Publicado no DOE - PA em 29 jul 2022
Estabelece critérios técnicos para a definição e estabelecimento da circunscrição da Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes (CEEAT GC).
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 138, parágrafo único, inciso II, da Constituição Estadual e o art. 6º, inciso II, do Decreto nº 1.604, de 18 de abril de 2005, e
Considerando que a Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes - CEEAT GC possui jurisdição em todo o território paraense, e
Considerando a necessidade de definir critérios para a circunscrição de contribuintes na Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes - CEEAT GC,
Resolve
Art. 1º O enquadramento e o desenquadramento de contribuintes na circunscrição da Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes (CEEAT GC) obedecerão ao disposto nessa Instrução Normativa.
Art. 2º No enquadramento dos contribuintes a serem circunscritos à CEEAT GC, serão utilizados dados econômicos-fiscais das operações e prestações realizadas extraídos do(a) s das seguintes fontes:
I - Declarações de Informações Econômico Fiscais - DIEF, prestadas pelo contribuinte;
II - Escrituração Fiscal Digital - EFD;
III - Documentos Fiscais (Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e, Notas Fiscais Eletrônicas ao Consumidor Final - NFC-e e Conhecimentos de Transporte Eletrônico - CT-e).
§ 1º Serão utilizados preferencialmente como base de análise os dados relativos às operações e prestações informados na EFD, desde que sejam suficientes e consistentes à apuração fiscal. (Redação do parágrafo dada pela instrução Normativa SEFA Nº 30 DE 27/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
§ 2º Na análise das informações econômicas, serão consideradas a totalidade das operações e prestações realizadas pelo conjunto dos estabelecimentos do contribuinte.
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026):
§ 3º Para efeitos de aplicação desta instrução normativa, considera-se conjunto de estabelecimentos:
I - os estabelecimentos localizados no Estado do Pará com o mesmo CNPJ base;
II - os com endereço comercial situado em outras unidades da Federação cuja atividade econômica principal seja a prestação de serviços de comunicação e que estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
§ 4º Para a determinação dos valores a serem considerados como base de dados para análise relativa ao enquadramento, conforme critérios desta instrução normativa, serão considerados os valores convertidos na Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPFPA).
Art. 3º Os contribuintes a serem circunscritos na CEEAT GC obedecerão de forma isolada ou cumulativamente a análise técnica dos critérios a seguir indicados, considerando as operações e prestações e demais elementos econômico-fiscais apurados no período: (Redação do caput do artigo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).
II - Entradas interestaduais de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do estabelecimento; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).
III - Entradas de mercadorias para comercialização ou industrialização e aquisição de serviços;
V - Período em atividade com movimento econômico.
VI - Compras de combustível ou lubrificante, energia elétrica e aquisições de serviços para utilização na prestação de serviço de transporte. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).
§ 1º A inclusão de contribuinte na circunscrição da CEEAT GC abrangerá o conjunto dos estabelecimentos correspondentes ao mesmo CNPJ base, observado o disposto no § 3º do art. 2º. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).
§ 2º Serão considerados como segmentos de exceção, sujeitos a regras específicas, quando o contribuinte exercer de forma preponderante as atividades econômicas abaixo:
I - Comércio atacadista de energia elétrica;
II - Distribuição de energia elétrica;
IV - Geração de energia elétrica;
V - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, compreendendo hipermercados, supermercados, minimercados, mercearias e armazéns; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).
VI - Prestação de serviço de comunicação; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).
VII - Transmissão de energia elétrica;
IX - Transporte terrestre, incluído o transporte rodoviário coletivo de passageiros. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).
X - Indústria com incentivo fiscal concedido pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará. (Inciso acrescentado pela instrução Normativa SEFA Nº 30 DE 27/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
§ 3º A inclusão de contribuinte na circunscrição da CEEAT GC levará em conta, para apuração de sua base de dados, contribuintes em atividade com movimento econômico em período igual ou superior a 12 (doze) meses, exceto quando verificado que exerça de forma preponderante as atividades econômicas indicadas no § 2º deste artigo, quando se considerarão aptos ao enquadramento na CEEAT GC os contribuintes em atividade, com movimento econômico, igual ou superior a 3 (três) meses.
§ 4º Para a apuração dos valores médios mensais listados nos incisos do caput deste artigo serão levados em conta os dados referentes aos 24 (vinte e quatro) meses que a antecederem.
§ 5º No caso de contribuintes em atividade com movimento econômico em período inferior a 24 (vinte e quatro) meses e superior ao mínimo estabelecido no § 3º deste artigo, serão levados em conta os dados referentes ao total de meses que a antecederem.
§ 6º Não serão enquadrados à circunscrição da CEEAT GC contribuintes que exerçam as seguintes atividades econômicas de forma preponderante:
I - Armazenamento e atividades auxiliares dos transportes;
II - Atividades de transporte de valores;
III - Coleta, tratamento e disposição de resíduos;
IV - Comércio de combustíveis e lubrificantes;
V - Comércio atacadista de cacau;
VI -comércio varejista de materiais de construção; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 19 DE 17/11/2023).
VIII - Criação de bovinos para corte;
IX - Frigorífico - Abate de bovinos;
XI - Prestação de serviços tributados pelo Imposto Sobre Serviços (ISS) de competência dos Municípios e do Distrito Federal;
XII - Restaurantes e/ou bares;
XIV - Captação, tratamento e distribuição de água. (Inciso acrescentado pela instrução Normativa SEFA Nº 30 DE 27/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
XV - Comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).
XVI - Comércio varejista de motocicletas e motonetas; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).
XVII - Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).
§ 7° Para os efeitos desta instrução normativa, entende-se por atividade preponderante aquela cujo faturamento seja maior que as demais exercidas pelo contribuinte, considerando-se o somatório de todas as filiais vinculadas ao mesmo CNPJ Base. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 19 DE 17/11/2023).
Art. 4º O faturamento, como critério para a determinação de enquadramento do contribuinte à circunscrição da CEEAT GC, incluirá a totalidade das operações e prestações indicadas a seguir, deduzida das devoluções e anulações.
I - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;
II - Venda de produção do estabelecimento;
III - Venda de energia elétrica;
IV - Venda de combustível ou lubrificante;
V - Industrialização efetuada para outra empresa;
VI - Prestação de serviço de comunicação;
VII - Prestação de serviço de transporte;
VIII - Transferências interestaduais de mercadorias, apenas quando tributadas. (Redação do inciso dada pela instrução Normativa SEFA Nº 30 DE 27/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
§ 1º Será enquadrado na circunscrição da CEEAT GC o conjunto dos estabelecimentos que tiver faturamento médio mensal igual ou superior a 4.300.000 (quatro milhões e trezentos mil) UPF-PA combinado com uma arrecadação média mensal igual ou superior ao valor disciplinado no art. 6º. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026):
§ 2º O valor do faturamento médio mensal discriminado no § 1º deste artigo como critério de enquadramento na CEEAT GC será reduzido quando o contribuinte:
I - tiver estabelecimentos ativos distribuídos em pelo menos 3 (três) Coordenações Executivas Regionais de Administração - CERAT distintas, a média mensal do faturamento a ser considerada deverá ser igual ou superior a 3.000.000 (três milhões) UPF-PA;
II - exercer de forma preponderante as seguintes atividades econômicas, com faturamento médio mensal igual ou superior a:
a) extração de minérios – 3.400.000 (três milhões e quatrocentos mil) UPF-PA;
b) geração, distribuição ou comercialização de energia elétrica – 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) UPF-PA;
c) prestação de serviço de comunicação – 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) UPF-PA;
d) indústria com incentivo fiscal concedido pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará – 3.600.000 (três milhões e seiscentos mil) UPF-PA;
e) comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, compreendendo hipermercados, supermercados, minimercados, mercearias e armazéns – 2.800.000 (dois milhões e oitocentos mil) UPF-PA;
f) prestação de serviço de transporte aquaviário ou terrestre, incluído o rodoviário coletivo de passageiros – 2.600.000 (dois milhões e seiscentos mil) UPF-PA.
§ 3º Caso o contribuinte exerça, de forma preponderante, a atividade econômica de transmissão de energia elétrica, o valor do faturamento não será relevante na análise dos critérios de enquadramento do contribuinte na circunscrição da CEEAT GC, hipótese em que o enquadramento, portanto, só se dará com o preenchimento de critérios que não dependam do faturamento.
§ 4º Nos casos em que as operações e/ou prestações de exportação responderem por 80% (oitenta por cento) ou mais do faturamento médio mensal, então o contribuinte não deverá ser enquadrado na CEEAT GC, exceto se identificado que exerce preponderantemente as atividades econômicas abaixo:
§ 5º Caso o faturamento médio mensal alcance ou supere 25.000.000 (vinte e cinco milhões) UPFPA, então o contribuinte será enquadrado na CEEAT GC independentemente do valor médio mensal da arrecadação.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026):
Art. 5º Será enquadrado na circunscrição da CEEAT GC o conjunto dos estabelecimentos que tiverem o valor das entradas médias mensais de mercadorias para comercialização ou industrialização, e das aquisições dos serviços tomados, deduzido das devoluções e anulações, de 4.500.000 (quatro milhões e quinhentos mil) UPF-PA, combinado com o valor da arrecadação mensal média igual ou superior ao valor disciplinado no art. 6º.
§ 1º O contribuinte será enquadrado na CEEAT GC independentemente do valor médio mensal da arrecadação, quando o valor das entradas médias mensais seja igual ou superior a 25.000.000 (vinte e cinco milhões) UPF-PA.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte exercer de forma preponderante as atividades econômicas indicadas no § 2º do art. 3º, observado o disposto nos incisos I e II do § 3º deste artigo, o valor do parâmetro de que trata o caput deste artigo será igual ou superior a 2.200.000 (dois milhões e duzentos mil) UPF-PA.
§ 3º Em substituição ao disposto no caput deste artigo, quando o contribuinte exercer de forma preponderante a atividade econômica de:
I - comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercado, supermercado, minimercados, mercearias e armazéns - será adotado como critério o valor das entradas interestaduais médias mensais de mercadorias para comercialização, deduzido das devoluções, igual a 1.100.000 (um milhão e cem mil) UPF-PA, combinado com o valor da arrecadação mensal média igual ou superior ao valor disciplinado no art. 6º ou com o valor do faturamento mensal médio igual ou superior ao disciplinado no art. 4º.
II - prestação de serviço de transporte aquaviário ou terrestre, incluído o rodoviário coletivo de passageiros, será adotado como critério o valor das entradas médias mensais de combustíveis ou lubrificantes, de materiais para uso ou consumo, de energia elétrica e das aquisições de serviços utilizados nas prestações de serviço de transporte, deduzido das anulações e devoluções, igual a 900.000 (novecentos mil) UPF-PA, combinado com o valor da arrecadação mensal média igual ou superior ao disciplinado no art. 6º ou com o valor do faturamento mensal médio igual ou superior ao disciplinado no art. 4º.
(Revogado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026):
Parágrafo único. Caso o valor das entradas médias mensais alcance ou supere 25.000.000 (vinte e cinco milhões) UPFPA, então o contribuinte será enquadrado na CEEAT GC independentemente do valor médio mensal da arrecadação.
Art. 6º Valor médio mensal da arrecadação, compreendendo assim a totalidade das receitas do ICMS, exceto o incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, como critério combinado com o faturamento médio mensal ou com o valor das entradas médias mensais, se satisfaz quando for igual ou superior a 130.000,00 (cento e trinta mil) UPFPA.
§ 1º Aos contribuintes que exerçam, de forma preponderante, alguma das atividades listadas no § 2º do art. 3º, exceto quando a atividade preponderante for de prestação de serviço de comunicação, ou possua estabelecimentos ativos distribuídos em pelo menos 3 (três) Coordenações Executivas Regionais de Administração - CERAT distintas, o valor médio mensal da arrecadação de referência será 80.000 (oitenta mil) UPF-PA. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).
§ 2º O contribuinte será enquadrado na CEEAT GC independentemente do valor médio mensal do faturamento ou das entradas de mercadorias para comercialização ou industrialização e das aquisições dos serviços tomados, quando o valor médio mensal da arrecadação seja igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) UPF-PA. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).
§ 3º Na hipótese de o contribuinte possuir estabelecimentos ativos distribuídos em pelo menos 3 (três) Coordenações Executivas Regionais de Administração - CERAT distintas, a média mensal da arrecadação prevista no § 2º deste artigo a ser considerada deverá ser igual ou superior a 160.000 (cento e sessenta mil) UPF-PA. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).
§ 4º Quando o contribuinte exercer de forma preponderante a atividade econômica de prestação de serviço de comunicação, o valor médio mensal da arrecadação de referência de que trata o caput deste artigo será 35.000 (trinta e cinco mil) UPF-PA. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026):
Art. 7º De forma alternativa aos critérios de faturamento ou de entradas, combinados ou não com a arrecadação, será também enquadrado na circunscrição da CEEAT GC o conjunto dos estabelecimentos que tiver valor médio mensal das entradas interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do estabelecimento, deduzido das devoluções, igual ou superior a 3.000.000 (três milhões) UPF-PA.
Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte exercer de forma preponderante qualquer das atividades econômicas a seguir, o valor do parâmetro de que trata o caput deste artigo deverá ser igual ou superior a 1.000.000 (um milhão) UPF-PA:
I - comércio atacadista de energia elétrica;
II - distribuição de energia elétrica;
IV - geração de energia elétrica;
V - prestação de serviço de comunicação;
VI - transmissão de energia elétrica.
Art. 8º Após o enquadramento do contribuinte e fixação da circunscrição, ainda que o contribuinte deixe de atender os critérios dispostos nessa Instrução Normativa, somente haverá a saída da circunscrição da Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes - CEEAT GC, decorridos 5 (cinco) anos do enquadramento e desde que, os critérios de enquadramento previstos nessa Instrução normativa se mantenham não preenchidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à apuração.
Art. 9º Anualmente, a CEEAT GC efetuará o levantamento dos contribuintes que atendam aos critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa e o encaminhará à Diretoria de Fiscalização - DFI.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 19 DE 17/11/2023):
Art. 9º-A Os contribuintes vinculados à CEEAT de Grandes Contribuintes são os relacionados no Anexo II.
Parágrafo único. A Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias será responsável pela atualização do Anexo II, de acordo com os registros no Cadastro de Contribuintes do ICMS, devendo encaminhar a informação à Diretoria de Tributação.
Art. 9º-B Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, cuja atividade principal seja a prestação de serviços de comunicação e o endereço comercial esteja situado em outra unidade da Federação, que não atendam aos critérios de enquadramento na circunscrição da CEEAT GC, serão circunscritos na CERAT Belém. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).
Art. 9º-C Independentemente do atendimento aos requisitos dispostos nesta instrução normativa, o contribuinte que possua o regime especial de Centro de Distribuição, de que trata o art. 713-AD do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, será enquadrado na circunscrição da CEEAT GC, observado o disposto no § 1º do art. 3º. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026).
Art. 10. A critério do Secretário de Estado da Fazenda, excepcionalmente, é possível o enquadramento ou desenquadramento de determinados contribuintes na unidade da Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes - CEEAT GC sem a necessidade de satisfação dos critérios especificados.
Art. 11. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026):
ANEXO I - VALORES DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS
| Referência Inicial | 202312 |
| Referência Término | 202511 |
| Quantidade de Meses no Período Buscado | 24 |
| Valor UPF-PA Ano Atual | 4,8013 |
| Parâmetro Valor Maiores Faturamento Exceção (UPF-PA) | 25.000.000,00 |
| Parâmetro Valor Faturamento Regra Geral (UPF-PA) | 4.300.000,00 |
| Parâmetro Valor Faturamento Diversas Regionais (UPF-PA) | 3.000.000,00 |
| Parâmetro Valor Faturamento Mineração (UPF-PA) | 3.400.000,00 |
| Parâmetro Valor Faturamento Eletricidade Geração, Distribuição e Comercialização (UPF-PA) | 1.200.000,00 |
| Parâmetro Valor Faturamento Prestação de Serviço de Comunicação (UPF-PA) | 450.000,00 |
| Parâmetro Valor Faturamento Indústrias com Incentivo Fiscal (UPF-PA) | 3.600.000,00 |
| Parâmetro Valor Faturamento Supermercado (UPF-PA) | 2.800.000,00 |
| Parâmetro Valor Faturamento Transporte Aquaviário ou Terrestre, incluído o Rodoviário Coletivo de Passageiros (UPF-PA) | 2.600.000,00 |
| Parâmetro Valor Entradas Comercialização ou Industrialização Regra Geral (UPF-PA) | 4.500.000,00 |
| Parâmetro Valor Entradas Comercialização ou Industrialização Exceção ou Diversas Regionais (UPF-PA) | 2.200.000,00 |
| Parâmetro Valor Entradas Interestaduais Comercialização Segmento de Supermercado (UPF-PA) | 1.100.000,00 |
| Parâmetro Valor Entradas Combustível e Serviços Utilizados na Prestação de Serviço de Transporte (UPF-PA) | 900.000,00 |
| Parâmetro Valor Maiores Entradas Comercialização ou Industrialização Exceção (UPF-PA) | 25.000.000,00 |
| Parâmetro Valor Compras Interestaduais para Ativo Imobilizado ou Uso/Consumo Regra Geral (UPF-PA) | 3.000.000,00 |
| Parâmetro Valor Compras Interestaduais para Ativo Imobilizado ou Uso/Consumo Exceção (UPF-PA) | 1.000.000,00 |
| Parâmetro Valor Mínimo Arrecadação ICMS Regra Geral (UPF-PA) | 130.000,00 |
| Parâmetro Valor Mínimo Arrecadação ICMS Segmentos de Exceção ou Diversas Regionais (UPF-PA) | 80.000,00 |
| Parâmetro Valor Mínimo Arrecadação ICMS Segmento de Prestação de Serviço de Comunicação (UPF-PA) | 35.000,00 |
| Parâmetro Valor Mínimo Maiores Arrecadação ICMS Exceção (UPF-PA) | 200.000,00 |
| Parâmetro Valor Mínimo Maiores Arrecadação ICMS Diversas Regionais (UPF-PA) | 160.000,00 |
| Parâmetro Quantidade Mínima de Diversas Regionais | 3 |
| Parâmetro Período Mínimo de Atividade com Movimento Regra Geral (meses) | 12 |
| Parâmetro Período Mínimo de Atividade com Movimento Exceção (meses) | 3 |
| Parâmetro Percentual (%) considerado como Preponderantemente Exportador | 80,00% |
| Parâmetro Considerar Transferências Interestaduais Tributadas no Faturamento | Sim |
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 19 DE 17/11/2023):
ANEXO ÚNICO - VALORES DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS
| Referência Inicial | 202007 |
| Referência Término | 202206 |
| Quantidade de Meses no Período Buscado | 24 |
| Valor UPfPa ano atual | 4,1297 |
| Parâmetro Valor Maiores Faturamento Exceção (UPFPA) | 25.000.000,00 |
| Parâmetro Valor Faturamento Regra Geral (UPFPA) | 4.500.000,00 |
| Parâmetro Valor Faturamento Diversas Regionais (UPFPA) | 3.000.000,00 |
| Parâmetro Valor Faturamento Mineração (UPFPA) | 3.400.000,00 |
| Parâmetro Valor Faturamento Eletricidade Geração, Distribuição e Comercialização (UPFPA) | 2.600.000,00 |
| Parâmetro Valor Faturamento Telecomunicações (UPFPA) | 450.000,00 |
| Parâmetro Valor Entradas Comercialização ou Industrialização Regra Geral (UPFPA) | 4.500.000,00 |
| Parâmetro Valor Maiores Entradas Comercialização ou Industrialização Exceção (UPFPA) | 25.000.000,00 |
| Parâmetro Valor Compras para Ativo Imobilizado ou Uso/Consumo Regra Geral (UPFPA) | 3.000.000,00 |
| Parâmetro Valor Compras para Ativo Imobilizado ou Uso/Consumo Exceção (UPFPA) | 1.000.000,00 |
| Parâmetro Valor Mínimo Arrecadação ICMS Regra Geral (UPFPA) | 130.000,00 |
| Parâmetro Valor Mínimo Arrecadação ICMS Segmentos de Exceção (UPFPA) | 40.000,00 |
| Parâmetro Valor Mínimo Maiores Arrecadação ICMS Exceção (UPFPA) | 240.000,00 |
| Parâmetro Valor Mínimo Maiores Arrecadação ICMS Diversas Regionais (UPFPA) | 160.000,00 |
| Parâmetro Quantidade Mínima de Diversas Regionais | 4 |
| Parâmetro Período Mínimo de Atividade com Movimento Regra Geral (meses) | 12 |
| Parâmetro Período Mínimo de Atividade com Movimento Exceção (meses) | 3 |
| Parâmetro Percentual (%) Considerado como Preponderantemente Exportador | 80,00% |
| Parâmetro Considerar Transferências Tributadas no Faturamento | Sim |
ANEXO II - CONTRIBUINTES VINCULADOS À COORDENAÇÃO EXECUTIVA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE GRANDES CONTRIBUINTES (CEEAT-GC) (Anexo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 19 DE 17/11/2023).
| CNPJ BASE | NOME EMPRESARIAL |
| 00057240 | CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A |
| 00105229 | DURLICOUROS IND E COM DE COUROS, EXP E IMPORTACAO LTDA |
| 00190373 | INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA |
| (Excluído pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026): | |
| 00336701 | TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS |
| 00357038 | CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A |
| 00497373 | SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. |
| 00776574 | AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL |
| 00819201 | LOJAS AVENIDA S.A |
| 01099651 | AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA |
| 01141049 | I. C. MELO & CIA LTDA. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026). |
| 01203383 | RCR LOCAÇÃO LTDA. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026). |
| 01206820 | PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA |
| 01520248 | MARQUES & MELO LTDA |
| 01585358 | GVINAH INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E PANIFICACAO LTDA (Item acrescentado pela instrução Normativa SEFA Nº 30 DE 27/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025). |
| 01676897 | ENERGY ASSETS DO BRASIL LTDA. |
| 01773117 | MARIZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026). |
| 01838723 | BRF S.A. |
| 02041460 | V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. |
| 02164629 | OLINDA DISTRIBUIÇÃO E COM. LTDA. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026). |
| 02219378 | JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA |
| (Excluído pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026): | |
| 02231030 | GLOBALSTAR DO BRASIL LTDA (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 2 DE 26/03/2025). |
| 02336124 | KOMATSU BRASIL INTERNATIONAL LTDA |
| 02421421 | TIM S A |
| 02513526 | CICLO CAIRU LTDA. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026). |
| 02558157 | TELEFONICA BRASIL S.A. |
| 02601134 | COMBITRANS LOGISTICA LTDA |
| 02730101 | VESPER S/A |
| 02857897 | BGT3 TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026). |
| 02864417 | HNK BR BEBIDAS LTDA. |
| 02914460 | SEARA ALIMENTOS LTDA |
| 03033301 | CASA SANTA LTDA |
| 03044969 | MEJER AGROFLORESTAL LTDA |
| 03052564 | TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIARIOS S.A. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026). |
| 03160301 | ELETROCENTRO- MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA |
| 03387396 | SAO SALVADOR ALIMENTOS S.A. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026). |
| (Excluído pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026): | |
| 03597703 | SITA INC DO BRASIL LTDA |
| 03613421 | PETRONAS LUBRIFICANTES BRASIL S.A. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026). |
| 03779994 | SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026). |
| 03995515 | MATEUS SUPERMERCADOS S.A. |
| 04051523 | VELOZ QUIMICA DERIVADOS DE PETROLEO E SOLVENTES LTDA. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026). |
| 04102265 | AGROPALMA S/A |
| 04207303 | SERABI MINERACAO S.A. |
| 04267390 | CF DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA |
| 04359444 | SUPERMERCADO AMAZONIA LTDA |
| (Excluído pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026): | |
| 04425426 | SUPERMERCADO AMAZONIA LTDARADIO E TELEVISAO MODELO PAULISTA LTDA |
| 04420916 | EMAM - EMULSOES E TRANSPORTES LTDA(Item acrescentado pela instrução Normativa SEFA Nº 30 DE 27/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025). |
| 04423567 | ENEVA S.A. (Item acrescentado pela instrução Normativa SEFA Nº 30 DE 27/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025). |
| 04503660 | TRANSPORTES BERTOLINI LTDA |
| 04550434 | DELTA MAQUINAS LTDA |
| 04610082 | AGRINORTE LTDA |
| 04616210 | EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ELCANO S/A |
| 04719951 | DENDE DO TAUÁ S/A - DENTAUÁ |
| 04735742 | TAGIDE MOTOCICLETAS LTDA |
| 04787941 | COMERCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANCA LTDA |
| (Revogado pela instrução Normativa SEFA Nº 30 DE 27/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025): | |
| 04788980 | CADAM S.A. |
| 04872297 | PALMYRA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICIO METALICO E RECURSOS NATURAIS LTDA. |
| 04894085 | CERPA CERVEJARIA PARAENSE SA |
| 04895728 | EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. |
| 04898425 | CIMENTOS DO BRASIL SA CIBRASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL |
| 04899316 | IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA |
| 04920658 | NORTE REFRIGERACAO LTDA |
| 04928297 | COMPAR CIA PARAENSE DE REFRIGERANTES |
| 04932216 | MINERACAO RIO DO NORTE S A |
| (Revogado pela Instrução Normativa SEFA Nº 20 DE 26/08/2024): | |
| 04953915 | ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL |
| 05053020 | ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S.A |
| 05054671 | LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. |
| 05205463 | NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA |
| 05206385 | HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. |
| 05391441 | FEIRAO DOS MOVEIS MAGAZINE LTDA |
| 05402904 | EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA |
| 05423963 | OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL |
| 05459177 | PAGRISA PARA PASTORIL E AGRICOLA S A |
| 05501594 | COMBITRANS AMAZONAS LTDA |
| 05551858 | AUTO LOCADORA TAGIDE LTDA |
| 05644974 | BERTUOL INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA (Item acrescentado pela instrução Normativa SEFA Nº 30 DE 27/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025). |
| 05571228 | FERTILIZANTES TOCANTINS S.A |
| 05832555 | SOCOCO S/A - AGROINDUSTRIAS DA AMAZONIA |
| 05848387 | ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL SA |
| 05943917 | BRAZAURO RECURSOS MINERAIS S.A. |
| 05958411 | OKAJIMA DISTRIBUIÇÃO E COMERCIO LTDA |
| 23158240 | INTELSAT INFLIGHT BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA. |
| 05970806 | C & J DISTRIBUIDORA AMAZONIA LTDA |
| 06035543 | FRIBEL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026). |
| 06057223 | SENDAS DISTRIBUIDORA S/A |
| 06167730 | ALCOA WORLD ALUMINA BRASIL LTDA |
| (Excluído pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026): | |
| 06229098 | VERIZON TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA |
| 06314327 | JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA |
| 06347409 | SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. (Item acrescentado pela instrução Normativa SEFA Nº 30 DE 27/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025). |
| 06626253 | EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A |
| 06957694 | ECONOMICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA |
| 07046282 | LEOLAR FRANQUIAS LTDA |
| 07083656 | SANDVIK MINING AND ROCK TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA (Item acrescentado pela instrução Normativa SEFA Nº 30 DE 27/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025). |
| 07224991 | NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA |
| 07239238 | VONEX TELECOMUNICACOES LTDA |
| 07405000 | MINERACAO FLORESTA DO ARAGUAIA LTDA |
| 07436513 | COLINA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA |
| 07443925 | GRUPO PRECO BAIXO LTDA |
| 07526557 | AMBEV S.A. |
| 07605563 | AVB MINERACAO LTDA. |
| (Excluído pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026): | |
| 07625852 | TELEXPERTS TELECOMUNICACOES S.A |
| 07656757 | VOCE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026). |
| 07716753 | TELECOM 65 LTDA |
| 07723218 | DN DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA |
| 07809073 | IREZ E SIQUEIRA COMERCIO ATACADISTA DE CALCADOS LTDA |
| 07933914 | SIDERURGICA NORTE BRASIL S/A |
| 07984195 | ARGIL COMUNICACOES LTDA. |
| 08260587 | RIANIL LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA |
| 08262121 | ALUBAR METAIS E CABOS S/A |
| 08533503 | HIPERMERCADO SENNA DIST. EXP. E IMPORT. LTDA |
| 08567539 | VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A |
| 08581205 | BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A |
| 08856321 | ACL SANTOS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA |
| 08931363 | A M M SUPERMERCADOS LTDA. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026). |
| (Excluído pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026): | |
| 09132659 | EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA |
| 09634089 | I S CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA |
| 09634107 | I R TECNOLOGIA LTDA. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026). |
| (Excluído pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026): | |
| 10329181 | RW SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA |
| (Revogado pela Instrução Normativa SEFA Nº 20 DE 26/08/2024): | |
| 10335963 | ACOS LAMINADOS DO PARA S.A |
| (Excluído pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026): | |
| 10484076 | IGN TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. |
| 10656452 | VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A |
| 10994061 | CASTANHA & CASTANHA LTDA. - EPP (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026). |
| 10995526 | EQUATORIAL TELECOMUNICACOES S.A. |
| 11338257 | NAVEGAÇÕES UNIDAS TAPAJOS S.A. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026). |
| 11590296 | MAGAZINE LILIANI S/A |
| 12094570 | MINERACAO PARAGOMINAS S.A. |
| 12300288 | NORTE ENERGIA S/A |
| 12336018 | ATLAS ALUMINIO S.A. |
| 12538156 | MASON EQUIPAMENTOS LTDA. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026). |
| 13188854 | BELEM BIOENERGIA BRASIL S.A. (Acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 20 DE 26/08/2024). |
| 13269933 | REDE SUPERMERCADO MAIS BARATO LTDA |
| (Revogado pela instrução Normativa SEFA Nº 30 DE 27/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025): | |
| 13530973 | NOVO MUNDO AMAZONIA S.A. |
| 13574672 | HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026). |
| 13732348 | LIGGA S.A. (Acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 20 DE 26/08/2024). |
| (Revogado pela instrução Normativa SEFA Nº 30 DE 27/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025): | |
| 14068605 | TRAMONTINA BELEM SA |
| (Revogado pela instrução Normativa SEFA Nº 30 DE 27/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025): | |
| 14098057 | TRAMONTINA NORTE SA |
| 14643253 | BR ELETRON PARA COMERCIAL LTDA |
| 14998371 | J MACEDO S/A |
| 15009178 | USINAS ITAMARATI S.A. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026). |
| 15048754 | CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA |
| 15280902 | SUPERSUL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA |
| 16233389 | CVLB BRASIL S.A. |
| 15563826 | TSE S.A. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026). |
| 15887193 | BENEVIDES ÁGUAS S.A. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026). |
| 16404287 | SUZANO S.A. |
| 16532798 | IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A. |
| 16622166 | CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Item acrescentado pela instrução Normativa SEFA Nº 30 DE 27/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025). |
| 16694776 | E.M. DE A. ALMEIDA & CIA LTDA |
| 17312448 | TRACBEL SA |
| 17469701 | ARCELORMITTAL BRASIL S.A. |
| 18596470 | AVANTY DISTRIBUIDORA DE CAMINHÕES LTDA. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026). |
| 21005308 | FC ONE ENERGIA LTDA |
| 21026335 | LSL TRANSPORTES DA AMAZÔNIA LTDA. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026). |
| 22109465 | NORSK HYDRO ENERGIA LTDA |
| 22446278 | CAMPO RICO BRASIL COMERCIO DE FERTILIZANTES S.A. (Acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 20 DE 26/08/2024). |
| 22685030 | MAGAZINE TORRA TORRA LTDA. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026). |
| 22763502 | PMZ DISTRIBUIDORA S.A |
| 22972129 | LEOROCHA MOVEIS ELETRODOMESTICOS LTDA |
| 22797070 | J. F DE OLIVEIRA NAVEGAÇÃO LTDA (Item acrescentado pela instrução Normativa SEFA Nº 30 DE 27/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025). |
| (Excluído pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026): | |
| 23158240 | INTELSAT INFLIGHT BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA. |
| 23439441 | ARMAZEM MATEUS S.A. |
| 23472709 | SUPERGIRO DISTRIBUIDORA BELEM LTDA |
| 24118660 | AVANTE ATACADISTA LTDA. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026). |
| 24259722 | RA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - ME (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026). |
| 24276833 | NATURA COMERCIAL LTDA (Redação dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 10 DE 15/03/2024). |
| 24292471 | HIDROVIAS DO BRASIL - CABOTAGEM LTDA. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026). |
| 24380578 | WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE S.A. |
| 25165477 | TRACBEL VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA |
| 25450139 | SEA TELECOM LTDA |
| 26845702 | EQUATORIAL TRANSMISSORA 7 SPE S.A. |
| 27184936 | CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026). |
| 27352414 | POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA |
| 27967244 | EQUATORIAL TRANSMISSORA 8 SPE S.A. |
| 28091111 | ENERGISA PARA TRANSMISSORA DE ENERGIA I S.A. |
| 28201009 | ENERGISA PARA TRANSMISSORA DE ENERGIA II S.A. |
| 28464601 | ZANOL E THOMAZ LTDAZANOL E THOMAZ LTDA (Item acrescentado pela instrução Normativa SEFA Nº 30 DE 27/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025). |
| 29067113 | POLIMIX CONCRETO LTDA (Item acrescentado pela instrução Normativa SEFA Nº 30 DE 27/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025). |
| DROGARIA MODENA LTDA | |
| (Excluído pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026): | |
| 29411968 | NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. |
| 29739851 | NORSK HYDRO BRASIL LTDA |
| 31056708 | ÓRICA BRASIL LTDA. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026). |
| 31096307 | MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. |
| (Excluído pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026): | |
| 32667691 | PARINTINS AMAZONAS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A |
| 33009911 | SOUZA CRUZ LTDA |
| 33014556 | LOJAS AMERICANAS S.A. |
| 33041260 | GRUPO CASAS BAHIA S.A. |
| 33127002 | COMPANHIA DE NAVEGACAO NORSUL |
| 33200056 | LOJAS RIACHUELO SA |
| 33228024 | WLM PARTICIPACOES E COMERCIO DE MAQUINAS E VEICULOS S.A. |
| 33592510 | VALE S.A. |
| 33931478 | SALOBO METAIS S/A |
| 33931510 | PARA PIGMENTOS S A |
| 34151100 | SOTREQ S/A |
| 34597955 | WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. |
| 36619747 | FIBRASIL INFRAESTRUTURA E FIBRA OTICA S.A. (Acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 20 DE 26/08/2024). |
| 37185266 | JONAVA RJ INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICACOES S.A. |
| 40104717 | ONLINE NORTE TELECOM LTDA. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026). |
| 40154884 | STARLINK BRAZIL SERVIÇOS DE INTERNET LTDA (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 2 DE 26/03/2025). |
| 40432544 | CLARO S.A. |
| 41644220 | DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026). |
| 42509257 | MINERACAO CARAIBA S.A. (Acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 20 DE 26/08/2024). |
| 42580092 | COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMOTIVA S.A. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026). |
| 45242914 | C&A MODAS S.A. |
| 47960950 | MAGAZINE LUIZA S/A |
| 48256824 | MINERACAO ONCA PUMA S.A. |
| 49929194 | ACO CEARENSE LOGISTICA LTDA. (Item acrescentado pela instrução Normativa SEFA Nº 30 DE 27/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025). |
| 50567288 | SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA |
| 52548435 | JSL S.A. |
| 56228356 | CRBS S A |
| 59970624 | RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A. |
| 60409075 | NESTLE BRASIL LTDA |
| 61064838 | SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO |
| 61065199 | OCRIM S A PRODUTOS ALIMENTICIOS |
| 61139432 | TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA |
| (Excluído pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026): | |
| 61189288 | MARISA LOJAS S.A. |
| 61585865 | RAIA DROGASIL S/A |
| 63310411 | TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. |
| 63864771 | FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA |
| 63878250 | MARBORGES AGROINDUSTRIA LTDA |
| 66624776 | ORANGE BUSINESS SERVICES BRASIL LTDA. |
| 66970229 | CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A |
| (Excluído pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026): | |
| 71208516 | ALGAR TELECOM S/A |
| 71673990 | NATURA COSMETICOS S A |
| 75315333 | ATACADAO S.A. |
| 76535764 | OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL |
| 77941490 | GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A |
| 78391612 | IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S.A. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026). |
| 79379491 | HAVAN S.A. |
| 83044016 | SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA |
| 83663484 | COMPANHIA REFINADORA DA AMAZONIA |
| 83733337 | CAPANEMA MOVEIS LTDA |
| 83754234 | DISTRIBUIDORA BIG BENN SA EM RECUPERACAO JUDICIAL |
| 84046101 | BUNGE ALIMENTOS S/A |
| 84453844 | TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO SA |
| 87235172 | STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA. |
| 88301155 | MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S A |
| 92660406 | FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026). |
| 92754738 | LOJAS RENNER S.A. |
| 92954106 | VIAÇÃO OURO E PRATA S/A |
| 97515035 | ARAGUAIA NIQUEL METAIS LTDA |