Instrução Normativa SEFA Nº 14 DE 23/07/2026


 Publicado no DOE - PA em 24 jul 2026


Altera a Instrução Normativa SEFA Nº 3/2025, que estabelece normas complementares à concessão de crédito outorgado do ICMS ao contribuinte estabelecido no Estado do Pará que, em operação interna, fornecer mercadorias a serem utilizadas na construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional, no âmbito do Programa Sua Casa.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 138 da Constituição Estadual e o inciso II do art. 6º do Decreto nº 1.604, de 18 de abril de 2005, e tendo em vista o disposto nos incisos II dos arts. 3º e 3-A da Lei nº 8.967 , de 30 de dezembro de 2019 e o disposto no Decreto nº 553, de 17 de fevereiro de 2020,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 003, de 16 de abril de 2025, que estabelece normas complementares à concessão de crédito outorgado do ICMS ao contribuinte estabelecido no Estado do Pará que, em operação interna, fornecer mercadorias a serem utilizadas na construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional, no âmbito do Programa Sua Casa, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....

.....

II - obter a assinatura do beneficiário do programa no Cartão Sua Casa e reter cópias de seu documento de identificação oficial e de seu comprovante de residência, no ato do pagamento das mercadorias;

.....

§ 1º .....

.....

II - .....

.....

b).....

.....

14. o valor total da NF-e emitida pelo destinatário;

.....

§ 6º Para efeito da apropriação do crédito outorgado, considera-se tempestivo o cumprimento da obrigação acessória de obtenção do número da transação quando obtido até 30 (trinta) dias, contados da data da venda efetuada a beneficiário do Programa Sua Casa, respeitado o prazo de validade do Cartão Sua Casa.

.....

§ 8º O Cartão Sua Casa, bem como as cópias do documento de identificação oficial e do comprovante de residência do beneficiário do programa Sua Casa, deverão ser arquivados pelo fornecedor da mercadoria durante o prazo decadencial do imposto, para exibição ao fisco quando solicitados.

§ 9º .....

.....

II - os Certificados de Homologação de Transferência de Crédito Fiscal emitidos nos termos dos §§ 2º dos arts. 4º e 5º e recebidos em transferência do detentor do crédito outorgado, exceto se o requerimento relacionar exclusivamente transações referentes às vendas de mercadorias destinadas ao beneficiário do Programa Sua Casa, e as respectivas notas fiscais da efetiva "Venda de mercadorias" emitidas, observado o disposto no § 4º do art. 6º;

.....

V - o requerimento, conforme o modelo constante no Anexo V, devidamente preenchido e assinado pelo contribuinte requerente ou por seu representante legal;

VI - a Carteira de Identidade (RG) ou a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do signatário do requerimento;

VII - conforme o caso, o estatuto ou o contrato social devidamente atualizados, inclusive quando se tratar de filial; e

VIII - a procuração outorgada pelo requerente que autoriza o signatário do requerimento a efetuá-lo em seu nome, se for o caso.

§ 10. A data do protocolo do requerimento referido no inciso IV do caput deste artigo não poderá exceder o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de emissão da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida nos termos do art. 6º.

Art. 4º .....

I - .....

a) para dedução do montante do valor devido de créditos tributários relativos ao ICMS de sua operação própria, código 1131;

.....

c) para dedução do montante do valor devido de créditos tributários relativo às operações de sua responsabilidade por substituição tributária interna, código 1139;

.....

§ 2º As transferências previstas na alínea "e" do inciso I e na alínea "c" do inciso II, do caput deste artigo, serão objeto de homologação pela repartição fiscal de circunscrição do contribuinte detentor do crédito outorgado para a emissão do Certificado de Homologação de Transferência de Crédito Fiscal, conforme modelo constante no sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto no art. 11-A, condicionada ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos:

.....

III - não possuir pendências relativamente a obrigações acessórias cuja omissão em declarar ou escriturar possa resultar em falta de lançamento do imposto.

§ 2º-A Nas solicitações de homologação de transferências de crédito previstas na alínea "e" do inciso I e na alínea "c" do inciso II, do caput deste artigo, é vedada a inclusão simultânea do crédito outorgado do Programa Sua Casa recebido diretamente do beneficiário e do recebido em transferência.

.....

§ 5º Nas autorizações para dedução ou compensação de crédito tributário a que se referem as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso I e as alíneas "a" e "b" do inciso II, do caput deste artigo, o valor autorizado:

I - deve ser utilizado de uma única vez pelo contribuinte; e

II - não poderá exceder o valor do crédito tributário a ser deduzido ou compensado, excetuadas as hipóteses previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso I do caput deste artigo, nas quais, havendo valor excedente, este comporá o Saldo Credor a Transferir para o período seguinte.

.....

Art. 5º .....

I - .....

a) para dedução do montante do valor devido de créditos tributários relativos ao ICMS de sua operação própria, código 1131;

.....

c) para dedução do montante do valor devido de créditos tributários relativo às operações de sua responsabilidade por substituição tributária interna, código 1139;

.....

II - .....

a) para dedução do montante do valor devido ao Estado do Pará de créditos tributários de ICMS de sua responsabilidade por substituição tributária interestadual, códigos 1159 ou 1178; e.....

§ 2º As transferências de crédito previstas na alínea "e" do inciso I do caput deste artigo serão objeto de homologação pela repartição fiscal de circunscrição do contribuinte detentor do crédito outorgado para a emissão do Certificado de Homologação de Transferência de Crédito Fiscal, conforme modelo constante no sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto no art. 11-A, condicionada ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos:

.....

III - não possuir pendências relativamente a obrigações acessórias cuja omissão em declarar ou escriturar possa resultar em falta de lançamento do imposto.

§ 2º-A Nas solicitações de homologação de transferências de crédito previstas na alínea "e" do inciso I do caput deste artigo é vedada a inclusão simultânea do crédito outorgado do Programa Sua Casa recebido diretamente do beneficiário e do recebido em transferência.

.....

§ 6º Nos pedidos de autorização para dedução ou compensação de crédito tributário a que se referem as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso I e as alíneas "a" e "b" do inciso II, do caput deste artigo, o valor autorizado:

I - deve ser utilizado de uma única vez pelo contribuinte; e

II - não poderá exceder o valor do crédito tributário a ser deduzido ou compensado, excetuadas as hipóteses previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso I e na alínea "a" do inciso II, do caput deste artigo, nas quais, havendo valor excedente, este comporá o Saldo Credor a Transferir para o período seguinte.

.....

§ 11. As autorizações para dedução ou compensação e as homologações de transferências previstas neste artigo ficam condicionadas à prévia emissão, pelo requerente, da nota fiscal da efetiva "Venda de mercadorias" correspondente à totalidade da operação realizada como contrapartida ao crédito outorgado recebido em transferência, ainda que o prazo máximo estabelecido no § 5º do art. 6º não tenha se exaurido, ressalvada a hipótese em que o crédito tenha sido recebido de outro estabelecimento do mesmo contribuinte

Art. 6º A utilização do crédito outorgado, pelo fornecedor da mercadoria ao beneficiário do Programa Sua Casa ou por aquele que o tenha recebido em transferência, nas hipóteses que exijam autorização para dedução ou compensação de crédito tributário, ou da homologação para transferência do crédito, fica condicionada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, observado o seguinte procedimento:

I - .....

.....

g) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) o código 5.601, se o contribuinte estiver localizado no Estado do Pará, ou o código 6.949, se o contribuinte estiver localizado em outra unidade federada, e no campo Código de Situação Tributária (CST) 090 e Código de Situação da Operação Simples Nacional (CSOSN) 900, conforme o caso;

.....

II - .....

.....

g) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) o código 5.601, se a operação for interna ou o código 6.949, se a operação for interestadual, e no campo Código de Situação Tributária (CST) 090 e Código de Situação da Operação Simples Nacional (CSOSN) 900, conforme o caso;

.....

§ 5º Na hipótese da nota fiscal referida no § 4º deste artigo ter sido emitida com o preenchimento do campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" (CFOP) com os códigos 5.922 ou 6.922 (Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura), a validade da transferência do crédito outorgado relativo ao Certificado de Homologação de Transferência de Crédito Fiscal do Programa Sua Casa fica condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos na nota fiscal da efetiva saída da mercadoria vendida:

I - emissão tempestiva no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão do referido certificado;

II - operação com montante igual ou superior ao valor do crédito outorgado recebido em transferência;

III - preenchimento do campo CFOP, conforme o caso, com os:

a) códigos 5.116 ou 6.116: venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura; ou

b) CFOP 5.117 ou 6.117: venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura.

.....

§ 7º A emissão da nota fiscal de Transferência de Crédito Outorgado do Programa Sua Casa, de que trata o inciso II do caput deste artigo, não poderá ser efetuada em prazo superior a 90 (noventa) dias, contados da data de emissão da nota fiscal de "Venda de mercadorias", sempre que o § 4º deste artigo obrigar sua expedição pelo destinatário do crédito transferido, ressalvada a hipótese em que, no momento da emissão da nota fiscal de Transferência de Crédito Outorgado do Programa Sua Casa, tenha sido emitida apenas a nota fiscal de simples faturamento.

Art. 7º .....

I - quanto ao registro dos documentos fiscais emitidos nos termos do art. 6º:

a) no registro C100, somente os campos REG, IND_OPER, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, SER, NUM_DOC, CHV_NFE, DT_DOC, DT_E_S, VL_DOC e VL_MERC, sendo o campo "Código da situação do documento fiscal" (COD_SIT) com o código 08 - Documento fiscal emitido com base em regime especial ou norma específica;

.....

d) no registro C190, os campos REG, CST_ICMS, CFOP e VL_OPR com os respectivos valores e os demais com o valor 0,00 (zero);

.....

§ 3º Os créditos do imposto destinados a ajustes na apuração do ICMS, informados na forma disposta no inciso II do caput deste artigo, somente serão considerados devidamente utilizados e revestidos das formalidades exigidas pela legislação tributária para os fins a que se destinam quando o número da autorização ou da homologação indicado no campo NUM_PROC do registro E112 corresponder a uma autorização ou a uma homologação emitida que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

.....

II - ter no campo COD_AJ_APUR do registro E111, o código de ajuste PA020005 ou PA020024;

III - no caso de:

a) autorização para dedução:

1. corresponder ao mesmo período de apuração da EFD apresentada; e

2. referir-se à dedução no código de receita 1131;

b) autorização para compensação, escriturar o ajuste de crédito correspondente no período de apuração da EFD referente à data em que a compensação do débito foi efetivada em conta corrente;

c) homologação de transferência, escriturar o ajuste de crédito correspondente no período de apuração da EFD referente à data em que o Certificado de Homologação de Transferência de Crédito Fiscal foi emitido;

IV - apresentar valor autorizado para dedução ou compensação ou valor homologado para transferência igual ou superior ao valor do ajuste de crédito da apuração do ICMS informado no campo VL_AJ_APUR do registro E111;

V - não ter sido utilizada anteriormente pelo contribuinte; e

VI - na hipótese de a autorização para dedução ou compensação ser composta por créditos recebidos diretamente do beneficiário e por créditos recebidos em transferência, deverá ser informado, para cada caso, um ajuste de crédito distinto na EFD, de forma que a soma dos ajustes totalize o valor autorizado.

§ 4º Os créditos do imposto destinados a ajustes na apuração do ICMS ST, informados na forma disposta no inciso III do caput deste artigo, somente serão considerados devidamente utilizados e revestidos das formalidades exigidas pela legislação tributária para os fins a que se destinem quando o número da autorização indicado no campo NUM_PROC do registro E230 corresponder a uma autorização emitida que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

.....

II - ter no campo COD_AJ_APUR do registro E220, o código de ajuste PA120002;

III - no caso de:

a) autorização para dedução:

1. corresponder ao mesmo período de apuração da EFD apresentada; e

2. referir-se à dedução no código de receita 1139, em se tratando de contribuinte tributado pelo regime normal de apuração do ICMS; ou

3. referir-se à dedução no código de receita 1159 ou 1178, conforme o caso, em se tratando de contribuinte tributado pelo regime de substituição tributária interestadual;

b) autorização para compensação, escriturar o ajuste de crédito correspondente no período de apuração da EFD referente à data em que a compensação do débito foi efetivada em conta corrente;

IV - apresentar valor autorizado para dedução ou compensação igual ou superior ao valor do ajuste do crédito da apuração do ICMS ST informado no campo VL_AJ_APUR do registro E220; e

V - não ter sido utilizada anteriormente pelo contribuinte.

.....

§ 6º .....

.....

III - destinar-se à compensação de crédito tributário e ter o código de ajuste PA010008, informado no campo COD_AJ_APUR do registro E111 e escriturado no período de apuração da EFD referente à data em que a compensação do débito foi efetivada em conta corrente; e

IV - possuir o valor do estorno de créditos da apuração do ICMS informado no campo VL_AJ_APUR do registro E111 igual à soma dos ajustes de crédito de códigos PA020005 e PA020024 relativos à mesma autorização para compensação, de forma que não haja impacto no resultado do valor da apuração do ICMS.

§ 7º .....

.....

III - destinar-se à compensação de crédito tributário e ter o código de ajuste PA110001 informado no campo COD_AJ_APUR do registro E220 e escriturado no período de apuração da EFD referente à data em que a compensação do débito foi efetivada em conta corrente; e

IV - possuir o valor do estorno de créditos da apuração do ICMS ST informado no campo VL_AJ_APUR do registro E220 igual ao valor do ajuste de crédito de código PA120002 relativo à mesma autorização para compensação, de forma que não haja impacto no resultado do valor da apuração do ICMS ST.

§ 8º .....

.....

III - ter o código de ajuste PA010007 informado no campo COD_AJ_APUR do registro E111 e escriturado no período de apuração da EFD referente à data em que o Certificado de Homologação de Transferência de Crédito Fiscal foi emitido; e

IV - possuir o valor do estorno de créditos da apuração do ICMS informado no campo VL_AJ_APUR do registro E111 igual ao valor do ajuste de crédito de código PA020005 ou PA020024 relativo à mesma homologação de transferência de crédito, de forma que não haja impacto no resultado do valor da apuração do ICMS.

.....

Art. 8º .....

.....

§ 4º .....

.....

IV - a manifestação na NF-e, pelo contribuinte destinatário do crédito, do evento Operação não Realizada ou Desconhecimento da Operação, conforme o caso.

§ 5º A data do registro de manifestação do destinatário a que se refere o inciso IV do § 4º não poderá exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de autorização da nota fiscal de Transferência de Crédito Outorgado do Programa Sua Casa a que se refere o inciso II do caput do art. 6º, emitida pelo remetente do crédito transferido, nos termos da Cláusula décima quinta-C do Ajuste SINIEF 07/05 .

§ 6º A efetivação do cancelamento a que se refere § 4º deste artigo pelo Servidor das Carreiras da Administração Tributária (CAT) responsável não poderá exceder o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, contados da data de emissão do Certificado de Homologação de Transferência de Crédito Fiscal, ressalvados os casos expressamente autorizados pelo Coordenador da Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte requerente.

.....

Art. 10. .....

.....

II - o não fornecimento de mercadorias para comercialização ou industrialização, materiais de uso e consumo ou bens do ativo imobilizado, nas hipóteses em que o destinatário do crédito outorgado seja estabelecimento de outro contribuinte.

.....

Art. 11-A. Caso seja detectado que, durante o prazo decadencial previsto na legislação, houve falta de recolhimento do imposto devido pelo requerente, a autoridade competente não deverá autorizar a homologação da transferência de crédito até o montante do inadimplemento detectado, devidamente atualizado e acrescido dos encargos moratórios legalmente previstos, observada a oportunidade da regularização voluntária de que trata o art. 11-A da Lei nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998, e resguardada a possibilidade de comprovar-se o contrário.

Parágrafo único. A verificação prévia disposta no caput deste artigo não é condição para a emissão do Certificado de Homologação de Transferência de Crédito Fiscal do Programa Sua Casa a que se referem os §§ 2º dos arts. 4º e 5º, ficando a deliberação sobre a sua realização, observadas as circunstâncias fáticas do conjunto das operações realizadas pelo requerente, a cargo do servidor das Carreiras da Administração Tributária (CAT) responsável pela análise do requerimento ou do Coordenador da Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte requerente.

.....

Art. 14-A. Excepcionalmente, pelo prazo 180 dias, poderão ser solicitadas autorizações para dedução de imposto cujo prazo de recolhimento já se encontra vencido, desde que o pedido consigne apenas Transações e Homologações de Transferência Recebidas cuja geração ou emissão, conforme o caso, tenha ocorrido antes da data de vencimento do imposto que se pretende deduzir.

§ 1º Poderão ser emitidas autorizações para todos os períodos já vencidos, desde que haja, para o período de apuração a deduzir consignado no pedido, ato normativo que determine a necessidade de solicitar autorização para dedução junto à Secretaria de Estado da Fazenda, observada a origem do crédito consignado no pedido.

§ 2º Durante o prazo previsto no caput deste artigo, ficam excepcionadas as vedações determinadas no § 4º do art. 4º e no § 5º do art. 5º, bem como o disposto no inciso I do art. 15 e na Regra nº 19 do Anexo II, relativamente à obrigação do pedido consignar período de apuração a deduzir com prazo de recolhimento do imposto ainda não vencido.

§ 3º O prazo referido no caput deste artigo inicia-se 60 (sessenta) dias após a publicação desta norma.

§ 4º Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, os pedidos pendentes de análise deverão ser concluídos em até 60 (sessenta) dias.

.....

ANEXO I

.....

FORMULÁRIO I RELAÇÃO DE TRANSAÇÕES PARA SOLICITAÇÃO CONJUNTA DE AUTORIZAÇÃO PARA DEDUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO OU DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO .....

(13) Tipo da Solicitação (14) IE Destinatário (15) Regime de Pagamento do Destinatário (16) Chave da NFe Emitida pelo Destinatário (17) Valor Total da NFe Emitida pelo Destinatário (R$) (18) Código de Receita a Deduzir (18) Código de Receita a Deduzir (20) Conta a Compensar

ANEXO II

.....

ANEXO - V (inciso V do § 9º do art. 3º desta Instrução Normativa)

MODELO DO REQUERIMENTO SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO OUTORGADO DO PROGRAMA SUA CASA

IE Requerente: ____________Nº Solicitação: _______Data da Solicitação:_____/______/______

Tipo da Solicitação: _______ Valor do Crédito Outorgado: R$ _____________________

( ) Autorização para Dedução (AD)
Cód. Receita: ____________ Período: _________________
( ) Autorização para Compensação (AC)
() Parcelamento
Nº: __________________________
Períodos: _________ a ________
Nº: __________________________
Períodos: _________ a ________
() AINF
Nº:______________________
_________________________
_________________________
_________________________
( ) Débito Declarado
Cód. Receita: ___________
Períodos:
__________ a ___________
__________ a ___________
__________ a ___________
() Homologação de Transferência (HT)
IE Destinatário: __________________
NF-e emitida pelo destinatário:
Número: ______Série: ____Data de emissão: _____/______/______Valor: R$ ____________

Para cada solicitação distinta efetuada, deverão ser anexados os respectivos comprovantes de transação e Certificados de Homologação de Transferência de Crédito Fiscal recebidos que compõem a totalidade do valor do crédito outorgado informado.

assinatura do responsável ou representante legal

....."

Art. 2º Revogam-se os incisos V dos §§ 6º e 8º do art. 7º da Instrução Normativa nº 003, de 16 de abril de 2025.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda