Solução de Consulta Nº 189 DE 27/07/2026


 


Ementa: Consulta Fiscal. ICMS. Remessa interestadual de carnes bovinas para industrialização por encomenda. suspensão do ICMS. Sistemática especial do Decreto Nº 20747/2012.


Conheça a Consultoria Tributária

I – DO RELATÓRIO

A presente Consulta Fiscal foi formulada pela Interessada, que atua no comércio atacadista e é credenciada no regime especial de tributação do Decreto n.º 20.747/2012, para indagar sobre o tratamento tributário aplicável a operações interestaduais de remessa de carnes bovinas para industrialização por encomenda em estabelecimento de terceiro localizado em outra Unidade da Federação, com posterior retorno do produto industrializado (charque) ao seu estabelecimento em Alagoas para comercialização subsequente.

A Consulente submete à apreciação desta Gerência de Tributação cinco questionamentos principais: (i) se a remessa interestadual das carnes está amparada pela suspensão do ICMS
prevista no art. 615 do RICMS/AL, bem como as condicionantes para sua fruição; (ii) se a transformação em charque interfere ou impede a aplicação da sistemática de tributação do
Decreto n.º 20.747/2012, considerando que as carnes foram originalmente adquiridas com isenção; (iii) se, após o retorno, as operações de comercialização do charque podem ser submetidas ao referido regime especial; (iv) se a condição de estabelecimento comercial atacadista é preservada para fins do regime; e (v) qual o tratamento tributário aplicável em caso de resposta negativa a qualquer dos quesitos.

Em seu entendimento preliminar, a Consulente sustenta a aplicação da suspensão do ICMS com fundamento na inexistência de circulação jurídica da mercadoria, invocando a Súmula 166 do STJ e a ADC 49 do STF, e defende a manutenção de sua condição de atacadista e a compatibilidade do regime especial com a operação, afastando eventual alegação de cumulação indevida de benefícios fiscais.

É o que importa relatar.

II – DA ADMISSIBILIDADE

Em sede preliminar, verifica-se que o requerimento preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, encontrando-se devidamente subscrito por representante
habilitado e instruído com a precisa indicação dos dispositivos legais e dos fatos que ensejam a dúvida hermenêutica e, ainda, com as declarações exigidas pela legislação. Tudo isso em conformidade com o art. 56 da Lei n.º 6.771/2006, c/c o art. 204 do Decreto n.º 25.370/2013.

Por fim, ante a comprovação do recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, o pedido reúne as condições necessárias para o regular processamento e análise de mérito.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

A análise da suspensão do ICMS prevista no art. 615 do RICMS/AL deve partir da leitura sistemática de seu texto, em especial da vedação contida no § 2º, inciso III, alínea "b", que
expressamente exclui da suspensão as remessas de produtos primários, ressalvada a hipótese de celebração de protocolo específico entre os Estados envolvidos. Senão, vejamos: RICMS/AL

Art. 615. Fica suspenso o lançamento do ICMS nas saídas internas e interestaduais de mercadorias ou bens a serem industrializados, total ou parcialmente, em estabelecimento de
terceiro, por conta do remetente (Conv. AE 15/74, Convs. ICM 1/75, 18/78, 32/78, 25/81 e 35/82, e Convs. ICMS 34/90, 80/91 e 151/94).

§1º Nas operações de que trata o "caput" deste artigo será emitida Nota Fiscal sem destaque do ICMS, consignando-se como natureza da operação "Remessa para industrialização", atribuindo-se às mercadorias ou bens o valor estipulado no art. 54 (art. 9º, da Lei nº 5.900/96);

§2º A suspensão prevista no "caput" deste artigo:

I - aplica-se também:

a) à saída efetuada pelo estabelecimento industrializador, por ordem do estabelecimento autor da encomenda, com destino a outro estabelecimento, também industrializador, antes do retorno dos produtos ao encomendante;

b) à saída efetuada pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao autor da encomenda;

II - condiciona-se a que os bens ou mercadorias retornem real ou simbolicamente ao estabelecimento de origem, dentro de 180 dias, contados da data da saída do estabelecimento
autor da encomenda, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois períodos iguais e consecutivos, em face de requerimento escrito do interessado, dirigido à repartição fiscal a que estiver vinculado;

III - não se aplica em relação ao imposto incidente sobre:

a) as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

b) as remessas de sucatas e de produtos primários, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolo e de ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

§3º Decorrido o prazo estipulado no inciso II do parágrafo anterior, salvo prorrogação autorizada pelo Fisco, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno, real ou
simbólico, dos bens ou mercadorias ao estabelecimento de origem, será exigido o imposto devido por ocasião da saída originária, sujeitando-se o recolhimento à atualização monetária, aos acréscimos moratórios e às sanções cabíveis.

§4º Considera-se encerrada a fase de suspensão do lançamento do imposto com a verificação de qualquer das seguintes situações:

I - a transmissão da propriedade dos bens ou mercadorias, pelo autor da encomenda, mesmo que ainda estejam em poder do industrializador;

II - o não atendimento da condição de retorno, no prazo regulamentar. (grifo nosso)

As carnes bovinas in natura, objeto da remessa para industrialização, enquadram-se inequivocamente no conceito de produtos primários, por se tratar de produto de origem animal,
não industrializado, resultante da atividade primária de abate.

O argumento da Consulente baseado na Súmula 166 do STJ e na ADC 49 do STF, embora relevante para a distinção entre circulação jurídica e física da mercadoria, não tem o condão de afastar a vedação expressa e específica contida na norma regulamentar. A suspensão do ICMS na remessa para industrialização por encomenda constitui regime excepcional, que deve ser interpretado restritivamente, nos termos do art. 111 do CTN, não se admitindo ampliação por analogia ou interpretação extensiva quando a própria lei estabelece limitação expressa.

A condição prevista no § 2º, III, "b", para aplicação da suspensão a produtos primários — qual seja, a existência de protocolo celebrado entre as Unidades da Federação envolvidas — não se verifica. Ausente tal instrumento normativo, a remessa interestadual de carnes bovinas para industrialização por encomenda não se beneficia da suspensão do lançamento do ICMS.

O art. 204 do Decreto n.º 25.370/2013 estabelece os requisitos formais para os questionamentos, exigindo, em seu inciso II, que o interessado exponha objetiva e minuciosamente o assunto, citando os dispositivos da legislação sobre os quais haja dúvida quanto à aplicação ou interpretação, com especificação de artigo, inciso, parágrafo e alínea, se for o caso:
DECRETO N.º 25.370/201.

Art. 204. A consulta será formulada mediante petição escrita, obedecida a disciplina do art. 11, versará sobre matéria específica e determinada, claramente explicitada, devendo:

II – expor objetiva e minuciosamente o assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação (lei, decreto, regulamento, instrução normativa, ato declaratório etc., com
especificação de artigo, inciso, parágrafo e alínea, se for o caso) sobre os quais haja dúvida quanto à aplicação ou à interpretação;

IV – apresentar, de forma objetiva, a dúvida específica do consulente na interpretação ou aplicação do dispositivo da legislação indicado;

No presente caso, a Consulente, ao formular o segundo questionamento, indaga se a transformação da carne em charque "interfere, descaracteriza ou impede a aplicação da
sistemática de tributação prevista no Decreto Estadual nº 20.747/2012", sem, contudo, indicar qual dispositivo específico desse decreto enseja a dúvida.

A pergunta é formulada em termos amplos e genéricos, não se limitando a um ponto específico da legislação, tampouco indicando o artigo, inciso, parágrafo ou alínea cuja interpretação se pretende esclarecer. Trata-se, na verdade, de indagação sobre os efeitos de uma operação de industrialização por encomenda sobre o regime especial como um todo, o que não se coaduna com a exigência de especificidade e delimitação objetiva da dúvida, prevista no caput e no inciso IV do art. 204.

Ademais, a resposta a tal questionamento demandaria análise casuística e multifatorial, envolvendo a verificação de diversas condições do regime especial (atividade preponderante,
observância das obrigações acessórias, hipóteses de vedação etc.), o que inviabiliza um pronunciamento abstrato e genérico, nos termos em que proposto.

Assim, deixa-se de conhecer do segundo questionamento, por inobservância dos requisitos formais do art. 204 do Decreto n.º 25.370/2013, ressalvado à Consulente o direito de fazer nova consulta em termos específicos, indicando os dispositivos legais sobre os quais efetivamente recai sua dúvida.

No que tange à terceira indagação formulada, informa-se que a sistemática especial de tributação instituída pelo Decreto n.º 20.747/2012 não se restringe às operações de saída
subsequentes do estabelecimento atacadista credenciado, mas abrange todo o ciclo de tributação da mercadoria, desde a sua aquisição até a saída final, conforme se depreende da leitura sistemática de seus dispositivos.

O art. 9º do referido Decreto estabelece que, em substituição à apuração normal do imposto, o estabelecimento atacadista credenciado recolherá mensalmente o ICMS devido nas operações com mercadorias, calculado por meio de parcelas incidentes sobre a entrada e sobre a saída.

Essa sistemática, portanto, incide sobre a totalidade das operações realizadas com a mercadoria, e não apenas sobre a etapa final de comercialização.

A Instrução Normativa SEF nº 29/2012, ao relacionar as mercadorias sujeitas à atribuição da condição de contribuinte substituto ao atacadista credenciado, inclui as carnes e os produtos alimentícios em seu rol. Isso demonstra que a sistemática alcança todas as etapas da cadeia de comercialização desses produtos, desde a entrada no estabelecimento atacadista até a saída final do produto.

Dessa forma, a Consulente equivoca-se ao sugerir que as disposições do Decreto n.º 20.747/2012 e da Instrução Normativa SEF n.º 29/2012 se aplicariam apenas às saídas subsequentes do charque. A sistemática especial, uma vez concedida, acompanha a mercadoria desde a sua aquisição pelo atacadista, aplicando-se também à operação de saída
interestadual da carne para industrialização por encomenda e à operação de entrada do produto industrializado (charque).

Portanto, a resposta ao terceiro questionamento é afirmativa, com a ressalva de que a aplicação da sistemática não se limita às saídas subsequentes, mas alcança todo o fluxo de operações realizadas com a mercadoria, desde a entrada no estabelecimento atacadista, devendo a Consulente observar integralmente os requisitos e vedações previstos no regime especial.

No que concerne ao quarto questionamento, este é formulado em termos genéricos, sem indicar a base legal sobre a qual recai a dúvida, o que inviabiliza um pronunciamento objetivo, nos termos exigidos pelo art. 204, caput e inciso IV, do Decreto n.º 25.370/2013, pois a resposta demandaria interpretação global e abstrata do regime especial, sem que tenha sido apontada norma específica com redação obscura ou contraditória. Ademais, a definição da condição de atacadista para fins do regime especial envolve análise de fato — como o efetivo exercício da atividade preponderante e o atendimento dos requisitos do credenciamento —, o que não se amolda ao âmbito da consulta tributária, que deve versar sobre matéria específica e determinada, de natureza essencialmente interpretativa.

Quanto ao quinto questionamento, a Consulente requer, em caso de resposta negativa a qualquer dos questionamentos anteriores, a indicação do tratamento tributário aplicável, com base de cálculo, alíquota e eventual responsabilidade por substituição tributária. Este pedido é igualmente genérico e condicionado, pois não especifica quais seriam as operações — se a remessa, o retorno ou as saídas subsequentes —, tampouco indica os dispositivos legais sobre os quais recairia a dúvida quanto à tributação. O art. 204 do Decreto n.º 25.370/2013 exige que a consulta verse sobre matéria específica e determinada, claramente explicitada, o que não se verifica quando o pedido é feito em caráter sucessivo e abstrato, dependente de eventual negativa prévia.

Assim, deixa-se de conhecer o quarto e quinto questionamentos, por inobservância dos requisitos formais do art. 204 do Decreto n.º 25.370/2013, ressalvado à Consulente o direito de
formular nova consulta em termos específicos, indicando os dispositivos legais sobre os quais efetivamente recai sua dúvida e detalhando as operações concretas que ensejam a indagação.

Registre-se, por oportuno, que a própria Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (SEFAZ/AL) disponibiliza à sociedade, por meio da assistente virtual Nise, serviço de Orientação Tributária acessível a todos os contribuintes, sem custos. A Nise integra diversos canais digitais, os quais podem ser consultados no site da SEFAZ/AL.

Assim, a não admissão dos questionamentos genéricos nesta via consultiva não importa em cerceamento de direito ou ausência de orientação ao contribuinte, uma vez que a Administração Tributária dispõe de canais próprios, céleres e acessíveis para o esclarecimento de dúvidas que não atendam aos pressupostos legais da consulta formal.

IV – DA CONCLUSÃO

Com base no acima exposto e na legislação citada, sugere-se que se responda às indagações feitas pela Consulente nos seguintes termos:

I – A remessa interestadual de carnes bovinas a estabelecimento industrializador situado em outra unidade da Federação, destinada exclusivamente à industrialização por encomenda, sem transferência de titularidade e com posterior retorno ao estabelecimento encomendante em Alagoas, está amparada pela suspensão do ICMS prevista no art. 615 do
RICMS/AL? Em caso positivo, quais as condicionantes, em especial o prazo de retorno e as obrigações acessórias, cuja observância é exigida para a fruição da suspensão?

Resposta: Não, a remessa interestadual de carnes bovinas a estabelecimento industrializador situado em outra Unidade da Federação, destinada à industrialização por encomenda, não está amparada pela suspensão do ICMS prevista no art. 615 do RICMS/AL, por expressa vedação contida no § 2º, inciso III, alínea "b", que exclui da suspensão as remessas de produtos primários.

II – Considerando que as carnes remetidas para industrialização foram originalmente adquiridas em operações internas beneficiadas com isenção do ICMS, em razão do abate realizado em território alagoano (item 86 da Parte I do Anexo I do Livro V do RICMS/AL), a sua transformação em charque, mediante industrialização por conta e ordem realizada por terceiro, interfere, descaracteriza ou impede a aplicação da sistemática de tributação prevista no Decreto Estadual nº 20.747/2012?

Resposta: Não se conhece do questionamento, por inobservância dos requisitos formais do art. 204, incisos II e IV, do Decreto nº 25.370/2013, ante a ausência de indicação dos dispositivos específicos do Decreto nº 20.747/2012 sobre os quais recai a dúvida.

III – Após o retorno da mercadoria industrializada (charque) ao estabelecimento da requerente, as operações subsequentes de comercialização poderão ser regularmente submetidas à sistemática de tributação prevista no art. 9º do Decreto Estadual nº 20.747/2012 e no art. 1º, § 4º, da Instrução Normativa SEF nº 029/2012, observados os demais requisitos legais e regulamentares?

Resposta: Sim, as operações subsequentes de comercialização do charque poderão ser submetidas à sistemática do Decreto n.º 20.747/2012 e da IN SEF n.º 29/2012, observados todos os requisitos e vedações legais, aplicando-se também à operação de saída interestadual da carne para industrialização por encomenda e à operação de entrada do produto industrializado (charque).

IV – A circunstância de a requerente figurar como encomendante da industrialização e, em seguida, comercializar o produto resultante, afasta a sua condição de estabelecimento
comercial atacadista para fins do Decreto Estadual nº 20.747/2012, ou tal condição é preservada na etapa de comercialização subsequente?

Resposta: Não se conhece do questionamento, por inobservância dos requisitos formais do art. 204, incisos II e IV, do Decreto n.º 25.370/2013, ante a ausência de indicação dos dispositivos específicos do Decreto n.º 20.747/2012 sobre os quais recai a dúvida.

V – Em caso de resposta negativa a qualquer dos questionamentos anteriores, qual deverá ser o tratamento tributário aplicável ao retorno da industrialização e às subsequentes saídas da mercadoria industrializada promovidas pela requerente, indicando-se a base de cálculo, a alíquota e a eventual responsabilidade por substituição tributária incidentes?

Resposta: Não se conhece do questionamento, por inobservância dos requisitos formais do art. 204, incisos II e IV, do Decreto nº 25.370/2013, ante a ausência de indicação dos dispositivos específicos da legislação tributária sobre os quais recai a dúvida.

É como penso. À consideração superior.

Gerência de Tributação

Maceió/AL, na data da assinatura.

Matheus Lima Carneiro

Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual

Matrícula 173-2

De acordo.

Aprovo o parecer exarado e encaminho os autos à apreciação da Superintendência de Tributação, recomendando o envio à Superintendência Especial da Receita Estadual.

Ronaldo Rodrigues da Silva

Chefe de Análises Tributárias

Flávio Melo de Paula

Gerente de Tributação