Lei nº 14.063 de 26/12/2001


 Publicado no DOE - GO em 26 dez 2001


Cria a Bolsa Garantia para o fim que especifica.


Recuperador PIS/COFINS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Bolsa Garantia com o objetivo de prestar assistência financeira aos programas sociais do Estado de Goiás. (Redação dada ao caput pela Lei nº 16.723, de 29.09.2009, DOE GO de 01.10.2009)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 16.723, de 29.09.2009, DOE GO de 01.10.2009)

Art. 2º O valor a ser destinado mensalmente à Bolsa Garantia deve corresponder a, no mínimo, 10% (dez por cento) de cada parcela liberada do crédito do FOMENTAR.

Parágrafo único. A empresa optante pela Bolsa Garantia que destinar um percentual adicional, igual ou superior a 5% (cinco por cento) daquele definido no caput deste artigo, fica dispensada da prestação da fiança fidejussória prevista no caput e no § 1º do art. 42 do Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 14.239, de 09.07.2002, DOE GO de 19.07.2002)

Art. 3º O valor arrecadado pela Bolsa Garantia será contabilizado pelo Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE.

Parágrafo único. Da receita auferida pela Bolsa Garantia:

I - 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados aos municípios goianos, conforme resolução vigente do Conselho Deliberativo dos índices de Participação dos Municípios - COÍNDICE;

II - 75% (setenta e cinco por cento) serão destinados aos programas sociais do Fundo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 16.723, de 29.09.2009, DOE GO de 01.10.2009)

Art. 4º O valor destinado à Bolsa Garantia deve ser atualizado ao percentual de 80% (oitenta por cento) da variação da Taxa Referencial - TR ou daquela que for adotada em sua substituição.

Parágrafo único. A empresa optante terá os valores da sua participação em Bolsa Garantia atualizados pela variação integral da TR, quando destinar, mensalmente, percentual adicional àquele de que trata o caput do art. 2º, igual ou superior:

I - ao previsto no parágrafo único do art. 2º desta Lei;

II - a 2% (dois por cento) de cada parcela liberada do crédito do FOMENTAR. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 14.239, de 09.07.2002, DOE GO de 19.07.2002)

Art. 5º O valor da Bolsa Garantia deve ser, alternativamente, utilizado quando do pagamento do saldo devedor para: (Redação dada pela Lei nº 16.285, de 30.06.2008, DOE GO de 30.07.2008)

I - quitação do financiamento, conforme o disposto no contrato, atuando como sua parcela dedutível; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.239, de 09.07.2002, DOE GO de 19.07.2002)

II - liquidação antecipada em oferta pública - Leilão dos Ativos do FOMENTAR, nos termos da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998, e seus Decretos Regulamentadores, atuando como parcela de desconto sobre os valores dos créditos do FOMENTAR avaliados por empresa especializada. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.239, de 09.07.2002, DOE GO de 19.07.2002)

Parágrafo único. O valor da Bolsa Garantia pode ser transferido à empresa coligada. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 16.285, de 30.06.2008, DOE GO de 30.07.2008)

Art. 6º No final do contrato de financiamento do FOMENTAR, o saldo remanescente da Bolsa Garantia favorável à empresa, após a utilização prevista nos incisos I e II do art. 5º, deve ser restituído à empresa à conta de recursos do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 14.239, de 09.07.2002, DOE GO de 19.07.2002)

Art. 7º A empresa beneficiária optante pela Bolsa Garantia receberá um Certificado mensal de sua participação, a ser definido em regulamento.

Parágrafo único. A ocorrência de utilização do benefício do FOMENTAR sem a respectiva destinação à Bolsa Garantia constitui situação de irregularidade fiscal, devendo ser exigido da empresa optante o pagamento do ICMS relativo à parcela financiada correspondente, acrescido das cominações legais. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 14.239, de 09.07.2002, DOE GO de 19.07.2002)

Art. 8º A Secretaria Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR publicará, mensalmente, os nomes das empresas beneficiárias deste Programa que destinem contribuições à Bolsa Garantia. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 16.723, de 29.09.2009, DOE GO de 01.10.2009)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

JÔNATHAS SILVA

GIUSEPPE VECCI

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA