Publicado no DOE - DF em 24 jul 2026
ITCD. Consulta tributária formal. Constituição do crédito tributário após o transcurso do prazo decadencial. Multa. ausência de dúvida interpretativa acerca da legislação tributária. Inadequação da via eleita. Inadmissibilidade.
1. Pessoa natural, estabelecida nesta unidade federada, protocola Consulta Formal envolvendo o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, disciplinado no território distrital por meio da Lei nº 3.804, de 08 de fevereiro de 2006 — regulamentada pelo Decreto distrital nº 34.982, de 19 de dezembro de 2013, e por legislação esparsa —, cuja base normativa são os incisos IV e VII da Lei Orgânica do Distrito Federal.
2. Relata a Consulente que o processo de inventário foi ajuizado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com protocolo da petição inicial em 23/01/2017, autos nº 1001015-79.2017.8.26.0005, tendo sido regularmente processado e posteriormente encerrado.
3. Aduz, ainda, que, por equívoco quanto à competência tributária, o ITCMD foi recolhido ao Estado de São Paulo em 30/09/2021, englobando, indevidamente, bem imóvel localizado no Distrito Federal. Posteriormente, foi apresentada retificação da declaração, visando à exclusão do referido imóvel situado no Distrito Federal, porém a restituição administrativa da diferença foi indeferida pelo Fisco paulista.
4. Informa que, diante da negativa administrativa, ajuizou Ação de Repetição de Indébito em 05/03/2025, em face da Fazenda do Estado de São Paulo, autuada sob o nº 1016816-07.2025.8.26.0053, a qual se encontra atualmente em fase recursal por iniciativa daquele ente federativo.
5. Ressalta a Consulente que, até a presente data, não houve qualquer lançamento, notificação ou constituição formal de crédito tributário pelo Distrito Federal relativamente ao fato gerador ocorrido em 25/11/2016, tampouco apuração ou homologação de ITCMD por este ente federativo no âmbito do inventário, já encerrado.
6. Por fim, faz dois questionamentos nos termos a seguir grafados, ipsis litteris. “(i) à possibilidade jurídica de constituição do crédito tributário após o transcurso do prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional; e, subsidiariamente, (ii) à eventual incidência de multa e juros de mora em hipótese na qual inexistiu lançamento anterior e restou demonstrada a boa-fé da contribuinte, consubstanciada no recolhimento do imposto ao ente federativo que se entendeu competente à época.”
7. Registre-se que a autoridade fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
8. Tendo em vista a finalização do trâmite de praxe na Coordenação de Atendimento ao Contribuinte - COATE, exclusivamente para saneamento processual e exercício do juízo inicial de admissibilidade de Consulta Formal, nos termos do previsto na alínea "a" do inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025, inicia-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, sendo necessária a reapreciação da admissibilidade, que ora se faz pela Coordenação de Tributação, nos termos do inciso IV do art. 1º da mesma norma.
9. O objetivo central do Consulente resume-se em dirimir dúvida sobre a possibilidade de constituição do crédito tributário após o transcurso do prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional; e, ainda, sobre a eventual incidência de multa e juros de mora em hipótese na qual inexistiu lançamento anterior e restou demonstrada a boa-fé da contribuinte, consubstanciada no recolhimento do imposto ao ente federativo que
se entendeu competente à época.
10. Observe-se que embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida interpretativa quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, regulamentador do Processo Administrativo Fiscal – PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal:
"Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
(...)
Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:
(...)
IV – descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;
(...)
Art. 76. Não será admitida consulta:
I – em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;
(...)"
11. Note-se, portanto, que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações, ou entre duas ou mais possibilidades de aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamento genérico ou de natureza meramente procedimental. O parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.
12. Pois bem, o caso versado nos Autos enseja claramente uma Inadmissibilidade de Consulta. Isso porque, conforme já mencionado, a Consulta Tributária é vocacionada à solução de conflito hermenêutico (conflito de interpretações possíveis), e não à revisão de atos administrativos, tampouco de execução ou extensão de decisões judiciais.
13. A matéria apresentada não satisfaz a exigência de descrição clara e objetiva da dúvida e fornecimento de elementos imprescindíveis a sua solução, sendo vedada, nessa situação, a admissibilidade da Consulta Tributária Formal, nos termos do caput do art. 73, do inciso IV do art. 74 e do inciso I do art. 76, todos do RPAF. A situação configura claro erro na forma eleita para o fim desejado, não se apresentando viável a emissão de resposta de mérito por parte deste setor, em razão de sua incompetência formal para o caso delineado.
14. Aponte-se ainda que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, havendo possibilidade de admissibilidade de recurso apenas contra suas próprias decisões, caso o recurso administrativo se ajuste exatamente às regras contidas no caput do art. 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011.
15. Frise-se, também, a emissão de decisões sobre impugnações ou recursos contestando lançamentos fiscais e inscrições em dívida ativa não se inserem nas competências regimentais do órgão consultivo, mas atribuídas, em razão da matéria, a unidades especializadas integrantes desta Subsecretaria de Receita.
16. A título de informação, importa destacar que o art. 11-A da Lei nº 3.804/2006, o qual tratava das multas incidentes sobre o ITCD, foi revogado pela Lei nº 5.549, 15 de outubro de 2015. Por outro lado, de acordo com o art. 2º da Lei Complementar nº 435, de 27/12/2001, sobre os tributos da competência do Distrito Federal incide multa de mora de 10%, que será reduzida para 5% quando o pagamento for efetuado até 30 dias corridos após a data do respectivo vencimento.
17. Por fim, ressalta-se que, de acordo com o art. 173 do Código Tributário Nacional (CTN), a Fazenda Pública tem o prazo de 5 (cinco) anos para constituir o crédito tributário, sendo a decadência modalidade de extinção do direito de constituir o crédito tributário.
18. A par dessas considerações, sugere-se:
I - a inadmissibilidade da presente Consulta por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011, em especial com o disposto no caput do art. 73, do inciso IV do art. 74 e do inciso I do art. 76, não se aplicando a esta o disposto no caput dos arts. 79, 80 e 82 do mesmo diploma normativo;
II - o envio dos autos à Subsecretaria de Tributos Indiretos para conhecimento e providências, se houver.
À consideração superior.
Brasília/DF, 20 de julho de 2026
GUSTAVO HENRIQUE ARAUJO
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal
Matrícula 138.002-8
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 21 de julho de 2026
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente consulta, nos termos do que dispõe o inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUBTRIC nº 6, de 18 de junho de 2026 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 112, de 22 de junho de 2026, pág. 5).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025.
Brasília/DF, 23 de julho de 2026
MATEUS TORRES CAMPOS
Coordenação de Tributação
Coordenador