Instrução Normativa Intersecretarial SEE/SIC Nº 3 DE 29/07/2026


 Publicado no DOE - GO em 29 jul 2026


Dispõe sobre a Garantia Adicional para dispensa de fiança fidejussória no âmbito da Bolsa Garantia, instituída pela Lei Nº 14063/2001.


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A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA e O SECRETÁRIO DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelos artigos 23, 46 e 76, I, da Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e tendo em vista a necessidade de regulamentar os procedimentos operacionais e contábeis relacionados ao recebimento, registro, controle e movimentação da Garantia Adicional no âmbito da Bolsa Garantia, resolvem:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa Conjunta estabelece os procedimentos operacionais e contábeis para o recebimento, registro, controle e movimentação dos recursos vinculados à Garantia Adicional, no âmbito da Bolsa Garantia instituída pelo art. 1º da Lei nº 14.063, de 26 de dezembro de 2001, e suas alterações no âmbito da Administração Pública estadual, incluindo orientações às empresas que optarem pela Garantia Adicional.

Art. 2º O recebimento da Garantia Adicional, prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.063, de 2001, observará as seguintes disposições:

I - a empresa beneficiária do Programa FOMENTAR que contribuir com Garantia Adicional, no âmbito da Bolsa Garantia por meio do acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor de cada parcela liberada do crédito concedido, para fins de dispensa de prestação de fiança fidejussória, terá uma conta corrente bancária específica, vinculada ao Tesouro Estadual, para o controle e a movimentação desses valores adicionais;

II - O valor correspondente aos 5% (cinco por cento) adicionais deverá ser recolhido, por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DARE) específico, emitido para o Tesouro Estadual e caberá à Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços - SIC comunicar às empresas impactadas sobre a mudança, instruindo-as que façam o recolhimento utilizando-se do novo código;

III - A Secretaria da Economia instituirá um código de receita específico para o adequado registro contábil do adicional de 5% sobre cada parcela liberada do crédito concedido pelo FOMENTAR à título de Garantia Adicional no Âmbito da Bolsa Garantia;

IV - Os valores arrecadados serão creditados na conta corrente individualizada e vinculada ao Tesouro Estadual, referente à empresa que realizar a opção pelo recolhimento de Garantia Adicional;

V - A contabilização dos ingressos de recursos do adicional de 5% será feita por meio de conta contábil específica de Disponibilidades por Destinação de Recursos - DDR, vinculada ao Tesouro Estadual.

CAPÍTULO II - DO FLUXO DE VALIDAÇÃO DA GARANTIA ADICIONAL

Art. 3º Para fins de dispensa da fiança fidejussória prevista no art. 2º, §1º, da Lei nº 14.063, de 2001, a empresa beneficiária deverá:

I - manter regularidade contratual junto à GOIÁSFOMENTO, para fins de vinculação da Garantia Adicional ao contrato de financiamento vinculado ao Programa FOMENTAR;

II - efetuar o recolhimento mensal da Garantia Adicional, correspondente a 5% (cinco por cento) aplicados sobre cada parcela liberada do crédito concedido pelo FOMENTAR, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, com código específico definido pela Secretaria da Economia;

III - apresentar à Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços - SIC, até o dia 25 de cada mês o comprovante de pagamento da Garantia Adicional efetuada via DARE;

IV - observar a exatidão das informações prestadas e dos recolhimentos efetuados, sob pena de caracterização de descumprimento contratual em caso de inconsistência de dados, recolhimento em código incorreto ou em valor divergente do devido, hipótese em que permanecerá exigível a fiança fidejussória até a devida regularização, sem prejuízo do direito de requerer, junto à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, a restituição de valores eventualmente recolhidos a maior ou daqueles a que fizer jus ao término do contrato;

V - solicitar, junto à Secretaria de Industria, Comércio e Serviços, a restituição de valores que, porventura, tenham sido recolhidos a maior, bem como a restituição de valores que fizer direito ao final do contrato;

VI - a manutenção de inconsistência dos dados informados, bem como o recolhimento efetuado em código incorreto ou em valor inferior ao devido, caracterizará descumprimento contratual, mantendo-se a exigência da fiança fidejussória até a devida regularização.

Art. 4º A SIC encaminhará, mensalmente, até o penúltimo dia útil do mês, relatório contendo a identificação das empresas beneficiárias, os valores recolhidos a título de Garantia Adicional e a respectiva autorização para transferência dos montantes da Conta Única para a Conta Específica de cada beneficiária.

Art. 5º A Secretaria da Economia efetuará, até o quinto dia útil de cada mês, a transferência dos montantes da Conta Única para as contas específicas de cada beneficiária e, após a correspondente atualização dos saldos bancários, encaminhará à SIC relatório gerencial que evidencie a evolução dos saldos alocados nas contas individualizadas dos contribuintes da Garantia Adicional.

Art. 6º O recolhimento da Garantia Adicional somente produzirá efeitos jurídicos para fins de dispensa da fiança fidejussória após apresentação do comprovante de pagamento do DARE pela empresa e validação formal pela SIC, que será realizada mediante consulta a sistemas ou relatórios disponibilizados pela Economia.

Art. 7º Após apresentação de comprovante de pagamento Garantia Adicional pela empresa a SIC analisará e validará a contribuição feita a título de Garantia Adicional para assegurar o cumprimento integral do Contrato. Detectada a ausência de comprovação e pagamento da Garantia Adicional pela empresa que tenha assumido este compromisso contratualmente, a SIC deverá notificar a Agência de Fomento de Goiás - GOIASFOMENTO acerca do descumprimento de termos contratuais para que a agência adote as medidas administrativas e jurídicas.

Art. 8º A SIC analisará as solicitações de retificação de códigos de receitas ou de restituição de valores eventualmente informados ou recolhidos de forma indevida e, sendo o caso, autorizará o devido ajuste ou restituição, a serem realizados pela Economia.

Art. 9º A Secretaria da Economia somente procederá à correção ou restituição de valores após autorização prévia da SIC.

CAPÍTULO III - DA VINCULAÇÃO DA GARANTIA ADICIONAL

Art. 10 Os valores recolhidos a título de Garantia Adicional são vinculados exclusivamente à finalidade prevista no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.063, de 2001, destinando-se unicamente à substituição da fiança fidejussória, sendo vedada sua utilização ou compensação para quaisquer outras obrigações da empresa beneficiária.

CAPÍTULO IV - DA SUCESSÃO EMPRESARIAL E TRANSFERÊNCIA DE SALDOS REMANESCENTES DA BOLSA GARANTIA E GARANTIA ADICIONAL

Seção I - Dos saldos remanescentes

Art. 11 Os saldos remanescentes e o saldo acumulado dos 5% recolhidos como Bolsa Garantia, destinados à substituição da fiança fidejussória, vigente até a implementação dos mecanismos específicos de recolhimento da Garantia Adicional e aqueles recolhidos a título de Garantia Adicional e contabilizados em conta específica vinculada ao CNPJ da empresa beneficiária do FOMENTAR poderão ser transferidos ao CNPJ sucessor nas hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou operações societárias equivalentes.

Seção II - Da transferência pela SIC

Art. 12 A transferência de que trata o art. 11 dependerá de:

I - validação formal da transferência pela SIC, que juntará aos autos a aprovação prévia do Conselho Deliberativo do FOMENTAR e da GOIÁSFOMENTO, nos casos de fusão, incorporação, cisão ou operações societárias equivalentes; e

II - apresentação, pela empresa, de requerimento formal e fundamentado, acompanhado da documentação comprobatória da averbação da operação societária nos registros competentes junto à Secretaria da Economia.

Art. 13 A homologação da transferência caberá à Secretaria da Economia, que procederá à atualização dos registros contábeis após verificar o cumprimento dos requisitos previstos nesta Instrução.

CAPÍTULO V - DA CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS DA BOLSA GARANTIA ADICIONAL

Art. 14 Os valores recebidos a título de Garantia Adicional no Âmbito da Bolsa Garantia serão classificados como recursos de terceiros, por representarem garantias prestadas em favor do Agente Financeiro que representa o Estado. Esses recursos serão reconhecidos como ativos e passivos no Sistema de Contabilidade Geral do Estado de Goiás (SCG), uma vez que atendem aos critérios estabelecidos pelo Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP), atualmente em sua 11ª edição, ou versão vigente.

Parágrafo único. Incluem-se nessa classificação os valores apurados e informados mensalmente pela Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços - SIC, os quais, até a implementação do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE específico, venham a ser transferidos pelo Tesouro Estadual para as contas individualizadas correspondentes.

CAPÍTULO VI - DA RESTITUIÇÃO DO RECURSO À EMPRESA OU DESTINAÇÃO AO TESOURO ESTADUAL

Seção I - Do término do contrato

Art. 15 Ao término do contrato de financiamento do FOMENTAR, o saldo disponível em conta bancária específica e individualizada vinculada ao Tesouro, será restituído à empresa, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 6º da Lei nº 14.063, de 2001, suas alterações e os seguintes requisitos:

I - encerramento do contrato FOMENTAR, através da formalização do Distrato, junto ao agente financeiro do Estado; e

II - autorização expressa do Conselho Deliberativo do FOMENTAR.

Seção II - Do saldo acumulado

Art. 16 O saldo acumulado disponível em conta bancária específica e individualizada, poderá ser revertido ao Tesouro Estadual, de forma proporcional aos débitos apurados da empresa ao término do contrato FOMENTAR junto ao agente financeiro do Estado, desde que esta apuração tenha sido ratificada e a reversão autorizada pelo Conselho Deliberativo do FOMENTAR.

Parágrafo único. Eventual saldo remanescente, após a reversão proporcional ao Tesouro Estadual, será restituído à empresa nos termos do artigo 15 desta Instrução Normativa.

Art. 17 Na hipótese da segregação de valores prevista no § 1º do art. 6º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020 não ter sido efetuada até o cumprimento dos requisitos de restituição de recursos previstos no art. 15 desta Instrução, a segregação, em forma de despesa orçamentária, poderá ser realizada de modo a permitir que a restituição dos recursos à empresa ocorra em única transação financeira.

CAPÍTULO VII - DOS REGISTROS CONTÁBEIS DA GARANTIA ADICIONAL

Seção I - Dos lançamentos contábeis

Art. 18 Os lançamentos contábeis relativos ao ingresso, repasse e movimentação dos recursos financeiros da Garantia Adicional no âmbito da Bolsa Garantia deverão observar os seguintes registros no Sistema de Contabilidade Governamental (SCG):

I - ingresso dos recursos na Conta Única mediante o pagamento de DARE pelo contribuinte: Natureza da Informação: Patrimonial

D - 1.1.1.1.1.30.02.XX.00 - Arrecadação Indireta em Posse do Agente Arrecadador

C - 2.1.8.8.1.02.01.00.00 - Garantia no Âmbito da Bolsa Garantia (F) Natureza da Informação: Controle

D - 7.2.1.1.3.01.00.00.00 - Recursos Extraorçamentários

C - 8.2.1.1.1.01.00.00.00 - DDR nos Demais Órgãos/ Entidades na Conta Única

D - 7.2.1.1.3.03.00.00.00 - Disponibilidade Comprometida por Entrada Compensatória

C - 8.2.1.1.3.03.00.00.00 - Comprometida por Entradas Compensatórias

II - repasse do agente arrecadador para a Conta Única do Tesouro Estadual: Natureza da Informação: Patrimonial

D - 1.1.1.1.1.30.01.XX.00 - Arrecadação Indireta Repasse pelo Agente Arrecadador

C - 1.1.1.1.1.30.02.XX.00 - Arrecadação Indireta em Posse do Agente Arrecadador

D - 1.1.1.1.1.02.01.01.01 - Conta Única

C - 1.1.1.1.1.30.01.XX.00 - Arrecadação Indireta Repasse pelo Agente Arrecadador

Art. 19 Após o ingresso dos valores referente à Garantia Adicional no Âmbito da Bolsa Garantia na Conta Única, via DARE, caso ainda não sejam realizados por sistemas automatizados, estes deverão ser transferidos para a conta bancária específica, por meio da Ordem de Pagamento Extra Orçamentária - na finalidade 95 - Reconhecimento da Bolsa Garantia, devendo esta ser contabilizada da seguinte forma:

I - baixa dos valores ingressados anteriormente via DARE na CUTE:

Natureza da Informação: Patrimonial

D - 2.1.8.8.1.02.01.00.00 - Garantia no Âmbito Bolsa Garantia (F)

C - 1.1.1.1.1.02.01.01.01 - Conta Única Natureza da Informação: Controle

D - 8.2.1.1.1.01.00.00.00 - DDR nos Demais Órgãos/ Entidades Fora da Conta Única

C - 7.2.1.1.3.01.00.00.00 - Recursos Extraorçamentários

D - 8.2.1.1.3.03.00.00.00 - Comprometida por Entradas Compensatórias

C - 7.2.1.9.1.03.01.00.00 - Disponibilidade Comprometida por Entrada Compensatória

II - reconhecimento dos valores dos 5% de Garantia Adicional no âmbito da Bolsa Garantia nas contas Patrimoniais específico e de Controle:

Natureza da Informação: Patrimonial

D - 1.1.1.3.1.02.03.00.00 - Garantia no Âmbito Bolsa Garantia (Lei nº 14.063)

C - 2.1.8.8.1.02.01.00.00 - Garantia no Âmbito Bolsa Garantia (F) Natureza da Informação: Controle

D - 7.2.1.1.3.01.00.00.00 - Recursos Extraorçamentários C - 8.2.1.1.1.02.00.00.00 - DDR nos Demais Órgãos/ Entidades Fora da Conta Única

D - 7.2.1.1.3.03.00.00.00 - Disponibilidade Comprometida por Entrada Compensatória

C - 8.2.1.1.3.03.00.00.00 - Comprometida por Entradas Compensatórias

D - 7.1.1.1.1.01.06.01.00 - Garantia Recebida

C - 8.1.1.1.1.01.11.01.00 - Garantia Recebida a Executar

Seção II - Da contabilização dos rendimentos

Art. 20 Os rendimentos obtidos por meio de aplicações financeiras nas contas de Garantia Adicional no Âmbito da Bolsa Garantia deverão ser contabilizados por meio da Nota de Lançamento do Tipo 2117, com a finalidade 891: Reconhecimento de Rendimento de Garantia Adicional no Âmbito da Bolsa Garantia, devendo esta ser contabilizada da seguinte forma: Natureza da Informação: Patrimonial

D - 1.1.1.3.1.06.03.99.00 - Outras Aplicações Financeiras

C - 2.1.8.8.1.02.01.00.00 - Garantia no Âmbito da Bolsa Garantia (F) Natureza da Informação: Controle

D - 7.2.1.1.3.01.00.00.00 - - Recursos Extraorçamentários

C - 8.2.1.1.1.02.00.00.00 - DDR nos Demais Órgãos/ Entidades Fora da Conta Única.

D - 7.2.1.1.3.03.00.00.00 - Disponibilidade Comprometida por Entrada Compensatória

C - 8.2.1.1.3.03.00.00.00 - Comprometida por Entradas Compensatórias

D - 7.1.1.1.1.01.06.01.00 - Garantia Recebida

C - 8.1.1.1.1.01.11.01.00 - Garantia Recebida a Executar

Seção III - Da devolução da Garantia Adicional no âmbito da Bolsa Garantia

Art. 21 A restituição dos valores disponíveis em conta bancária específica e individualizada vinculada ao Tesouro, obedecidos o art. 15, 16 e 17 desta Instrução será através de extra orçamentária, através da Ordem de Pagamento Extra Orçamentária - na finalidade 87 - Devolução de Recursos Extra, devendo esta ser contabilizada da seguinte forma:

D - 2.1.8.8.1.02.01.00.00 - Bolsa Garantia (Lei nº 14.063) (F)

C - 1.1.1.1.1.02.03.00.00 - Bolsa Garantia (Lei nº 14.063)

D - 8.2.1.1.1.02.00.00.00 - DDR nos Demais Órgãos/ Entidades Fora da Conta Única

C - 7.2.1.1.3.01.00.00.00 - Recursos Extraorçamentários

D - 8.2.1.1.3.03.00.00.00 - Comprometida por Entradas Compensatórias

C - 7.2.1.1.3.03.00.00.00 - Disponibilidade Comprometida por Entrada Compensatória

D - 8.1.1.1.1.01.11.01.00 - Garantia Recebida a Executar

C - 8.1.1.1.1.01.12.01.00 - Garantia Recebida Executada

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta bem como os contribuintes deverão observar integralmente as disposições desta Instrução Normativa ao tratar de operações vinculadas à Bolsa Garantia e Garantia Adicional Fomentar.

Art. 23 As disposições desta Instrução Normativa relativas à Garantia Adicional de 5%, à individualização de saldos, à contabilização e à remuneração financeira das respectivas contas aplicam-se exclusivamente aos depósitos, movimentações e demais operações realizadas após a vigência da Lei Estadual nº 23.320, de 2025, bem como desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A presente regulamentação não gera direito à revisão de restituições anteriormente efetuadas, nem à percepção de rendimentos financeiros relativos a valores recolhidos ou restituídos sob a sistemática vigente antes da entrada em vigor da Lei Estadual nº 23.320, de 2025, bem como desta Instrução Normativa.

Art. 24 Os casos omissos serão resolvidos conjuntamente pela Secretaria de Estado da Economia e pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços.

Art. 25 Esta Instrução Normativa e os atos por ela regulamentados entram em vigor em 1º de agosto de 2026.

RENATA LACERDA NOLETO

JOEL DE SANT’ANNA BRAGA FILHO