Publicado no DOM - Maceió em 6 ago 2026
Regulamenta a Lei Nº 7766/2026, que institui o programa de recuperação fiscal (PREFIS), destinado à regularização de créditos tributários e não tributários do município de Maceió, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Maceió, e tendo em vista o disposto no art. 11 c/c o art. 10 da Lei nº 7.766, de 04 de agosto de 2026,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 7.766, de 04 de agosto de 2026, que institui o Programa de Recuperação Fiscal - PREFIS, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários do Município de Maceió, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar.
Art. 2º O PREFIS abrange os créditos tributários e não tributários cujo prazo para pagamento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2025, independentemente de estarem ou não inseridos em parcelamentos vigentes.
Parágrafo Único. É vedada a cumulação dos benefícios de que trata este Decreto com os descontos previstos nos arts. 433, 434 e 435 da Lei Municipal nº 6.685, de 18 de agosto de 2017, bem como a inclusão no PREFIS de crédito tributário objeto de retenção pelo sujeito passivo ou de qualquer outra forma de substituição tributária.
Art. 3º A administração do PREFIS compete:
I - à Secretaria Municipal de Fazenda - SEFAZ, por intermédio da Subsecretaria da Receita Municipal - SURM, quanto aos créditos ainda não inscritos em Dívida Ativa;
II - à Procuradoria-Geral do Município - PGM, quanto aos créditos já inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não.
CAPÍTULO II - DA ADESÃO E DO ATENDIMENTO ON-LINE
Art. 4º A adesão ao PREFIS é opção do sujeito passivo e será formalizada mediante requerimento eletrônico, individualizado por inscrição fiscal, firmado pelo contribuinte ou por seu representante legal.
Art. 5º A adesão ao PREFIS poderá ser realizada integralmente pela internet, por meio do Portal do Contribuinte disponível no sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Maceió (www.maceio.al.gov.br), sem necessidade de comparecimento presencial a qualquer unidade da SEFAZ ou da PGM, observado o seguinte roteiro:
I - autenticação do contribuinte ou de seu representante legal, mediante certificado digital, conta gov.br ou credencial cadastrada junto à SEFAZ;
II - seleção, no ambiente eletrônico, das inscrições fiscais e dos créditos tributários ou não tributários a serem incluídos no parcelamento;
III - escolha da modalidade de pagamento - à vista ou parcelado - e, nesta última hipótese, do número de parcelas, dentro dos limites fixados neste Decreto;
IV - emissão eletrônica do termo de confissão de dívida e do Documento de Arrecadação Municipal - DAM correspondente à parcela única ou à primeira parcela, também disponível para pagamento por meio de código de barras, Pix, conforme disponibilizado no próprio Portal.
Parágrafo Único. Para os créditos já inscritos em Dívida Ativa, a adesão poderá igualmente ser realizada pelo Portal do Contribuinte, dispensando-se o comparecimento presencial à Procuradoria, ressalvados os casos que exijam análise jurídica específica.
Art. 6º A formalização do pedido de ingresso no PREFIS implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, com renúncia a qualquer impugnação ou recurso administrativo ou judicial, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, no art. 202, inciso VI, do Código Civil, e no art. 436, inciso I, da Lei Municipal nº 6.685, de 2017.
Art. 7º A adesão definitiva ao PREFIS condiciona-se à desistência, no prazo de 30 (trinta) dias contados da adesão, de eventuais ações, exceções, impugnações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, bem como à desistência de defesas e recursos administrativos pendentes.
Parágrafo Único. Os depósitos judiciais e eventuais penhoras e garantias efetivados em autos de execução fiscal ou ação tributária permanecerão à disposição do Juízo até o pagamento integral do parcelamento.
Art. 8º A adesão ao PREFIS condiciona-se ao pagamento da primeira parcela ou da parcela única até a data de vencimento fixada no respectivo Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
Parágrafo Único. O ingresso no PREFIS impõe ao sujeito passivo:
I - o cumprimento integral das disposições da Lei nº 7.766/2026 e deste Decreto;
II - o pagamento regular dos tributos municipais incidentes sobre as inscrições objeto da adesão, relativos a fatos geradores apurados após o ingresso no PREFIS;
III - o cumprimento de todas as obrigações acessórias aplicáveis a cada inscrição.
CAPÍTULO III - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 9º A adesão ao PREFIS implica redução de juros, multa moratória e multa de ofício incidentes sobre os créditos tributários e não tributários abrangidos, nos percentuais e modalidades fixados nos arts. 4º e 5º da Lei nº 7.766/2026, observado o quadro-resumo a seguir:
| Modalidade | Redução - Obrigação Principal | Redução - Obrigação Acessória |
| Pagamento à vista | 100% | 70% |
| Parcelamento de 2 a 6 parcelas | 70% | 50% |
| Parcelamento de 7 a 12 parcelas | 50% | 30% |
| Débito consolidado ≥ R$ 100.000,00 (até 12 parcelas) | 100% | 70% |
Parágrafo Único. Todos os valores mencionados são atualizados na forma do art. 456 da Lei Municipal nº 6.685, de 2017, e apurados na data de emissão do DAM.
Art. 10. Para débitos consolidados, por inscrição fiscal, de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplicam-se as condições especiais do art. 5º da Lei nº 7.766/2026, permitindo-se o parcelamento em até 12(doze) parcelas mensais e sucessivas com os percentuais de redução de 100%(cem por cento) e 70%(setenta por cento) indicados na última linha do quadro do art. 9º, independentemente do número de parcelas efetivamente utilizado dentro desse limite.
Art. 11. O débito objeto de parcelamento será consolidado no mês do pedido e dividido pelo número de prestações requerido pelo sujeito passivo, observado o número máximo de 12 (doze) meses - ressalvado o disposto no art. 10 - e o valor mínimo de cada parcela:
I - R$ 50,00, para pessoa física e Microempreendedor Individual - MEI;
II - R$ 250,00, para pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na data da adesão;
III - R$ 500,00, para as demais pessoas jurídicas.
Art. 12. O recolhimento do débito nos termos do PREFIS não dispensa o pagamento de custas e emolumentos judiciais, taxas cartorárias, honorários advocatícios e demais despesas devidas pela cobrança da dívida.
Art. 13. Incidirão honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito negociado quando este já houver sido inscrito em Dívida Ativa, nos termos do art. 417 da Lei Municipal nº 6.685/2017, os quais serão calculados e informados automaticamente pelo Portal do Contribuinte, sendo incluídos na parcela única ou divididos proporcionalmente entre as parcelas do PREFIS.
Art. 14. O parcelamento será rompido na hipótese de atraso superior a 90 (noventa) dias no vencimento de qualquer parcela, hipótese em que os créditos serão recompostos aos seus valores originais, acrescidos de juros e multa moratória, com a perda integral dos benefícios previsto na Lei nº 7.766/2026.
CAPÍTULO V - DO ATENDIMENTO PELA SEFAZ E PELA PGM
Art. 15. Fica priorizada a negociação por meio eletrônico, devendo o sujeito passivo utilizar preferencialmente o Portal do Contribuinte, disponível no sítio eletrônico da Prefeitura de Maceió, para adesão, emissão de guias, acompanhamento e quitação do PREFIS, nos termos do quadro a seguir:
| Órgão | Competência | Canal preferencial |
| SEFAZ / SURM | Créditos não inscritos em Dívida Ativa | Portal do Contribuinte (on-line) e atendimento presencial na Rua Pedro Monteiro, nº 47, Centro |
| PGM | Créditos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não | Portal do Contribuinte (on-line) e atendimento presencial na sede da Procuradoria |
Art. 16. O atendimento presencial pela SEFAZ, por intermédio da SURM, mediante agendamento, será realizado na sede da Secretaria, situada na Rua Pedro Monteiro, nº 47, Centro, Maceió/AL, em horário de expediente, sendo destinado prioritariamente aos casos que não puderem ser solucionados pelo Portal do Contribuinte.
Art. 17. O atendimento presencial pela PGM, para os créditos inscritos em Dívida Ativa, será prestado em sua sede, mediante agendamento, sem prejuízo da possibilidade de conclusão integral da negociação por via eletrônica, na forma do art. 5º, parágrafo único, deste Decreto.
Parágrafo Único. A SEFAZ e a PGM divulgarão amplamente, inclusive por meio de campanha institucional, a possibilidade de adesão integralmente on-line ao PREFIS, de modo a reduzir a necessidade de deslocamento do contribuinte e a agilizar a regularização fiscal.
Art. 18. O sujeito passivo será excluído do PREFIS, com a perda dos benefícios deste Decreto e o vencimento antecipado das parcelas vincendas, nas hipóteses previstas no art. 8º da Lei nº 7.766/2026, dentre elas:
I - atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer parcela;
II - não comprovação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da adesão, da desistência de que trata o art. 7º deste Decreto;
III - decretação de falência ou extinção da pessoa jurídica pela liquidação;
IV - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente as obrigações do PREFIS;
§1º A exclusão independe de notificação prévia e será processada automaticamente pelo sistema, implicando a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com execução automática da garantia eventualmente prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais aplicáveis à época dos respectivos fatos geradores.
§2º O PREFIS não configura novação, nos termos do art. 360, inciso I, do Código Civil.
§3º O saldo remanescente do débito parcelado e não honrado somente poderá sofrer novo parcelamento ou reparcelamento, a critério exclusivo da Secretaria Municipal da Fazenda e sob expressa autorização desta, desde que não caracterizada a prática contumaz de utilização de artifício para o fornecimento de certidão de regularidade fiscal.
CAPÍTULO VII - DA VIGÊNCIA E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O PREFIS vigorará no período de 10(dez) de agosto de 2026 a 11(onze) de setembro de 2026, encerrando-se a adesão ao programa às 23h59 do último dia de vigência, horário de Brasília.
Art. 20. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições deste Decreto, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos por ato conjunto do Secretário Municipal da Fazenda e do Procurador-Geral do Município, no que se refere, respectivamente, às competências da SEFAZ e da PGM previstas neste Decreto.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 05 de Agosto de 2026.
RODRIGO CUNHA
Prefeito de Maceió