Decreto Nº 48566 DE 04/08/2026


 Publicado no DOE - PB em 5 ago 2026


Altera o RICMS/PB, aprovado pelo Decreto Nº 18930/1997, quanto à Nota Fiscal eletrônica do Gás (NFGas).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 22/26,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:

I – § 1º do art. 183-R4:

“§ 1º O DANFGas só poderá ser utilizado para representar a operação acobertada pela NFGas após a concessão da sua Autorização de Uso, nos termos do inciso I do art. 183-R8, ou na hipótese prevista no art. 183-R10 (Ajuste SINIEF 22/26).”;

II – do “caput” do art. 183-R5:

a) inciso I:

“I – ser transmitido eletronicamente ao Fisco, nos termos do art. 183-R6 (Ajuste SINIEF 22/26);”;

b) inciso II:

“II – ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFGas, nos termos do inciso I do art. 183-R8 (Ajuste SINIEF 22/26).”.

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos praticados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 09 de julho de 2026 até a data de sua publicação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de agosto de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador