Publicado no DOU em 26 set 2025
Altera a Resolução CMN Nº 5130/2024, que dispõe sobre os financiamentos ao amparo da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial – Linha Eco Invest Brasil, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de setembro de 2025, com base no disposto nos arts. 33, § 1º, 34 e 40 da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024,
RESOLVEU:
Art. 1º A Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º Aplicam-se as seguintes condições a operações da sublinha de financiamento parcial (blended finance), da sublinha de liquidez, da sublinha de apoio à oferta de derivativos cambiais ou outros ativos financeiros e da sublinha destinada à estruturação de projetos, a que se refere o art. 1º, parágrafo único, incisos I a IV, observadas as normas do Programa Eco Invest Brasil e os critérios e condições estabelecidos pelo Ministério da Fazenda:
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§ 3º As instituições financeiras deverão comprovar a aplicação dos recursos provenientes das sublinhas a que se refere o art. 1º, parágrafo único, incisos I a IV, em projetos elegíveis no prazo máximo de vinte e quatro meses.
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§ 4º As instituições financeiras que comprovadamente promoverem a aplicação irregular, ou em finalidades distintas, dos recursos provenientes da Linha Eco Invest Brasil deverão devolver os recursos à linha acrescidos de juros equivalentes à taxa Selic, mais 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano), calculados a partir da data do desembolso até a data da devolução.
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§ 11. Excepcionalmente ao disposto no inciso I do caput e nos §§ 3º, 6º, 7º e 8º, no caso de leilões destinados à mobilização de investimentos por meio de participações societárias (equity), aplicam-se as seguintes regras e condições:
I - entende-se por mobilização do capital externo o compromisso firme apresentado pela instituição financeira referente ao investimento por meio de participações societárias (equity), proporcional à alavancagem ofertada no leilão, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda;
II - as instituições financeiras deverão comprovar a mobilização dos investimentos por meio de participações societárias (equity) nas empresas elegíveis de acordo com os seguintes prazos e percentuais:
a) em até vinte e quatro meses da data do primeiro desembolso à instituição financeira, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do investimento previsto deverá ser aportado nas empresas elegíveis;
b) em até trinta e seis meses da data do primeiro desembolso à instituição financeira, no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do investimento previsto deverá ser aportado nas empresas elegíveis; e
c) em até sessenta meses da data do primeiro desembolso à instituição financeira, 100% (cem por cento) do investimento previsto deverá ser aportado nas empresas elegíveis;
III - a instituição financeira poderá submeter ao comitê executivo do Programa Eco Invest Brasil solicitação de extensão dos prazos previstos no inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, no caso de projetos cuja escala e complexidade demandem um período maior de aporte nas empresas elegíveis;
IV - o cronograma de que trata o inciso I do caput observará o prazo máximo estabelecido no inciso II, alínea “c”, deste parágrafo;
V - na hipótese do disposto nos incisos II e III deste parágrafo, findo o prazo de aporte nas empresas elegíveis, a instituição financeira deverá remunerar, à taxa Selic, a parcela da respectiva Linha Eco Invest Brasil proporcional ao montante do capital não investido, até o efetivo aporte da totalidade dos investimentos previstos;
VI - findos os prazos para assunção de compromissos estabelecidos no âmbito dos leilões, definidos neste parágrafo e em ato do Ministério da Fazenda, os recursos da Linha Eco Invest Brasil proporcionais ao não cumprimento dos referidos compromissos serão devolvidos:
a) à taxa Selic, mais 1% a.a. (um por cento ao ano), desde a data do recebimento dos recursos até a data da devolução; ou
b) à taxa de 1% a.a. (um por cento ao ano), devendo a diferença entre a remuneração da Linha Eco Invest Brasil e a taxa Selic, apurada desde a data do recebimento dos recursos, ser reaplicada na forma de"nida em ato do Ministério da Fazenda;
VII - para fins de comprovação do disposto no inciso II, caso o vencimento das operações ou o desinvestimento nas participações sociais ocorra em prazo inferior ao da Linha Eco Invest Brasil, a instituição financeira deverá reinvestir os recursos em empresas elegíveis até a devolução integral dos recursos da Linha Eco Invest Brasil ou antecipar o vencimento proporcionalmente ao montante não reinvestido;
VIII - os encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração das instituições financeiras, serão de até 4% a.a. (quatro por cento ao ano);
IX - os encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração à Linha Eco Invest Brasil, serão de 1% a.a. (um porcento ao ano);
X - as taxas de juros dos contratos de financiamento serão calculadas mediante a conversão em fatores dos encargos previstos nos incisos VIII e IX, conforme aplicável, e sua posterior multiplicação;
XI - a rentabilidade da cota de capital catalítico adquirida pela instituição financeira, a que se refere o art. 3º-A, caput, inciso III, terá rendimento máximo conforme apurado no inciso X; e
XII - serão elegíveis a receber investimentos em equity empresas inovadoras, em estágio inicial ou de expansão, bem como spin-ofis corporativos constituídos como pessoas jurídicas independentes e com governança própria, nos termos definidos em ato do Ministério da Fazenda.” (NR)
“Art. 3º-A A oferta dos financiamentos de que trata o art. 1º, parágrafo único, incisos I a IV, poderá ser viabilizada por meio de:
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§ 1º Ato do Ministério da Fazenda "xará, em cada leilão das linhas de crédito para viabilizar os financiamentos de que trata o art. 1º, parágrafo único, incisos I a IV, as características gerais dos instrumentos a que se refere este artigo, para investimento pelas instituições financeiras selecionadas.
......................................................” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil