Decreto Nº 48519 DE 23/07/2026


 Publicado no DOE - PB em 24 jul 2026


Altera o RICMS, aprovado pelo Decreto Nº 18930/1997, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:

I - “caput” do art. 774:

“Art. 774. O débito fiscal relativo ao imposto poderá ser recolhido em parcelas mensais e sucessivas observados os limites e as condições previstas na Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, e neste Regulamento.”;

II - art. 775:

“Art. 775. A concessão de parcelamento de débitos fiscais dependerá de requerimento do interessado ou do seu representante legal dirigido à repartição preparadora do seu domicílio fiscal ou, quando disponível, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico: www.sefaz.pb.gov.br ou outro indicado em legislação.”;

III - art. 782:

“Art. 782. Para o parcelamento de débitos de contribuintes cancelados no cadastro de contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado da Fazenda, deverá o requerente apresentar comprovante de residência dos sócios e do representante legal da empresa.”;

IV - do art. 786:

a) “caput”:

“Art. 786. O recolhimento referente a parcelamento de débito fiscal não inscrito e inscrito para cobrança executiva será processado de acordo com a legislação específica.”;

b) § 2º:

“§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, somente serão admitidas contas correntes movimentadas em instituições financeiras credenciadas pela Secretaria de Estado da Fazenda.”;

V - art. 787:

“Art. 787. O Secretário de Estado da Fazenda poderá baixar normas necessárias à complementação das disposições contidas nesta Seção.”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de julho de 2026; 138º da Proclamação da República.

Lucas Ribeiro Novaes de Araujo

Governador