Publicado no DOE - PA em 4 ago 2026
Altera a Instrução Normativa SEFAZ Nº 14/2022, que estabelece critérios técnicos para a definição e estabelecimento da circunscrição da Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes (CEEAT-GC), e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 138 da Constituição Estadual e o inciso II do art. 6° do Decreto n° 1.604, de 18 de abril de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 14, de 28 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
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§ 3º ........................
II - os estabelecimentos com endereço comercial situado em outras unidades da Federação, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que possuam em seu cadastro, ainda que de forma secundária, atividade econômica de prestação de serviços de comunicação classificada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
a) 6010-1/00 – Atividades de rádio;
b) 6021-7/00 – Atividades de televisão aberta;
c) 6022-5/01 – Programadoras;
d) 6022-5/02 – Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras;
e) 6110-8/01 – Serviços de telefonia fixa comutada – STFC;
f) 6110-8/02 – Serviços de redes de transporte de telecomunicações – SRTT;
g) 6110-8/03 – Serviços de comunicação multimídia – SCM;
h) 6110-8/99 – Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente;
i) 6120-5/01 – Telefonia móvel celular;
j) 6120-5/02 – Serviço móvel especializado – SME;
k) 6120-5/99 – Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente;
l) 6130-2/00 – Telecomunicações por satélite;
m) 61418/00 – Operadoras de televisão por assinatura por cabo;
n) 6142-6/00 – Operadoras de televisão por assinatura por micro ondas;
o) 6143-4/00 – Operadoras de televisão por assinatura por satélite;
p) 6190-6/01 – Provedores de acesso às redes de comunicações;
q) 6190-6/02 – Provedores de voz sobre protocolo internet – VOIP;
r) 6190-6/99 – Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente.
§ 3º-A Não se aplica o disposto no inciso II do § 3º deste artigo aos estabelecimentos:
I – circunscritos à CERAT Belém, nos termos do art. 9º-B;
II – indicados pela Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Substituição Tributária – CEEAT ST, mediante procedimento fiscal que constate o exercício de atividades de competência exclusiva dessa Coordenação.
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Art. 9º-A Os contribuintes vinculados à CEEAT de Grandes Contribuintes são os relacionados no Anexo II, observado o disposto no § 1º do art. 3º.
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Art. 9º-B Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que possuam em seu cadastro, ainda que de forma secundária, atividade econômica de prestação de serviços de comunicação relacionada no inciso II do § 3º do art. 2º, e cujo endereço comercial esteja situado em outra unidade da Federação, que não atendam aos critérios de enquadramento na circunscrição da CEEAT - GC, serão circunscritos na CERAT Belém.
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Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda