Lei nº 14.063 de 26/12/2001


 Publicado no DOE - GO em 26 dez 2001


Cria a Bolsa Garantia para o fim que especifica.


Impostos e Alíquotas

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Bolsa Garantia com o objetivo de prestar assistência financeira aos programas sociais do Estado de Goiás. (Redação dada ao caput pela Lei Nº 16723 DE 29/09/2009).

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Nº 16723 DE 29/09/2009).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 23320 DE 13/04/2025):

Art. 2º O valor a ser destinado mensalmente à Bolsa Garantia deverá corresponder a 10% (dez por cento) de cada parcela liberada do crédito concedido pelo Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR.

§ 1º Fica dispensada da prestação de fiança fidejussória a empresa optante pela Bolsa Garantia que, além dos 10% (dez por cento) definidos no caput deste artigo, destinar mais 5% (cinco por cento) aplicados sobre cada parcela liberada do crédito concedido pelo FOMENTAR. 

§ 2º O valor adicional de 5% (cinco por cento) referido no § 1º deste artigo deverá ser recolhido como ingresso extraorçamentário e contabilizado pelo Tesouro Estadual, exclusivamente como garantia adicional, observadas as normas de segregação e controle financeiro aplicáveis aos recursos públicos.

Art. 3º O valor arrecadado pela Bolsa Garantia será contabilizado pelo Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE.

Parágrafo único. Da receita auferida pela Bolsa Garantia:

I - 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados aos municípios goianos, conforme resolução vigente do Conselho Deliberativo dos índices de Participação dos Municípios - COÍNDICE;

II - 75% (setenta e cinco por cento) serão destinados aos programas sociais do Fundo. (Redação dada ao artigo pela Lei Nº 16723 DE 29/09/2009).

Art. 3º-A Os valores referentes a garantia adicional serão contabilizados pelo Tesouro Estadual, de acordo com as normas de controle financeiro e contábil aplicáveis aos recursos públicos. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 23320 DE 13/04/2025).

Art. 4º O valor destinado à Bolsa Garantia deve ser atualizado ao percentual de 80% (oitenta por cento) da variação da Taxa Referencial - TR ou daquela que for adotada em sua substituição.

Parágrafo único. A empresa optante terá os valores da sua participação em Bolsa Garantia atualizados pela variação integral da TR, quando destinar, mensalmente, percentual adicional àquele de que trata o caput do art. 2º, igual ou superior:

I - ao previsto no parágrafo único do art. 2º desta Lei;

II - a 2% (dois por cento) de cada parcela liberada do crédito do FOMENTAR. (Redação dada ao artigo pela Lei Nº 14239 DE 09/07/2002).

Art. 5º O valor da Bolsa Garantia deve ser, alternativamente, utilizado quando do pagamento do saldo devedor para: (Redação dada pela Lei Nº 16285 DE 30/06/2008).

I - quitação do financiamento, conforme o disposto no contrato, atuando como sua parcela dedutível; (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 14239 DE 09/07/2002).

II - liquidação antecipada em oferta pública - Leilão dos Ativos do FOMENTAR, nos termos da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998, e seus Decretos Regulamentadores, atuando como parcela de desconto sobre os valores dos créditos do FOMENTAR avaliados por empresa especializada. (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 14239 DE 09/07/2002).

Parágrafo único. O valor da Bolsa Garantia e os valores alocados a título de garantia adicional podem ser transferidos à empresa coligada, observadas as condições contratuais e regulamentares aplicáveis. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 23320 DE 13/04/2025).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 23320 DE 13/04/2025):

Art. 6º No final do contrato de financiamento do FOMENTAR, o saldo remanescente da Bolsa Garantia favorável à empresa, após a utilização prevista nos incisos I e II do art. 5º desta Lei, deve ser restituído à empresa à conta do Tesouro Estadual. 

§ 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a segregar, classificar e registrar, como ingresso extraorçamentário, em conta vinculada à conta única do Tesouro Estadual, os recursos correspondentes ao saldo remanescente apurado no último leilão do FOMENTAR, proveniente das contribuições realizadas a título da Bolsa Garantia, nos termos do caput e do § 1º do art. 2º desta Lei, acrescidos das contribuições efetuadas para a dispensa da prestação de fiança fidejussória realizadas após o último leilão do FOMENTAR e até a efetiva segregação dos valores. 

§ 2º Os recursos de que trata o § 1º serão posteriormente restituídos às empresas contribuintes nos termos deste artigo.

§ 3º A restituição prevista no caput deste artigo está condicionada à formalização prévia do distrato da empresa com o agente financeiro do Estado, representante do FOMENTAR, e à autorização do Conselho Deliberativo do FOMENTAR.

§ 4º Na fase de restituição, além dos valores previstos no § 1º deste artigo, serão repassadas às empresas contribuintes as novas contribuições realizadas a título de garantia adicional a partir da segregação dos valores na conta única do Tesouro Estadual, observada na apuração a proporcionalidade devida a cada empresa.

(Redação dada ao artigo pela Lei Nº 14239 DE 09/07/2002):

Art. 7º A empresa beneficiária optante pela Bolsa Garantia receberá um Certificado mensal de sua participação, a ser definido em regulamento.

Parágrafo único. A ocorrência de utilização do benefício do FOMENTAR sem a respectiva destinação à Bolsa Garantia constitui situação de irregularidade fiscal, devendo ser exigido da empresa optante o pagamento do ICMS relativo à parcela financiada correspondente, acrescido das cominações legais.

Art. 8º A Secretaria Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR publicará, mensalmente, os nomes das empresas beneficiárias deste Programa que destinem contribuições à Bolsa Garantia. (Redação dada ao artigo pela Lei Nº 16723 DE 29/09/2009).

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

JÔNATHAS SILVA

GIUSEPPE VECCI

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA