Decreto Nº 5655 DE 29/07/2026


 Publicado no DOE - AP em 29 jul 2026


Regulamenta a Lei Nº 3511/2026, que dispõe sobre o benefício fiscal de crédito presumido do ICMS aplicável às operações realizadas durante a Expofeira do Amapá, e dá outras providências.


Portais Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e

Considerando a Lei nº 3.511, de 03 de julho de 2026, que estabelece benefício fiscal relativo ao crédito presumido do ICMS aplicável às operações de venda realizadas durante a Expofeira do Amapá;

Considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos de habilitação, fruição, emissão de documentos fiscais, escrituração, estorno de créditos, controle, monitoramento, fiscalização e avaliação do benefício fiscal,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 3.511, de 03 de julho de 2026, que dispõe sobre o benefício fiscal de crédito presumido do ICMS aplicável às operações realizadas durante a Expofeira do Amapá.

Art. 2º O benefício fiscal de que trata este Decreto consiste em crédito presumido do ICMS de valor equivalente ao imposto devido nas operações alcançadas, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais relativos às mesmas operações, observado o disposto na Lei nº 3.511, de 2026, neste Decreto e no ato anual de aplicação.

Art. 3º O benefício fiscal somente poderá alcançar operações que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - sejam realizadas durante a edição da Expofeira do Amapá indicada no ato anual de aplicação;

II - ocorram no local e no período de fruição definidos no ato anual;

III - sejam promovidas por contribuinte regularmente credenciado para participar da Expofeira e previamente habilitado pela SEFAZ;

IV - envolvam mercadorias, bens, animais ou insumos constantes do Anexo Único da Lei nº 3.511, de 2026, e expressamente selecionados no ato anual de aplicação;

V - estejam submetidas a regime de tributação compatível com a fruição do crédito presumido;

VI - sejam acobertadas por documento fiscal idôneo;

VII - sejam corretamente escrituradas pelo contribuinte;

VIII - observem as condições, limites, requisitos e obrigações previstos na legislação tributária, neste Decreto e no ato anual de aplicação.

§ 1º Considera-se realizada durante a Expofeira, para os fins do inciso I do caput, a operação cuja Nota Fiscal seja emitida no período oficial de realização do evento, ainda que a entrega da mercadoria ao adquirente ocorra posteriormente.

§ 2º Considera-se realizada na Expofeira, para os fins do inciso II do caput, a operação decorrente de negócio jurídico celebrado no recinto oficial do evento, ainda que a mercadoria seja entregue ao adquirente em local diverso do recinto da Expofeira, observada a legislação tributária aplicável.

Art. 4º O benefício fiscal não poderá ter alcance material, temporal ou subjetivo superior ao benefício fiscal objeto da adesão prevista na Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, e no Convênio ICMS 190/17.
Parágrafo único. A aplicação do benefício poderá ocorrer em alcance inferior, mais restrito ou condicionado, conforme a conveniência pública, a viabilidade fiscal, a capacidade de controle da administração tributária e as necessidades das cadeias produtivas estaduais.

CAPÍTULO II - DO ATO ANUAL DE APLICAÇÃO

Art. 5º A aplicação do benefício fiscal em cada edição da Expofeira do Amapá dependerá de Portaria expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda, observadas as disposições da Lei nº 3.511, de 2026, deste Decreto e da Instrução Normativa de que trata o art. 50.

Art. 6º A Portaria de que trata o art. 5º estabelecerá, no mínimo:

I - a edição da Expofeira do Amapá abrangida pelo benefício;

II - o local e o período de fruição;

III - as mercadorias, bens, animais e insumos alcançados pelo benefício, observado o Anexo Único da Lei nº 3.511, de 2026;

IV - a relação dos contribuintes habilitados ou a forma de sua divulgação;

V - as condições específicas de aplicação do benefício, quando necessárias à adequada execução, controle ou fiscalização.

Art. 7º A Portaria de que trata o art. 5º será precedida de processo administrativo devidamente instruído com manifestação técnica da Secretaria de Estado da Fazenda, contendo, no mínimo:

I - a demonstração da adequação da aplicação do benefício à edição da Expofeira correspondente;

II - a justificativa técnica para a definição das mercadorias, bens, animais e insumos alcançados, quando houver seleção dentre aqueles previstos na Lei nº 3.511, de 2026;

III - a demonstração da viabilidade operacional e dos mecanismos de controle fiscal aplicáveis;

IV - a verificação da observância das exigências legais, fiscais, orçamentárias e de responsabilidade fiscal pertinentes;

V - outras informações técnicas relevantes para fundamentar a edição da Portaria.

Art. 8º A Portaria poderá restringir o benefício por item, segmento, quantidade, tipo de adquirente, espécie de operação, período, contribuinte expositor, forma de pagamento, destinação produtiva do bem ou demais condições necessárias ao adequado controle fiscal e à execução do benefício.

Art. 9º A edição da Portaria fica condicionada ao atendimento das exigências legais, fiscais, orçamentárias e operacionais aplicáveis.

CAPÍTULO III - DA HABILITAÇÃO DOS CONTRIBUINTES EXPOSITORES

Art. 10. A fruição do benefício fiscal dependerá de prévia habilitação concedida pela SEFAZ ao contribuinte regularmente credenciado para participar da Expofeira do Amapá.

Art. 11. Poderá ser habilitado o contribuinte que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Amapá, quando exigível;

II - esteja em situação regular perante a Fazenda Pública estadual;

III - esteja regularmente credenciado a participar da edição da Expofeira do Amapá;

IV - exerça atividade compatível com as mercadorias, bens, animais ou insumos abrangidos pelo ato anual de aplicação;

V - comprometa-se a cumprir as obrigações principais e acessórias previstas na legislação tributária, neste Decreto e no ato anual de aplicação;

VI - mantenha controles contábeis, fiscais e operacionais que permitam a identificação das operações beneficiadas;

VII - apresente as informações e documentos exigidos pela SEFAZ.

Art. 12. A SEFAZ disciplinará os documentos, as informações, os procedimentos e os demais requisitos necessários ao processamento da habilitação dos contribuintes expositores, bem como as hipóteses e os procedimentos relativos ao indeferimento, à suspensão e ao cancelamento da habilitação.

CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS

Art. 13. O benefício fiscal somente se aplica às operações de venda realizadas durante a Expofeira do Amapá, no local, período e condições definidos no ato anual de aplicação.

Art. 14. Não serão alcançadas pelo benefício:

I - operações realizadas antes ou depois do período de fruição;

II - operações realizadas fora do local definido no ato anual;

III - operações com mercadorias, bens, animais ou insumos não selecionados no ato anual de aplicação;

IV - operações praticadas por contribuinte não habilitado;

V - operações desacobertadas de documento fiscal idôneo;

VI - operações submetidas a regime de tributação incompatível com a fruição do crédito presumido;

VII - operações em que o ICMS já tenha sido objeto de encerramento de fase de tributação;

VIII - operações que não observem as condições de destinação produtiva, quando exigidas.

Art. 15. O benefício fiscal não será aplicado de forma cumulativa com outro benefício fiscal incidente sobre a mesma operação, salvo hipótese expressamente prevista neste Decreto, desde que não implique ampliação do benefício fiscal objeto da adesão.

CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS UTILITÁRIOS

Art. 16. O benefício fiscal de que trata este Decreto, para aquisição de veículos utilitários realizada durante a Expofeira, fica restrito aos seguintes limites por adquirente:

I - 1 (um) veículo, quando o adquirente for Microempreendedor Individual - MEI;

II - até 2 (dois) veículos, quando o adquirente for Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP optante pelo Simples Nacional;

III - até 5 (cinco) veículos, quando o adquirente for pessoa jurídica sujeita ao regime normal de apuração;

IV - até 2 (dois) veículos, quando o adquirente for produtor rural pessoa física.

Parágrafo único. O enquadramento do adquirente na categoria correspondente, dentre as mencionadas no caput, fica condicionado à comprovação documental, que poderá ser exigida pela SEFAZ/AP a qualquer tempo.

Art. 17. O veículo adquirido com o benefício deverá permanecer registrado em nome do beneficiário pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, contado da data da aquisição, sendo vedada sua alienação, cessão, transferência ou qualquer forma de disposição a terceiros antes do término desse prazo.

§ 1º A alienação, cessão, transferência ou qualquer forma de disposição do veículo em desacordo com o prazo previsto neste artigo acarretará, após regular procedimento administrativo, a perda do benefício relativamente à respectiva operação e a exigência do imposto correspondente, acrescido dos encargos legais cabíveis, observada, para fins de cobrança, a identificação do sujeito passivo responsável nos termos da legislação tributária aplicável.

§ 2º A portaria anual poderá reduzir o prazo estabelecido no caput, observados os critérios de conveniência e oportunidade.

CAPÍTULO VI - DO CRÉDITO PRESUMIDO, DO ESTORNO E DA ESCRITURAÇÃO

Art. 18. O crédito presumido corresponderá ao valor do ICMS devido na operação beneficiada, observado o disposto na Lei nº 3.511, de 2026, neste Decreto e no ato anual de aplicação.

Art. 19. A apropriação do crédito presumido substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais relativos à mesma operação.

Art. 20. O contribuinte expositor deverá promover o estorno dos créditos fiscais relativos à entrada das mercadorias, bens, animais ou insumos cujas saídas sejam beneficiadas.

Parágrafo único. O estorno deverá ser realizado na forma, prazo, código, ajuste ou registro definidos pela SEFAZ.

Art. 21. O contribuinte deverá escriturar as operações beneficiadas de forma que permita a identificação:

I - do valor das operações;

II - da base de cálculo;

III - do imposto devido;

IV - do crédito presumido apropriado;

V - dos créditos fiscais estornados;

VI - dos itens comercializados;

VII - do adquirente, quando exigido;

VIII - da edição da Expofeira;

IX - do ato anual de aplicação;

X - das demais informações necessárias ao controle fiscal.

Art. 22. A SEFAZ poderá estabelecer códigos, ajustes, registros, campos específicos ou outras exigências de escrituração fiscal para controle das operações beneficiadas.

CAPÍTULO VII - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 23. O documento fiscal que acobertar operação beneficiada deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária:

I - indicação expressa da Lei nº 3.511, de 2026;

II - indicação do ato anual de aplicação;

III - identificação da edição da Expofeira do Amapá;

IV - informação de que a operação está alcançada por crédito presumido do ICMS;

V - valor da operação;

VI - valor do ICMS devido;

VII - valor do crédito presumido apropriado;

VIII - outras informações definidas pela SEFAZ.

Art. 24. A ausência, insuficiência ou incorreção das informações exigidas no documento fiscal poderá implicar a glosa do benefício, salvo se comprovada a regularidade material da operação e o cumprimento das demais condições legais e regulamentares.

Art. 25. A SEFAZ poderá exigir a emissão de documentos fiscais específicos para remessa, circulação, permanência, venda, retorno ou transferência de mercadorias, bens, animais e insumos destinados à Expofeira do Amapá.

CAPÍTULO VIII - DA DESTINAÇÃO PRODUTIVA E DOS CONTROLES ESPECÍFICOS

Art. 26. Quando exigido no ato anual de aplicação, o contribuinte expositor deverá comprovar a destinação produtiva dos bens adquiridos com o benefício fiscal.

Art. 27. A comprovação da destinação produtiva poderá considerar, entre outros elementos:

I - natureza do bem, mercadoria, animal ou insumo;

II - atividade econômica do adquirente;

III - vínculo com atividade agrícola, pecuária, florestal, pesqueira, aquícola, extrativista, agroindustrial, industrial ou produtiva correlata;

IV - documentação cadastral;

V - declaração do adquirente;

VI - documentos fiscais;

VII - relatórios ou informações técnicas da SDR, do RURAP ou de outro órgão competente;

VIII - outros documentos admitidos pela SEFAZ.

Art. 28. A exigência de comprovação da destinação produtiva será definida de modo objetivo, impessoal e proporcional, observada a natureza do item, o valor da operação, o risco fiscal e a capacidade de controle da administração tributária.

CAPÍTULO IX -* DA RESPONSABILIDADE FISCAL E DA ESTIMATIVA DE IMPACTO

Art. 29. A aplicação anual do benefício fiscal fica condicionada, quando exigível, à estimativa do impacto orçamentário-financeiro e à demonstração de atendimento às condições previstas na legislação de responsabilidade fiscal.

Art. 30. Para a edição de 2026 da Expofeira do Amapá, poderá ser utilizada a estimativa de impacto orçamentário-financeiro constante da instrução do processo legislativo da Lei nº 3.511, de 2026, sem prejuízo de complementação ou atualização, quando necessária.

Art. 31. A estimativa de impacto poderá ser elaborada, validada, complementada ou atualizada com base em:

I - itens selecionados no ato anual;

II - período de fruição;

III - contribuintes habilitados ou potencialmente habilitáveis;

IV - base histórica disponível;

V - expectativa de vendas;

VI - dados de documentos fiscais;

VII - informações setoriais;

VIII - cenários, faixas, limites e parâmetros técnicos disponíveis;

IX - restrições, condicionantes e mecanismos de controle fiscal previstos neste Decreto ou no ato anual.

Art. 32. A aplicação do benefício deverá observar as providências de compensação exigidas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, quando cabíveis.

Art. 33. A ausência de atendimento às condições de responsabilidade fiscal impedirá a edição do ato anual de aplicação ou ensejará sua restrição, suspensão ou revisão.

CAPÍTULO X - DA GOVERNANÇA, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 34. A fruição do benefício observará, no que couber, as diretrizes de monitoramento, transparência, controle e avaliação de benefícios fiscais previstas na Lei nº 3.490, de 20 de maio de 2026.

Art. 35. A SEFAZ poderá exigir:

I - relatórios de operações beneficiadas;

II - demonstrativos de créditos presumidos apropriados;

III - demonstrativos de créditos fiscais estornados;

IV - relação de contribuintes habilitados;

V - relação de itens comercializados;

VI - informações sobre adquirentes, quando necessárias;

VII - dados de documentos fiscais e Escrituração Fiscal Digital - EFD;

VIII - indicadores de desempenho econômico, social, ambiental e fiscal;

IX - informações necessárias à avaliação de resultados.

Art. 36. A SEFAZ poderá compartilhar informações com a SDR, o RURAP e demais órgãos estaduais envolvidos na organização da Expofeira do Amapá, observadas as normas de sigilo fiscal, proteção de dados e competências institucionais de cada órgão.

Art. 37. A avaliação do benefício poderá considerar:

I - volume de operações beneficiadas;

II - valor do crédito presumido apropriado;

III - setores produtivos alcançados;

IV - quantidade de contribuintes habilitados;

V - perfil dos adquirentes, quando disponível;

VI - itens comercializados;

VII - impacto fiscal estimado e efetivo;

VIII - contribuição para o fortalecimento das cadeias produtivas estaduais;

IX - aderência aos objetivos da Lei nº 3.511, de 2026.

CAPÍTULO XI - DA ATUAÇÃO DA SDR E DO RURAP

Art. 38. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural - SDR atuará como órgão setorial responsável por prestar informações técnicas relacionadas à Expofeira do Amapá, aos segmentos produtivos alcançados, aos expositores, aos produtos, aos bens, aos animais, aos insumos, às cadeias produtivas vinculadas ao setor primário e outras informações necessárias ao desenvolvimento, monitoramento e avaliação do benefício.

Art. 39. O Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP poderá prestar apoio técnico à SDR e à SEFAZ, quando necessário.

Art. 40. As informações prestadas pela SDR e pelo RURAP terão caráter subsidiário e não afastarão a competência da SEFAZ para habilitação fiscal, fiscalização, controle, glosa e exigência do imposto.

Art. 41. A SDR e o RURAP poderão elaborar informações, relatórios ou manifestações técnicas destinadas à avaliação dos resultados setoriais e finalísticos do benefício.

CAPÍTULO XII - DA FISCALIZAÇÃO, GLOSA E PERDA DO BENEFÍCIO

Art. 42. O descumprimento das condições, requisitos, limites ou obrigações previstos na Lei nº 3.511, de 2026, neste Decreto ou no ato anual de aplicação implicará a perda do benefício fiscal, com exigência do imposto devido, acrescido de multa, juros e demais acréscimos legais cabíveis.

Art. 43. A fruição indevida do benefício sujeita o contribuinte:

I - à glosa do crédito presumido;

II - à recomposição dos créditos fiscais estornados, quando cabível;

III - à exigência do imposto devido;

IV - à aplicação das penalidades previstas na legislação tributária;

V - à suspensão ou cancelamento da habilitação;

VI - às demais medidas de fiscalização e cobrança cabíveis.

Art. 44. A perda do benefício poderá alcançar apenas as operações irregulares, quando for possível sua identificação individualizada.

Parágrafo único. A glosa poderá alcançar integralmente o benefício apropriado quando a irregularidade comprometer a comprovação, a escrituração ou o controle das operações beneficiadas.

CAPÍTULO XIII - DA IMPESSOALIDADE E DA JUSTIFICATIVA TÉCNICA

Art. 45. A regulamentação, o ato anual de aplicação, a habilitação dos contribuintes, a seleção dos itens e a divulgação do benefício deverão observar critérios objetivos, impessoais, transparentes e tecnicamente
justificados.

Art. 46. É vedada a utilização do benefício fiscal para promoção pessoal de autoridades, agentes públicos, candidatos, partidos políticos ou terceiros.

Art. 47. A divulgação institucional do benefício, quando realizada, deverá ter caráter estritamente informativo, educativo ou orientador, observada a legislação eleitoral e as normas de comunicação pública aplicáveis.

CAPÍTULO XIV - DAS PROVIDÊNCIAS RELATIVAS À ADESÃO

Art. 48. A SEFAZ adotará as providências necessárias à instrução, formalização, registro, depósito, comunicação, publicação ou atualização dos atos relacionados à adesão, regulamentação e aplicação do benefício fiscal de que trata a Lei nº 3.511, de 2026, bem como de cada Ato anual de aplicação.

Art. 49. O processo administrativo deverá conter a documentação exigida e os ritos estabelecidos nos termos da Lei Complementar nº 160/2017 e do Convênio ICMS nº190/2017.

CAPÍTULO XV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. A Secretaria de Estado da Fazenda expedirá Instrução Normativa para disciplinar os procedimentos operacionais necessários à execução deste Decreto e poderá editar os demais atos complementares
indispensáveis à sua aplicação.

Art. 51. Os casos omissos serão resolvidos pela SEFAZ, observada a legislação tributária aplicável.

Art. 52. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador