Publicado no DOE - DF em 24 jul 2026
ITCD. Consulta tributária formal. Doações de quotas empresariais. Pretensão de reconhecimento de isenção. Matéria expressamente disciplinada na legislação tributária distrital. Art. 6º da Lei Nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019. Art. 6º do Decreto Nº 34.982, de 19 de dezembro de 2013. Benefício relativo ao patrimônio de pequeno valor restrito à transmissão causa mortis. INTERPRETAÇÃO Literal nos termos do Art. 111 do CTN. Ausência de dúvida interpretativa. Consulta ineficaz.
1. Pessoa natural, estabelecida nesta unidade federada, protocola Consulta Formal envolvendo o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, disciplinado no território distrital por meio da Lei nº 3.804, de 08 de fevereiro de 2006 — regulamentada pelo Decreto distrital nº 34.982, de 19 de dezembro de 2013, e por legislação esparsa —, cuja base normativa são os incisos IV e VII da Lei Orgânica do Distrito Federal.
2. Relata o Consulente que pretende constituir sociedade limitada no Distrito Federal e, após o registro do ato constitutivo na Junta Comercial do Distrito Federal (JUCISDF), realizar a doação de quotas do capital social dessa sociedade em favor de outra pessoa física.
3. Aduz, ainda, que a sociedade limitada objeto do planejamento ainda não se encontra constituída, ou seja, sem qualquer outro elemento que confira existência jurídica à pessoa jurídica ou às quotas que se pretende transmitir.
4. Por fim, questiona:
"se é possível a isenção do ITCD em doações de quotas empresariais desde que dentro da faixa de valor atualizada e previamente estipulada pela Secretaria de Economia e Fazenda?"
5. Inicialmente, registra-se que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada à legislação tributária.
6. É facultado ao sujeito passivo - contribuinte ou responsável - formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, referente à determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF ou pelo qual seja responsável.
7. Após a formulação da consulta, cabe à autoridade fiscal se pronunciar no sentido de declarar ou a inadmissibilidade da consulta ou a sua ineficácia (consulta ineficaz) ou a sua eficácia (consulta eficaz), nos termos dos artigos 73 a 80 do Decreto distrital nº 33.269/2011 - RPAF.
8. A dúvida, no âmbito de um processo de consulta formal, consiste na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamento de natureza meramente procedimental, que pode ser respondido por meio de atendimento virtual presente na página eletrônica da Subsecretaria da Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br).
9. Vale registrar que se a situação apresentada pelo Consulente já estiver regulamentada, definida ou declarada em disposição literal de legislação, bem como disciplinada em ato normativo, a Consulta será declarada ineficaz.
10. Pois bem, no caso concreto, a resposta decorre de disposição literal da legislação do Distrito Federal, devendo a Consulta ser declarada ineficaz.
11. Cumpre destacar que as previsões legais para isenção do ITCD estão no art. 6º da Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
II - as transmissões de imóveis de propriedade da União, do Distrito Federal ou da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap destinados aos programas habitacionais de interesse social:
a) para pessoa física beneficiária de programa habitacional de interesse social;
b) para pessoa jurídica credenciada ou autorizada pelo órgão responsável pela política habitacional do Distrito Federal;
III - as doações de imóveis da União à TERRACAP destinadas à regularização fundiária ou urbanística, desde que declarada de interesse público pelo Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;
IV - as transmissões de imóveis por meio do Programa de Assentamento de População de Baixa Renda, desde que o beneficiário atenda às seguintes condições:
a) ser destinatário originário do lote do Programa a que se refere este inciso;
b) ser legítimo ocupante do lote, admitida a ocupação em razão de sucessão;
V - o herdeiro ou o legatário, na transmissão causa mortis , desde que o patrimônio transmitido pelo de cujus não ultrapasse o valor de R$ 121.404,40.
VI - as doações de imóveis do Distrito Federal à Terracap, ocupados por entidades religiosas ou de assistência social, ou por associações e
entidades sem fins lucrativos, destinadas à regularização fundiária ou urbanística, prevista em lei.
VII - os imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGPDF, de que trata a Lei nº 5.004, de 2012.
§ 1º A isenção de que trata o inciso I do caput independe de requerimento do interessado.
§ 2º A isenção prevista no inciso II do caput :
I - abrange todas as transmissões ocorridas dentro de programa habitacional até a pessoa física beneficiária do programa habitacional de interesse social;
II - é extensiva aos imóveis localizados em áreas de regularização de interesse social.
§ 3º As áreas de regularização de interesse social de que trata o § 2º, II, são aquelas instituídas pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial destinadas predominantemente à população de baixa renda e sujeitas a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.
§ 4º Para o reconhecimento da isenção prevista no inciso II do caput , a CODHAB/DF deve entregar à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal a relação dos imóveis, contendo os seguintes dados:
I - endereço completo e inscrição do imóvel;
II - nome e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do contribuinte beneficiário;
III - declaração expressa de que os imóveis estão relacionados a programa habitacional de interesse social.
§ 5º A isenção prevista no inciso V do caput :
I - refere-se ao patrimônio total transmitido pelo de cujus ao herdeiro ou ao legatário;
II - pode ser deferida automaticamente em processo informatizado, desde que mediante requerimento feito pelo inventariante ou seu representante legal, sem prejuízo de ulterior revisão do ato pela administração tributária, no prazo prescricional, caso identificado algum vício no ato de concessão ou situação de fato que inviabilize a fruição do benefício, nos termos do regulamento.
§ 6º O valor a que se refere o inciso V do caput é atualizado anualmente na forma prevista na Lei Complementar nº 435, de 2001, ou outra que venha a substituí-la.
§ 7º Sujeita-se ao recolhimento do imposto dispensado, acrescido de multa de 50% do seu valor, aquele que, em razão de declaração própria, for indevidamente beneficiado com a isenção. (grifos nossos).
12. Nos termos do inciso II do art. 28 do Ato Declaratório nº 38/2024, ficou atualizado para R$ 169.015,91 o valor especificado no inciso V do art. 6º da Lei nº 6.466/2019, a partir de 01/01/2025. Assim, nota-se que a isenção
aplicável ao patrimônio transmitido que não ultrapasse o valor de R$ 169.015,91 está restrita à transmissão causa mortis , não alcançando as doações de bens inter vivos , as quais somente são beneficiadas nas hipóteses expressamente previstas no art. 6º da Lei nº 6.466/2019. Portanto, no caso concreto, doação de quotas do capital social não está inserida nas hipóteses legais de isenção.
13. Ademais, de acordo com o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), a legislação que trate de outorga de isenção deve ser interpretada de forma literal, não sendo possível a extensão de benefício fiscal por interpretação ampliativa da Autoridade Tributária. In verbis:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
14. Frisa-se, por fim, que a menção no art. 6º do Decreto distrital nº 34.982/2013, a "doador/donatário" refere-se aos casos de isenção de doação previstos no art. 6º da Lei nº 6.466, de 2019.
15. Da leitura do art. 6º da Lei nº 6.466/2019, verifica-se que a isenção concedida em razão do valor do patrimônio transmitido está limitada às transmissões causa mortis , inexistindo previsão legal que ampare a extensão desse benefício às doações de quotas societárias.
16. Por todo o exposto, observou-se que os questionamentos formulados pelo Consulente referem-se a matéria expressamente disciplinada em disposição literal da legislação tributária distrital, afastando, por conseguinte, a eficácia da consulta, nos termos do inciso I do art. 58 da Lei distrital nº 4.567/2011. À vista disso, a presente Consulta é ineficaz nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269/2011, observando-se a previsão dos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como do parágrafo único do art. 82, do mesmo Diploma Normativo.
17. Na hipótese de ainda persistirem dúvidas de ordem procedimental sobre o assunto abordado na Consulta, recomenda-se ao Consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), dirigindo-se para o link "Perguntas Frequentes", onde poderá inteirar-se sobre o tópico de seu interesse. Não sendo suficientes as orientações lá disponibilizadas, o Consulente poderá acessar, no endereço acima especificado, o link "Atendimento Virtual", onde questões procedimentais podem ser tratadas diretamente pelo setor competente da matéria.
18. Vale destacar que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações e os
entendimentos consignados no presente parecer poderão ser modificados, a qualquer tempo, em decorrência de alteração superveniente na legislação.
À consideração superior.
Brasília/DF, 23 de julho de 2026
GUSTAVO HENRIQUE ARAUJO
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal
Matrícula 138.002-8
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 23 de julho de 2026
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a ineficácia de consulta, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 6, de 18 de junho de 2026 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 112, de 22 de Junho de 2026).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025.
Brasília/DF, 17 de julho de 2026
MATEUS TORRES CAMPOS
Coordenação de Tributação
Coordenador