Publicado no DOE - DF em 24 jul 2026
ICMS. Redução da base de cálculo. “Farinha de rosca” obtida a partir de processo de industrialização, composta por diversos produtos, dentre eles farinha de trigo enriquecida com ferro, ácido fólico, sal e corantes artificiais. 1 – Inaptidão para enquadramento no benefício fiscal destinado ao produto descrito na norma distrital como “trigo”. 2 – Inaptidão para enquadramento no benefício fiscal, destinado ao produto descrito na norma distrital como “farinha de trigo”. 3 – Inexistência de previsão para os “produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos”.
ICMS. Redução da base de cálculo. "Farinha de rosca" obtida a partir de processo de industrialização, composta por diversos produtos, dentre eles farinha de trigo enriquecida com ferro, ácido fólico, sal e corantes artificiais. 1 - Inaptidão para enquadramento no benefício fiscal destinado ao produto descrito na norma distrital como "trigo". 2 - Inaptidão para enquadramento no benefício fiscal, destinado ao produto descrito na norma distrital como "farinha de trigo". 3 - Inexistência de previsão para os "produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos".
Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida nesta unidade federada, formula consulta envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado neste território por legislação esparsa, em especial pela Lei nº 1.254/1996 e pelo Decreto nº 18.955 de 22 de dezembro de 1997 (RICMS).
Em apertadíssima inicial, juntando apenas documentos de praxe e memorial descrito relativo à composição do produto farinha de rosca, vai diretamente aos quesitos formulados, que podem ser assim apresentados:
(i) Qual o "correto enquadramento fiscal do produto farinha de rosca, especialmente no que se refere à sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)"?
(ii) Quanto ao "benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS previsto no Anexo I, Caderno II, item 11, inciso I, alínea "u", do RICMS/DF", "a farinha de rosca, composta essencialmente por farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, sal e corantes artificiais, deve ser classificada no NCM 1101.00.10 (farinha de trigo) ou no NCM 1905.90.90 (produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos), bem como se, em qualquer dessas hipóteses, é possível a aplicação do referido benefício fiscal, considerando sua natureza e composição à base de trigo"?
Registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
Após o trâmite de praxe na Coordenação de Atendimento ao Contribuinte - COATE, exclusivamente para saneamento processual e exercício do juízo inicial de admissibilidade de Consulta Formal, nos termos do previsto na alínea "a" do inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025, inicia-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, sendo necessária a reapreciação da admissibilidade, que ora se faz pela Coordenação de Tributação, nos termos do inciso VI do art. 1º da mesma norma.
Alerte-se que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida relevante que possa conduzir a mais de uma interpretação quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011:
"Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
(....)
Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:
(.....)
IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;
(.....)
Art. 76. Não será admitida consulta:
I - em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;"
Requisitos de admissibilidade verificados, passa-se ao exame do mérito da matéria envolvendo questionamentos sobre a classificação fiscal NCM do produto "farinha de rosca" e a possibilidade de aplicação do benefício fiscal de redução da base de cálculo nas operações que a envolvem, com fundamento nas disposições previstas na alínea "u" do inciso I do item 11 do Caderno II do Anexo I, do RICMS/DF .
Quanto ao questionamento sobre qual seria a classificação fiscal correta do produto em questão, informa-se que o órgão consultivo distrital não possui competência para pronunciar-se sobre a matéria. Em caso de dúvidas quanto ao correto enquadramento fiscal o contribuinte deve formular consulta tributária específica à Receita Federal do Brasil, a fim de que a questão seja dirimida. Nesse sentido, é responsabilidade exclusiva do contribuinte informar no processo de consulta distrital a correta classificação NCM/SH a que faz referência, a partir das orientações estabelecidas pelo órgão federal de tributação. No entanto, em que pese tal restrição, não há óbices ao seguimento da análise, nos termos que abaixo se apresenta quanto ao segundo questionamento.
De toda sorte, para o produto descrito pelo Consulente como "farinha de rosca", informa-se não haver possibilidade de aplicação do benefício fiscal de redução da base de cálculo com fundamento nas disposições previstas na alínea "u" do inciso I do item 11 do Caderno II do Anexo I do RICMS/DF , conforme abaixo transcrito, exatamente porque tal dispositivo pretende abarcar apenas o produto descrito como "trigo", o que não permite fazer qualquer interpretação que amplie o alcance de seu conteúdo, ou seja, deve ser interpretado de forma restritiva e literal.
| TEM/SUBITEM | DESCRIÇÃO | Convênio | Eficácia |
| 11 | I - 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) na saída interna de: (.....) u) trigo (NR) |
ICMS 128/94 | Indeterminada |
Assim, o produto descrito como "farinha de rosca", obtido a partir de um processo de industrialização envolvendo etapas de "extrusão, peletização, secagem, trituração, peneiramento e envase", conforme o memorial descritivo anexado à inicial, composto por Farinha de trigo enriquecida com diversos produtos, dentre eles "ferro e ácido fólico, sal e corantes artificiais (amarelo tartrazina (INS 102) e amarelo crepúsculo (INS 110))", não poderá beneficiar-se da redução de base de cálculo prevista para a categoria de produtos definidos pela norma distrital como "trigo", nos termos contidos na alínea "u" do inciso I do item 11 do Caderno II do Anexo I, do RICMS/DF .
Nessa mesma lógica, o novo produto descrito pelo Consulente, obtido a partir da junção e transformação de diversos ingredientes, dentre eles a farinha de trigo enriquecida com outros produtos, também não se mostra apto a obter o benefício destinado às operações com "farinha de trigo, inclusive a pré-misturada", previsto na alínea "e" do inciso III do item 11 do Caderno II do Anexo I do RICMS/DF , o qual também não admite interpretações extensivas.
| ITEM/SUBITEM | DESCRIÇÃO | Convênio | Eficácia |
| 11 | III - 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) na saída interna de: (....) e) farinha de trigo, inclusive a pré-misturada; |
ICMS 128/94 | Indeterminada |
É de notar que o RICMS, na redação acima destacada, embora não tenha detalhado quais NCMs podem ser beneficiados pela redução de base de cálculo, destinou o benefício apenas àqueles estritamente descritos como farinha de trigo, inclusive a pré-misturada. Logo, tem o condão de beneficiar somente os produtos que concretamente possam ser considerados como tais pela norma.
Corrobora tal posicionamento fiscal decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do REsp 1.410.259/PR, que teve a seguinte ementa:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ALÍQUOTA ZERO. ART. 1º , XIV, DA LEI Nº 10.925/2004 . FARINHA DE TRIGO. CÓDIGO TIPI 1101.00.10. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À FARINHA DE ROSCA (FARINHA DE TRIGO PRÉ- GELATINIZADA). IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE INTERPRETAÇÃO LITERAL DOS BENEFÍCIOS FISCAIS. ART. 111 DO CTN .
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou inviável a aplicação da alíquota zero prevista no art. 1º , XIV, da Lei nº 10.925/2004 à farinha de rosca, visto que o benefício fiscal restringe-se à farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI .
2. O art. 111 do CTN dispõe que interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção e exclusão de crédito tributário.
3. Desse modo, as normas instituidoras de benefícios fiscais devem ser interpretadas restritivamente, não sendo dado ao intérprete estender a aplicação de alíquota zero a produto não expressamente contemplado na lei, ainda que se trate de derivado daquele (farinha de trigo pré-gelatinizada comercializada como farinha de rosca).
4. Inviável ao Poder Judiciário, com fundamento no princípio da isonomia, afastar restrições para a concessão de benesse fiscal, de modo a alcançar contribuinte não contemplado na legislação aplicável. Precedentes do STF e do STJ.
Recurso especial improvido."
Quanto ao último ponto a ser abordado, ainda que o produto "farinha de rosca" seja enquadrado na classificação fiscal NCM/SH 1905.90.90, destinada a abarcar "produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos", informa-se não haver no Caderno II do Anexo I do RICMS/DF previsão normativa distrital para redução da base de cálculo do imposto para tais produtos.
Caso haja questionamentos procedimentais, estes deverão ser direcionados ao canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, que se apresenta como forma adequada para interagir com o contribuinte, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019.
Em tempo, aponte-se que esta unidade não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do art. 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011 .
16. Diante do contexto apresentado, tem-se:
(i) Quanto ao correto enquadramento na classificação fiscal do produto "farinha de rosca", tal como descrito, o contribuinte deverá formular consulta tributária específica à Receita Federal do Brasil, órgão competente para tal esclarecimento.
(ii) Inaptidão para aplicação do benefício fiscal de redução da base de cálculo nas operações envolvendo "farinha de rosca" com fundamento nas disposições previstas na alínea "u" do inciso I do item 11 do Caderno II do Anexo I do RICMS/DF , exatamente porque tal dispositivo específico pretende abarcar apenas o produto descrito como "trigo", não sendo permitido fazer qualquer interpretação que amplie o alcance de seu conteúdo. Infoma-se, ainda, inexistência de previsão de redução de base de cálculo, na atual redação do Caderno II do Anexo I do RICMS/DF , para produtos enquadrados como "de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos" classificados na NCM/SH 1905.90.90.
À consideração de V.S.ª.
Brasília/DF, 25 de junho de 2026
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 2 de julho de 2026
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra, reconhecendo os efeitos que lhe são próprios, especialmente previstos nos arts. 81 e 82 do RPAF, e assim decido, nos termos do que dispõe o inciso III do art. 1º da Ordem de Serviço SUBTRIC nº 6, de 18 de junho de 2026 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 112, de 22 de junho de 2026, pág. 5).
A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa, após seu trânsito em julgado.
Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.
Esclareço que o consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Economia no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025.
Brasília/DF, 17 de julho de 2026
MATEUS TORRES CAMPOS
Coordenação de Tributação
Coordenador