Publicado no DOM - Porto Alegre em 27 jul 2026
Altera o Decreto Nº 23624/2026, que regulamenta a Lei Complementar Nº 1064/2025, que autoriza a concessão de moratória e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), aos proprietários beneficiados pelo Programa "Minha Casa, Minha Vida - Reconstrução", na modalidade "Compra Assistida".
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 94 da Lei Orgânica do Município, e Considerando a alteração da Lei Complementar nº 1.064, de 29 de dezembro de 2025, promovida pela Lei Complementar nº 1.073, de 7 de maio de 2026,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 3º do Decreto nº 23.624, de 20 de janeiro de 2026, conforme segue:
“Art. 3º A isenção do IPTU relativo ao exercício de 2026 será concedida, na forma do art. 5º-A deste Decreto, ao proprietário beneficiado pelo Programa “Minha Casa, Minha Vida – Reconstrução”, na modalidade “Compra Assistida”, exclusivamente em relação ao imóvel adquirido por meio do Programa, cujo valor venal não ultrapasse o limite de subvenção econômica definido no art. 4º da Portaria MCID nº 520, de 5 de junho de 2024, observados os critérios previstos na Lei Complementar nº 1.064, de 2025.
.........................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Fica alterado o caput do art. 4º do Decreto nº 23.624, de 2026, conforme segue:
“Art. 4º Em caso de prorrogação do Programa “Minha Casa, Minha Vida – Reconstrução”, na modalidade “Compra Assistida”, fica a autoridade tributária autorizada a conceder, na forma do art. 5º-A deste Decreto, a isenção do IPTU relativa ao exercício de 2027 aos proprietários que forem beneficiados com a aquisição de imóvel em 2026, conforme disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 1.064, de 2025, exclusivamente em relação ao imóvel adquirido por meio do Programa.
.........................................................................................................................” (NR)
Art. 3º Ficam alterados o caput e o inc. I do art. 5º do Decreto nº 23.624, de 2026, conforme segue:
“Art. 5º O requerimento do benefício de que trata o art. 2º deste Decreto deverá ser realizado, preferencialmente, no Portal de Serviços da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), observando o seguinte:
I – será protocolado no prazo estabelecido no inc. I do art. 4º da Lei Complementar nº 1.064, de 2025;
.........................................................................................................................” (NR)
Art. 4º Fica incluído o art. 5º-A no Decreto nº 23.624, de 2026, conforme segue:
“Art. 5º-A. As isenções previstas nos arts. 3º e 4º deste Decreto serão reconhecidas de ofício pela SMF mediante a identificação do proprietário beneficiário e do imóvel contemplado pelo Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB) ou pelo órgão municipal competente pelo apoio às famílias elegíveis no Programa, dispensado requerimento pelo sujeito passivo.
§ 1º A SMF presumirá que o proprietário se enquadra nas faixas de renda abrangidas pelo Programa, uma vez identificado o proprietário beneficiário e o imóvel contemplado, na forma disposta no caput deste artigo.
§ 2º No caso de pagamento de créditos de IPTU abrangidos pelas isenções referidas no caput deste artigo, fica autorizada a compensação desses créditos tributários no lançamento da carga geral do IPTU dos exercícios subsequentes, atualizados conforme a legislação tributária.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, além do valor principal do IPTU, a compensação abrangerá juros e multa de mora, quando recolhidos, e será realizada, sempre que possível, na mesma inscrição imobiliária, ou nas dela derivadas, atualizando-se conforme a legislação.
§ 4º Não havendo reconhecimento da isenção de ofício pela SMF, poderá o proprietário requerê-la, preferencialmente, no Portal de Serviços da referida Secretaria, observado o disposto nos incs. II e III do caput do art. 5º deste Decreto.”
Art. 5º Fica incluído o art. 5º-B no Decreto nº 23.624, de 2026, conforme segue:
“Art. 5º-B. Considera-se também proprietário, para fins deste Decreto, o titular de domínio útil, ou o possuidor a qualquer título.”
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados os §§ 3º e 4º do art. 5º do Decreto nº 23.624, de 20 de janeiro de 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de julho de 2026.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado,
Procurador-Geral do Município.