Publicado no DOE - TO em 23 jul 2026
Altera a Portaria SEFAZ Nº 801/2019, que aprova os modelos do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), instituído pelo Decreto Nº 5948/2019, e expede normas complementares.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, §1º, inciso II, da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SEFAZ nº 801, de 13 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .....................................................................................
§1º O DARE de que trata o caput deste artigo, não poderá ser emitido para recolhimento de receita com valor inferior a R$ 3,00 (três reais).
§2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também à Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, de que trata o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 5.948, de 24 de maio de 2019.
§3º As orientações para o recolhimento das receitas com valor inferior ao estabelecido no §1º deste artigo, constam das orientações estabelecidas no Anexo VI à esta Portaria.
.......................................................................................... (NR)”
Art. 2º Fica acrescido o Anexo VI à Portaria nº 801, de 13 de junho de 2019:
“ANEXO VI À PORTARIA Nº 801, de 13 de junho de 2019 Orientações quanto à emissão e ao recolhimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE Simples) de valor menor que a tarifa bancária (inferior a R$ 3,00):
Nos termos da Portaria SEFAZ nº 801/2019, o Estado do Tocantins não autorizará a emissão de documentos de arrecadação (DARE e GNRE) com valores inferiores ao valor unitário de tarifa bancária pago aos agentes arrecadadores por documento recolhido. Dessa forma, as operações cujo valor do tributo seja inferior a este limite mínimo deverão seguir os procedimentos de acumulação ou de recolhimento mínimo com compensação estabelecidos neste Anexo, garantindo que o valor de face do documento emitido seja igual ou superior a R$ 3,00 (três reais).
A coexistência dos dois modelos de documentos de arrecadação justifica-se pelo fato de o DARE ser a guia interna adotada pelo Estado, enquanto a GNRE Simples constitui o instrumento de arrecadação aplicável às operações promovidas por contribuintes localizados em outras Unidades da Federação (UF).
Orientação Técnica quanto ao procedimento das emissões.
1. Operações com emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE):
a) Acumulação de Documentos: Nas operações internas ou promovidas por contribuintes inscritos cujos valores de tributo devidos sejam unitariamente inferiores a R$ 3,00, o emissor (contribuinte, contabilista, transportador ou operador logístico) poderá realizar a acumulação de até, no máximo, 300 (trezentos) documentos fiscais/notas fiscais/operações em um único DARE, de forma que o somatório seja igual ou superior a R$ 3,00 (três reais).
b) Preenchimento do DARE Acumulado: O campo "Informações Complementares" do DARE emitido com acumulação deverá conter expressamente a indicação “Operações Acumuladas referentes a X documentos” (onde X representa a quantidade exata de notas fiscais vinculadas).
c) Recolhimento Mínimo e Compensação: Quando a acumulação for inviável e o contribuinte precisar de emitir um DARE individual com valor real inferior a R$ 3,00 (três reais), este deverá ser emitido obrigatoriamente com o valor fixo de R$ 3,00 (três reais). A diferença recolhida a maior poderá ser compensada pelo contribuinte em recolhimento futuro sujeito ao mesmo tributo ou facto gerador.
d) Indicação das Informações de Compensação: No DARE pago a maior, o campo "Informações Complementares" deverá conter: “Emitido valor máximo unitário tarifa bancária.
Valor operação = R$ X,XX” (sendo R$ X,XX o valor real devido).
No DARE da operação subsequente (onde será aplicado o crédito/desconto), o campo "Informações Complementares" deverá conter: “Compensação do DARE nº XXXXXXXXXXX” (indicando o nosso número do documento anterior recolhido a maior).
2. Operações com emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE Simples):
a) Aplicação do Procedimento de Valor Mínimo: Para os contribuintes localizados em outras Unidades da Federação, cujas operações resultem em imposto devido inferior a R$ 3,00 (três reais), adota-se na GNRE Simples procedimento idêntico ao previsto para o DARE individual.
b) Obrigatoriedade do Valor de Face Mínimo: Diante da impossibilidade de recolhimento inferior à tarifa bancária, a GNRE Simples correspondente à operação deverá ser preenchida e emitida com o valor obrigatório de R$ 3,00 (três reais).
c) Compensação na GNRE Simples: Fica assegurado ao contribuinte de outro Estado não inscrito o direito de realizar a compensação do valor pago a maior (diferença entre os R$ 3,00 (três reais) recolhidos e o valor real da operação) numa emissão subsequente de GNRE Simples direcionada ao Estado do Tocantins, desde que vinculada ao mesmo código de receita/tributo.
d) Indicação das Informações na GNRE Simples: Na GNRE Simples recolhida com valor de face de R$ 3,00 (três reais), o campo "Informações Complementares" deverá conter a expressão: “Emitido valor máximo unitário tarifa bancária.
Valor operação = R$ X,XX”.
Na GNRE Simples subsequente em que for utilizado o instituto da compensação, o campo "Informações Complementares" deverá conter a expressão: “Compensação da GNRE nº XXXXXXXXXXXXXXXX” (indicando o número de controle ou o nosso número da guia anterior paga a maior).
3. Disposições Gerais e Fiscalização:
a) Responsabilidade pelo Controle: O contribuinte (interno ou de outra UF), o contabilista, o transportador ou o operador logístico que realizar os procedimentos descritos neste Anexo ficará responsável pelo controle, memória de cálculos e guarda dos documentos fiscais relacionados com os recolhimentos, devendo disponibilizá-los imediatamente ao Fisco Estadual quando solicitado.
b) Responsabilidade Subsidiária: Os transportadores e operadores logísticos respondem de forma subsidiária pela exatidão e controle das informações e guias (DARE ou GNRE Simples) emitidas sob a sistemática de valor mínimo com compensação ou acumulação.
..................................................................................... (NR)”.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DONIZETH A. SILVA
Secretário de Estado da Fazenda