Portaria SEEC Nº 445 DE 22/07/2026


 Publicado no DOE - DF em 24 jul 2026


Altera a Portaria Nº 403/2009, que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE).


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; tendo em vista o disposto no art. 170-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, com as alterações introduzidas pelos Ajustes SINIEF nºs 5/2018, 19/2021, 38/2021, 11/2022, 17/2022, 33/2022, 58/2022, 3/2023, 37/2023, 43/2023, 5/2024 e 4/2025 resolve:

Art. 1º A Portaria nº 403, de 20 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ....................

§ 1º Considera-se NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º A assinatura eletrônica qualificada, referida no parágrafo § 1º, deve pertencer:

I - ao CPF do contribuinte ou ao CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte;

II - à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, na forma do art. 152 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997; ou

III - ao Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9 , de 7 de abril de 2022.

§ 3º As NF-e emitidas conforme os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF nº 9, de 2022, terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não repúdio garantido pela assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária, assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos – PAA e pela autorização de uso por parte da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, antes da ocorrência do fato gerador. (AC)"

"Art. 3º ...................

.................................

III - em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, o produtor rural.

§ 1º A obrigatoriedade de que tratam os incisos I e III do caput aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes que estejam localizados no Distrito Federal, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelos 1, 1-A e 4.

................................

§ 3º A obrigatoriedade de emissão da NF-e não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ressalvadas as vendas e prestações de serviços realizadas para destinatário cadastrado no CNPJ.

................................" (NR)

"Art. 6º ....................

..................................

XII - são de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - e NCM do documento fiscal eletrônico, sendo o da NCM de preenchimento obrigatório apenas nas operações interestaduais e ao exterior.

..................................

§ 5º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da operação no Simples Nacional - CSOSN, de que tratam, respectivamente, os Anexos III e III-A, do Convênio ICMS s/nº, de 15 de dezembro de 1970, na forma do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e alterações posteriores.

.................................. " (NR)

"Art. 9º .....................

...................................

§ 6º As validações de que trata o § 4º deste artigo devem observar as definições constantes no "Manual de Orientação ao Contribuinte". " (NR)

"Art. 10. ..................

I - .............................

.................................

g) irregularidade fiscal do emitente;

h) irregularidade fiscal do destinatário;

..................................

§ 9º Para os efeitos das alíneas "g" e "h" do inciso I do caput, considera-se irregular o contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias e serviços, que estiver, conforme o caso, nos termos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, com a inscrição:

.................................." (NR)

"Art. 11. ..................

..................................

§ 7º-A. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, poderá ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente, observado o disposto nos arts. 236 e 236-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

.................................

§ 15. O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Etiqueta", devendo ser observadas as definições constantes no MOC.

§ 15-A. Poderá ser suprimida a informação do valor total da NF-e no DANFE Simplificado - Etiqueta.

§ 15-B. Quando exigido pela Administração Tributária, o DANFE previsto no caput deverá ser apresentado, em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.

§ 16. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e.

§ 16-A. Nas operações realizadas por produtores rurais, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.

§ 16-B. Nas operações de varejo presenciais ou entrega em domicílio, nas quais o destinatário precise ser identificado pelo CNPJ, exceto nos casos de contingência previstos no art. 13 ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.

§ 17. Nas operações de que trata o § 16, o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC." (NR)

"Art. 14. ..................

.................................

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 17, da numeração das NF-e que não foram autorizadas." (NR)

"Art. 19-A. ...............

§ 1º .........................

.................................

IX - Internamento Suframa, confirmação do cruzamento de dados do desembaraço da Nota Fiscal na Secretaria de Fazenda de destino, após a autenticação do protocolo de ingresso de mercadorias nacionais (PIN- e);

IX-A - Não Internamento Suframa, não realização da vistoria dentro do prazo de 120 dias;

IX-B - Desinternamento Suframa, reintrodução dos produtos no mercado interno dentro do prazo 5 anos;

................................

XVI - Pedido de Prorrogação, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização;

...............................

XXIII - Averbação de Exportação, registro da data de embarque e de averbação da DU-E, além da quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior;

XXIV - Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;

XXV - Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente;

XXVI - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;

XXVII - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador;

XXVIII - Evento de Conciliação Financeira - ECONF, registro do emitente da NF-e para informar a transação financeira referente à operação; e

XXIX - Evento de Cancelamento da Conciliação Financeira, registro do emitente da NF-e para cancelar a transação financeira referente à operação;

.............................

§ 2º Os eventos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XIV, XVI, XVII, XX, XXI e XXII do § 1º serão registrados por:

.............................

§ 2º-A. Os eventos III, XI, XII, XIII, XVIII, XIX e XXIII do § 1º serão registrados de forma automática por propagação por meio de sistemas da administração tributária do Distrito Federal.

.............................

§ 4º-A. A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XVIII do § 1º, ou pelo remetente, nos termos do inciso XX do § 1º, substitui o canhoto em papel dos respectivos documentos auxiliares.

§ 4º-B. O evento Insucesso na Entrega da NF-e, nos termos do inciso XXIV do § 1º, ou o evento Insucesso na Entrega do CT-e, nos termos do inciso XXVI do § 1º, substitui a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE de que trata o § 3º do art. 12.

§ 5º ..........................

I - ..............................

..................................

f) Pedido de Prorrogação;

g) Ator Interessado na NF-e-Transportador;

II - ............................

.................................

d) Ciência da Emissão;

e) Ator Interessado na NF-e-Transportador;

.................................

§ 9º Os eventos relacionados no § 7º poderão ser registrados até duas vezes cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente.

.................................

§ 14. Após 180 dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no § 7º, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro "Confirmação da Operação"." (NR)

"Art. 23. ...................

§ 1º As NF-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

................................." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados da Portaria nº 403, de 2009:

I - o parágrafo único do art. 1º; e

II - o inciso II do caput e os §§ 3º e 4º, todos do art. 10.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA