Publicado no DOM - Porto Alegre em 21 jan 2026
Regulamenta a Lei Complementar Nº 1064/2025, que autoriza a concessão de moratória e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), aos proprietários beneficiados pelo Programa "Minha Casa, Minha Vida - Reconstrução", na modalidade "Compra Assistida".
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, e Considerando a Lei Complementar nº 1.064, de 29 de dezembro de 2025,
Art. 1º Fica regulamentada, para os fins previstos na Lei Complementar nº 1.064, de 29 de dezembro de 2025, a concessão da moratória do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativa ao exercício de 2025, referente a créditos tributários constituídos até o dia 31 de dezembro de 2025, e da isenção do referido imposto relativa aos exercícios de 2026 e, se for o caso, de 2027, observadas as condições e os procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º A moratória do IPTU relativa ao exercício de 2025, prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 1.064, de 2025, será concedida aos proprietários beneficiados pelo Programa “Minha Casa, Minha Vida – Reconstrução”, na modalidade “Compra Assistida”, exclusivamente em relação ao imóvel adquirido por meio do Programa, mediante requerimento protocolado na forma do art. 5º deste Decreto.
§ 1º A moratória será válida desde a sua concessão até 9 de março de 2026 e suspenderá, até essa data, a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao IPTU do exercício de 2025, inclusive acréscimos legais, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 1.064, de 2025.
§ 2º Durante a vigência da moratória, não serão adotadas as medidas de cobrança administrativa e judicial, incluindo inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal, protesto extrajudicial e inscrição em cadastro restritivo de crédito, ficando suspensas eventuais medidas já adotadas.
§ 3º A concessão da moratória implicará a confissão irrevogável e irretratável dos débitos, a aceitação plena das condições do benefício e a notificação do montante do débito para todos os fins de direito.
§ 4º A concessão da moratória não impedirá que o sujeito passivo opte pelo pagamento integral dos créditos tributários referentes ao IPTU relativo ao exercício de 2025 antes término do prazo estabelecido no § 1º deste artigo.
§ 5º Após o termo final da moratória disposto no § 1º deste artigo, os créditos tributários voltarão a ser exigíveis, admitido o pagamento parcelado, nos termos do Decreto nº 20.473, de 18 de fevereiro de 2020, ou de outra forma prevista na legislação tributária.
Art. 3º A isenção do IPTU relativo ao exercício de 2026 será concedida, mediante requerimento protocolado na forma do art. 5º deste Decreto, ao proprietário beneficiado pelo Programa “Minha Casa, Minha Vida – Reconstrução”, na modalidade “Compra Assistida”, exclusivamente em relação ao imóvel adquirido por meio do Programa, cujo valor venal não ultrapasse o limite de subvenção econômica definido no art. 4º da Portaria MCID nº 520, de 5 de junho de 2024, observados os critérios previstos na Lei Complementar nº 1.064, de 2025.
§ 1º Na hipótese de o valor venal do imóvel ultrapassar o limite referido no caput deste artigo, a isenção será aplicada até esse limite e somente será tributado o valor excedente, aplicando-se as alíquotas previstas para a respectiva faixa de valor venal do imóvel, conforme a Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973.
§ 2º A isenção será estendida aos boxes individualizados do mesmo proprietário, no mesmo condomínio, cujos valores venais, acrescidos ao do imóvel principal, não superem o limite previsto no caput deste artigo, sendo que, nesse caso, os boxes não serão considerados outro imóvel para efeitos do benefício, e, caso ultrapasse, somente será tributado o valor que supere o limite.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, quando a soma dos valores venais superar o limite previsto no caput deste artigo, a isenção será aplicada primeiramente nas inscrições referentes aos boxes, aplicando-se o excedente na inscrição referente ao apartamento.
§ 4º A isenção será aplicada nas faixas iniciais da tabela de alíquotas até completar o limite, tributando-se o restante, se houver, pelas faixas subsequentes.
Art. 4º Em caso de prorrogação do Programa “Minha Casa, Minha Vida – Reconstrução”, na modalidade “Compra Assistida”, fica a autoridade tributária autorizada a conceder, mediante requerimento protocolado na forma do art. 5º deste Decreto, a isenção do IPTU relativa ao exercício de 2027 aos proprietários que forem beneficiados com a aquisição de imóvel em 2026, conforme disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 1.064, de 2025, exclusivamente em relação ao imóvel adquirido por meio do Programa.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo observará o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 3º deste Decreto.
Art. 5º O requerimento dos benefícios de que trata este Decreto deverá ser realizado, preferencialmente, no Portal de Serviços da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), observando o seguinte:
I – será protocolado no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 1.064, de 2025;
II – será instruído com documento que comprove a propriedade do beneficiário e a aquisição do imóvel por meio do Programa “Minha Casa, Minha Vida – Reconstrução”, na modalidade “Compra Assistida”; e
III – não será exigida a comprovação de renda, bastando a comprovação da condição de beneficiário do Programa “Minha Casa, Minha Vida – Reconstrução”, na modalidade “Compra Assistida”.
§ 1º O sujeito passivo que solicitar a moratória do IPTU relativa ao exercício de 2025 deverá também firmar o Termo de Adesão à Moratória do IPTU 2025, que conterá:
I – a identificação do sujeito passivo;
II – o demonstrativo e a confissão dos débitos; e
III – a desistência das mediações tributárias, bem como das reclamações e recursos administrativos que contestem os débitos consolidados no Termo, e das ações judiciais que tratem desses débitos, além da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas mediações tributárias, ações ou impugnações.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o sujeito passivo deverá protocolar petição de extinção com resolução do mérito, nos autos dos processos judiciais que tratem dos débitos, nos termos da al. c do inc. III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil, desistindo de eventuais recursos, conforme previsto no § 5º do art. 1º da Lei Complementar nº 1.064, de 2025, no prazo de até 10 (dez) dias após a concessão, sob pena de revogação do benefício.
§ 3º O requerimento dos benefícios de que trata este Decreto será indeferido ao proprietário de mais de 1 (um) imóvel, constante no cadastro imobiliário deste Município, ressalvados os boxes de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4º Considera-se também proprietário, para os fins do benefício disposto neste Decreto, o titular de domínio útil, ou o possuidor a qualquer título.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de janeiro de 2026.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado,
Procurador-Geral do Município.