Lei Nº 7766 DE 04/08/2026


 Publicado no DOM - Maceió em 5 ago 2026


Institui o programa de recuperação fiscal (PREFIS), destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários do município de Maceió, e dá outras providências.


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Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 10378 DE 05/08/2026, que regulamenta esta lei.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, faz saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DO PROGRAMA

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal — PREFIS, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários do Município de Maceió, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, originários de todos os tributos de competência municipal e das infrações à legislação aplicável.

§1º Estão abrangidos os créditos cujo prazo para pagamento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2025, independentemente de estarem ou não inseridos em parcelamentos vigentes, vedada a cumulação dos benefícios desta Lei com os descontos previstos nos arts. 433, 434 e 435 da Lei nº 6.685, de 18 de agosto de 2017.

§2º O PREFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda — SEFAZ e, quando houver inscrição em Dívida Ativa, pela Procuradoria Geral do Município — PGM.

CAPÍTULO II - DA ADESÃO E DA CONFISSÃO

Art. 2º O ingresso no PREFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento eletrônico apresentado por meio do sistema da Secretaria Municipal de Fazenda, atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei e em Regulamento.

Parágrafo Único. O pedido de parcelamento e o respectivo termo de confissão será firmado pelo contribuinte ou seu representante legal, individualizado por inscrição fiscal.

Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no PREFIS implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, com renúncia a qualquer impugnação ou recurso, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 202, inciso VI, do Código Civil e no art. 436, inciso I, da Lei Municipal nº 6.685, de 18 de agosto de 2017.

§1º A adesão definitiva ao PREFIS condiciona-se à desistência de eventuais ações, exceções, impugnações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos respectivos autos, bem como à desistência de impugnações, defesas e recursos administrativos.

§2º Os depósitos judiciais e eventuais penhoras e garantias efetivados em autos de execução fiscal ou ação tributária permanecerão à disposição do Juízo até o pagamento integral do parcelamento.

§3º É vedada a inclusão no PREFIS de crédito tributário objeto de retenção pelo sujeito passivo ou de qualquer outra forma de substituição tributária.

CAPÍTULO III - DOS BENEFÍCIOS

Art. 4º A adesão ao PREFIS implica redução de juros, multa moratória e multa de ofício, observadas as seguintes modalidades:

I — Em caso de pagamento à vista:

a) débito tributário consolidado ou das notificações e autos de infração de obrigação principal atualizado pelo artigo 456 da Lei Municipal nº 6.685/2017, com a redução de 100% (cem por cento) de juros e multas moratórias ou de ofício;

b) nas notificações e autos de infração por descumprimento de obrigação acessória atualizada pelo artigo 456 da Lei Municipal nº 6.685/2017, com a redução de 70% (setenta por cento) sobre o valor total da respectiva autuação;

II –Em caso de parcelamento, de 02(duas) até 6(seis) parcelas mensais:

a) débito tributário consolidado ou das notificações e autos de infração de obrigação principal atualizado pelo artigo 456 da Lei Municipal nº 6.685/2017, com a redução de 70% (setenta por cento) de juros e multas moratórias ou de ofício;

b) nas notificações e autos de infração por descumprimento de acessória obrigação acessória atualizada pelo artigo 456 da Lei Municipal nº 6.685/2017, com a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total da respectiva autuação;

III - Em caso de parcelamento, de 07(sete) até 12(doze) parcelas mensais :

a) débito tributário consolidado ou das notificações e autos de infração de obrigação principal atualizado pelo artigo 456 da Lei Municipal nº 6.685/2017 com a redução de 50% (cinquenta por cento) de juros e das multas moratórias ou de ofício;

b) nas notificações e autos de infração por descumprimento de acessória obrigação acessória atualizada pelo artigo 456 da Lei Municipal nº 6.685/2017, com a redução de 30% (trinta por cento) sobre o valor total da respectiva autuação.
Art. 5º Para débitos consolidados, por inscrição fiscal, iguais ou superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplicam-se as seguintes condições especiais,

I - parcelamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas:

a) débito tributário consolidado ou das notificações e autos de infração de obrigação principal atualizado pelo artigo 456 da Lei Municipal nº 6.685/2017, com a redução de 100% (cem por cento) de juros e multas moratórias ou de ofício;

II - parcelamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas :

a) débito das notificações e autos de infração por descumprimento de obrigação acessória com redução de 70% (setenta por cento) do valor total atualizado pelo artigo 456 da Lei Municipal nº 6.685/2017 da respectiva autuação.

Art. 6º O débito objeto de parcelamento será consolidado no mês do pedido e dividido pelo número de prestações requerido pelo sujeito passivo, observados o número máximo de 12 (doze) meses, ressalvado o disposto no art. 5º, e o valor mínimo de cada parcela:

I — R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoa física e Microempreendedor Individual — MEI;

II — R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na data de adesão;

III — R$ 500,00 (quinhentos reais), para as demais pessoas jurídicas.

§1º O recolhimento do débito nos termos desta Lei não dispensa o pagamento de custas e emolumentos judiciais, taxas cartorárias, honorários advocatícios e demais despesas devidas pela cobrança da dívida.

§2º Incidirão honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito negociado quando este já houver sido inscrito em Dívida Ativa, observado o art. 417 da Lei Municipal nº 6.685/2017.

§3º Os honorários previstos no § 2º serão incluídos na parcela única, na hipótese do art. 4º, I, ou divididos proporcionalmente nas parcelas do PREFIS.

§4º O parcelamento previsto nesta lei será rompido na hipótese de atraso superior a 90 (noventa) dias do vencimento de qualquer das parcelas, sendo os créditos tributários ou não, recompostos aos seus valores originais e acrescidas de juros e multa moratória, perdendo integralmente os benefícios desta Lei, preservando-se os benefícios aplicados às parcelas regularmente quitadas.

CAPÍTULO IV - DA EXCLUSÃO

Art. 7º A adesão ao PREFIS condiciona-se ao pagamento da primeira parcela ou da parcela única até a data de vencimento fixada no respectivo Documento de Arrecadação Municipal - DAM.

Parágrafo Único. O ingresso no PREFIS impõe ao sujeito passivo:

I — o cumprimento integral das disposições desta Lei e do Regulamento;

II — o pagamento regular dos tributos municipais incidentes sobre as inscrições objeto da adesão, relativos a fatos geradores apurados após o ingresso no PREFIS;

III — o cumprimento de todas as obrigações acessórias aplicáveis a cada inscrição.

Art. 8º O sujeito passivo será excluído do PREFIS no caso de inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei e em Regulamento, bem como nas seguintes hipóteses:

I - atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer parcela;

II -não promoção da desistência e renúncia de que trata o art. 3º, § 1º, no prazo de 30 (trinta) dias contados da adesão;

III- decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

IV - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente as obrigações do PREFIS;

V - constituição, após a adesão, de débito vencido relativo às inscrições objeto do programa, ressalvados os com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional.

§1º A exclusão implica a perda dos benefícios desta Lei e o vencimento antecipado das parcelas vincendas.

§2º O PREFIS não configura novação prevista no art. 360, I, do Código Civil.

§3º O saldo remanescente do débito parcelado e não honrado somente poderá sofrer novo parcelamento ou reparcelamento, a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Fazenda e sob expressa autorização desta, desde que não caracterizada a prática contumaz de utilização de artifício para o fornecimento de certidão de regularidade fiscal.

§4º A exclusão independe de notificação prévia e implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com automática execução da garantia eventualmente prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais aplicáveis à época dos respectivos fatos geradores.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 30 (trinta) dias contados de sua publicação, podendo o prazo final ser prorrogado, uma única vez, por ato do Poder Executivo, limitado ao exercício de 2026.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em de 04 agosto de 2026.

RODRIGO CUNHA

Prefeito de Maceió