) ☐ Lista detalhada de produtos
☐ Outros: _________________________________________________________________________________
5. DECLARAÇÃO E TERMO DE CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES DO BENEFÍCIO
Declaro, sob as penas da lei, que as informações prestadas são verdadeiras.
Declaro ainda, para os devidos fins, que:
1. Tenho pleno conhecimento das leis e normas, que disciplinam a concessão de crédito fiscal presumido do ICMS para as operações realizadas na Expofeira Amapá.
2. Li e compreendi as condições estabelecidas para a fruição do referido benefício fiscal.
3. Comprometo-me a cumprir as condições e obrigações previstas na Instrução Normativa para a fruição do benefício.
4. Estou ciente de que o descumprimento das condições poderá resultar na glosa do benefício, na exigência do ICMS devido e nas penalidades cabíveis.
5. A fruição do benefício está condicionada à regularidade fiscal do requerente e ao cumprimento das normas aplicáveis.
Local e data: ______________________________, ______ de ____________________ de ____________.
Assinatura do Requerente / Representante Legal
Nome: _________________________________ CPF: ________________________
6. USO EXCLUSIVO DO ÓRGÃO CREDENCIANTE
Recebido em: ____/____/________ Por: __________________________________________________
Nº do Cadastro de Expositor: _______________________________________________________________
Assinatura / carimbo do servidor responsável
ANEXO II - MODELO DE SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO EXPOFEIRA AMAPÁ
1. DADOS DO REQUERENTE
Nome completo: _______________________________________________________________________ CPF: ____________________ RG: ____________________ Nascimento: ____/____/________ Nacionalidade: _______________________ Telefone/WhatsApp: ____________________________ E-mail: _________________________________________________________________________________ Endereço residencial: ___________________________________________________________________ Município: _______________________________ UF: ____ CEP: __________________________
2. DADOS DA ATIVIDADE
Razão Social: ___________________________________________________________________________ Nome Fantasia: _________________________________________________________________________ CNPJ: _______________________________ Inscrição Estadual: ______________________________ CNAE: __________________________________________________________________________________ Município: _______________________________ UF: ____ CEP: __________________________ Telefone: _______________________________ E-mail: _____________________________________ Representante legal: ____________________________________________________________________ CPF do representante: ____________________ Cargo: _____________________________________
3. DADOS DO EVENTO
Nome do Evento: _________________________________________________________________________
Período de realização: ____/____/________ a ____/____/________
Local: __________________________________________________________________________________
4. PEDIDO
Requer a fruição do benefício do Crédito Presumido de ICMS, previsto na Lei nº 3.511, de 3 de julho de 2026, aplicável às operações realizadas durante o evento acima identificado.
5. DECLARAÇÃO E TERMO DE CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES DO BENEFÍCIO
Declaro, sob as penas da lei, que as informações prestadas são verdadeiras.
Declaro ainda, para os devidos fins, que:
1. Tenho pleno conhecimento das leis e normas, que disciplinam a concessão de crédito fiscal presumido do ICMS para as operações realizadas na Expofeira Amapá.
2. Li e compreendi as condições estabelecidas para a fruição do referido benefício fiscal.
3. Comprometo-me a cumprir as condições e obrigações previstas na Instrução Normativa para a fruição do benefício.
4. Estou ciente de que o descumprimento das condições poderá resultar na glosa do benefício, na exigência do ICMS devido e nas penalidades cabíveis.
5. A fruição do benefício está condicionada à regularidade fiscal do requerente e ao cumprimento das normas aplicáveis.
Local e data: ______________________________, ______ de ____________________ de ____________.
________________________________, ______ de ____________________ de __________.
Nome do Requerente / Representante Legal
Cargo: _________________________________
CPF: ________________________________
ANEXO III - DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DO ADQUIRENTE – DCCA
EXPOFEIRA AMAPÁ
Nº do Documento: ________________________
Órgão emissor: _________________________________________________________________ IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE
Marque apenas uma das opções e preencha somente os campos da opção escolhida:
☐☐ PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA
Nome completo: _______________________________________________________________________
CPF: ____________________ RG: ____________________
Inscrição Estadual (quando houver): ___________________________________________________
Município: ___________________________________________________________________________
☐☐ PESSOA JURÍDICA
Razão Social: _________________________________________________________________________
Nome Fantasia: _______________________________________________________________________
CNPJ: _______________________________ Inscrição Estadual: ____________________________
Município: ___________________________________________________________________________
Representante legal: __________________________________________________________________
CPF do representante: ____________________ Cargo: ___________________________________
Tipo empresarial:
☐ Microempreendedor Individual – MEI
☐ Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP (optante pelo Simples Nacional)
☐ Pessoa jurídica sujeita ao regime normal de apuração
DECLARAÇÃO
Declaro que o adquirente acima identificado apresentou a documentação exigida para a categoria indicada, encontrando-se apto a realizar aquisições nas operações alcançadas pelo benefício fiscal durante a Expofeira do Amapá.
Data: ____/____/________
Assinatura do Requerente / Representante Legal
Nome: _________________________________ CPF: ____________________
USO EXCLUSIVO DO ÓRGÃO EMISSOR
| Assinatura e carimbo do servidor responsável: _______________________________________________ Nome / Matrícula do servidor |
ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NCM DOS PRODUTOS APTOS AO BENEFÍCIO
I – Tratores, retroescavadeiras, outras máquinas e implementos agrícolas em geral:
a) Tratores, principalmente os concebidos para utilização agrícola: NCM 8701.91.00 a 8701.95.00;
b) Máquinas e aparelhos de escavar, nivelar, etc., do tipo de carregadoras-escavadoras (retroescavadeiras): NCM 8429.52.00;
c) Outras máquinas e aparelhos de escavar, nivelar, aplanar, etc.: NCM 8429.59.00;
d) Máquinas e aparelhos para preparação ou trabalho do solo: NCM 8432.10.00 a 8432.90.00;
e) Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas: NCM 8433.11.00 a 8433.90.90.
a) Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor a diesel, de peso em carga máxima ≤ 5 toneladas: NCM 8704.21.10 a 8704.21.90;
b) Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor a explosão, de peso em carga máxima ≤ 5 toneladas: NCM 8704.31.10 a 8704.31.90.
III – Botes de alumínio: a) Barcos de pesca e outras embarcações para processamento ou conservação de produtos da pesca: NCM 8902.00.10;
b) Outros barcos a motor: NCM 8903.99.00.
IV – Motores de rabeta e motores de popa de 15 HP a 40 HP:
a) Motores de explosão para embarcações, de êmbolo alternativo, de potência ≤ 22,38 kW: NCM 8407.21.10;
b) Outros motores de explosão para embarcações, de êmbolo alternativo: NCM 8407.21.90.
a) Bombas volumétricas alternativas: NCM 8413.50.10 a 8413.50.90;
b) Bombas centrífugas: NCM 8413.70.10 a 8413.70.90.
VI – Computadores e periféricos:
a) Máquinas automáticas para processamento de dados: NCM 8471.30.00 a 8471.49.00;
b) Monitores capazes de se conectar a uma máquina automática para processamento de dados: NCM 8528.52.00;
c) Máquinas que executam duas ou mais funções de impressão, cópia ou transmissão de fax: NCM 8443.31.00 a 8443.32.99.
VII – Embriões animais congelados: Embriões de animais: NCM 0511.99.10.
a) Bovinos reprodutores de raça pura, prenhes ou com cria ao pé: NCM 0102.21.10;
b) Outros bovinos, prenhes ou com cria ao pé: NCM 0102.29.11;
c) Outros bovinos vivos: NCM 0102.29.90.
IX – Matrizes e reprodutores bovinos:
a) Bovinos reprodutores de raça pura: NCM 0102.21.00;
b) Outros bovinos, para reprodução: NCM 0102.29.10;
c) Outros bovinos vivos: NCM 0102.29.90.
a) Ovinos vivos: NCM 0104.10.11 a 0104.10.90;
b) Caprinos vivos: NCM 0104.20.10 a 0104.20.90.
XI – Equinos com registro genealógico:
a) Cavalos reprodutores de raça pura: NCM 0101.21.00;
b) Outros cavalos vivos: NCM 0101.29.00.
a) Outros artefatos flutuantes: NCM 8907.90.00;
b) Outras máquinas e aparelhos mecânicos com função própria: NCM 8479.89.99.
XIII – Grupos geradores: Grupos eletrogêneos de motor de êmbolo: NCM 8502.11.00 a 8502.20.90.
XIV – Kit multiparâmetro para análise de água:
a) Outros instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas: NCM 9027.89.90;
b) Outros instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas: NCM 9027.80.90.
a) Redes confeccionadas para a pesca: NCM 5608.11.00;
b) Outras redes confeccionadas, de matérias têxteis: NCM 5608.19.00.
XVI – Alimentadores automáticos para peixes:
a) Outros aparelhos mecânicos para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós: NCM 8424.89.90;
b) Outros artefatos flutuantes: NCM 8907.90.00.
XVII – Carros de mão: Outros veículos não autopropulsados: NCM 8716.80.00.
XVIII – Materiais para pesca em geral: Varas de pesca, anzóis, molinetes, linhas, iscas artificiais e outros artigos para a pesca: NCM 9507.10.00 a 9507.90.00.
XIX – Ração para peixes:
a) Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais, contendo farinha de peixe: NCM 2309.90.10;
b) Outras preparações do tipo utilizado na alimentação de animais: NCM 2309.90.90.
XX – Ureia: Ureia, mesmo em solução aquosa: NCM 3102.10.00.
a) Sêmeas, farelos e outros resíduos do peneiramento, da moagem ou de outros tratamentos de trigo: NCM 2302.30.00;
b) Sêmeas, farelos e outros resíduos de outros cereais: NCM 2302.40.00.
XXII – Superfosfato simples e superfosfato triplo:
a) Superfosfatos contendo em peso 35% ou mais de pentóxido de difósforo (P₂O₅): NCM 3103.11.00;
b) Outros superfosfatos: NCM 3103.19.00.
a) Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura: NCM 8419.89.90;
b) Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou avicultura: NCM 8436.80.00 e 8436.80.90.
XXIV – Hipófise, hormônio para produção de alevinos:
a) Outras toxinas, culturas de microrganismos e produtos semelhantes: NCM 3002.49.90;
b) Outros hormônios, prostaglandinas, tromboxanas e leucotrienos: NCM 2937.19.90;
c) Outros produtos para fins terapêuticos ou profiláticos: NCM 3002.90.90.
Observação: A classificação fiscal da mercadoria é de responsabilidade do contribuinte, cabendo à SEFAZ/AP desconsiderar a fruição do benefício quando constatado enquadramento incorreto na NCM ou utilização de classificação fiscal incompatível com a mercadoria comercializada.
Em caso de divergência entre a descrição da mercadoria constante do documento fiscal e sua classificação na NCM, prevalecerá a correta classificação fiscal para fins de aplicação do benefício.