Publicado no DOE - GO em 29 set 2025
Dispõe sobre a atualização dos valores básicos das multas dos serviços públicos que são regulados, controlados e fiscalizados pela AGR, conforme processo nº 202500029002615.
O Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que o Conselho Regulador da AGR é dotado de poderes para exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos do art. 11 da Lei n° 13.569, de 27 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 17.268, de 4 de fevereiro de 2011 e art. 4º, do Decreto nº 10.319, de 12 de setembro de 2023;
Considerando que o disposto no inciso VIII, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro 1999 e inciso VIII, do art. 4º, do Decreto nº 10.319, de 12 de setembro de 2023, estabelecem que todas e quaisquer questões afetas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados, apresentadas pelo Presidente do Conselho Regulador, deverão por ele ser deliberadas;
Considerando o que dispõe o art. 1º, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e o § 2º, do art. 1º, do Decreto nº 10.319, de 12 de setembro de 2023, que tratam da competência da AGR para regular, controlar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de competência do Estado de Goiás,
Considerando o que dispõe o § 11, do art. 21, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, que determina a atualização anual dos valores básicos das multas, com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas;
Considerando o que dispõe o inciso III, do § 1º, do art. 1º, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e do inciso III, do § 4º, do art. 1º, do Decreto nº 10.319, de 12 de setembro de 2023, bem como do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014 e art. 2º, do Decreto nº 8.444, de 1º de setembro de 2015, que tratam da competência da AGR para planejar, organizar, regular, controlar e fiscalizar o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás
Considerando o que dispõe o art. 51 da Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014, que determina a atualização anual dos valores básicos das multas, com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas;
Considerando a Nota Técnica nº: 18/2025/AGR/GERE(75434147) e que passa a fazer parte integrante deste ato;
Considerando o que dispõe o § 4º, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, acrescido pela Lei nº 18.101, de 17 de julho de 2013 e § 1º, do art. 4º, do Decreto nº 10.319, de 12 de setembro de 2023, que tratam da competência do Conselho Regulador da AGR para deliberar, com exclusividade e independência decisória, sobre todos os atos de regulação, controle e fiscalização inerentes à prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;
Considerando a decisão uniforme do Conselho Regulador da AGR, em sua reunião realizada no dia 17 de setembro de 2025, durante a 9ª Reunião Extraordinária do Conselho Regulador da AGR,
RESOLVE:
Art. 1°. Atualizar os valores básicos das multas previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 8º, da Resolução Normativa nº 007, de 30 de outubro de 2013, do Conselho Regulador, conforme Nota Técnica nº: 18/2025/AGR/GERE (75434147), fixando os valores na seguinte forma:
I - sanção leve: multa de R$ 4.519,80 (quatro mil quinhentos e dezenove reais e oitenta centavos);
II - sanção média: multa de R$ 9.039,59 (nove mil e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos);
III - sanção alta: multa de R$ 13.559,39 (treze mil quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos);
IV - sanção altíssima: multa de R$ 20.339,08 (vinte mil trezentos e trinta e nove reais e oito centavos).
Art. 2°. Atualizar os valores básicos das multas previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 46, da Resolução Normativa nº 018, de 19 de novembro de 2014, do Conselho Regulador, conforme Nota Técnica nº: 18/2025/AGR/GERE (75434147), fixando os valores na seguinte forma:
I - sanção leve: multa de R$ 875,84 (oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos);
II - sanção média: multa de R$ 1.751,68 (mil setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos);
III - sanção alta: multa de R$ 3.503,36 (três mil quinhentos e três reais e trinta e seis centavos);
IV - sanção altíssima: multa de R$ 7.006,71 (sete mil e seis reais e setenta e um centavos).
Art. 3°. Atualizar os valores básicos das multas previstas nos incisos I, II, III e IV do art.8º, da Resolução Normativa nº 025, de 25 de fevereiro de 2015, do Conselho Regulador, conforme Nota Técnica nº: 18/2025/AGR/GERE (75434147), fixando os valores na seguinte forma:
I - sanção leve: multa de R$ 3.213,47 (três mil duzentos e treze reais e quarenta e sete centavos) a R$ 32.134,67 (trinta e dois mil cento e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos) ;
II - sanção média: multa de R$ 32.134,67 (trinta e dois mil cento e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos) a R$ 64.269,34 (sessenta e quatro mil duzentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos) ;
III - sanção alta: multa de R$ 64.269,34 (sessenta e quatro mil duzentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos) a R$ 128.538,68 (cento e vinte e oito mil quinhentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos);
IV - sanção altíssima: multa de R$ 128.538,68 (cento e vinte e oito mil quinhentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos) a R$ 257.077,36 (duzentos e cinquenta e sete mil e setenta e sete reais e trinta e seis centavos).
Art. 4°. Atualizar o valor básico da multa prevista no art. 49, da Resolução Normativa nº 290, de 26 de março de 2025, do Conselho Regulador, conforme Nota Técnica nº: 18/2025/AGR/GERE (75434147) fixando o seu valor em R$ 7.395,80 (sete mil trezentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos).
Art. 5°. Atualizar os valores básicos das multas previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 41, da Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014, conforme Nota Técnica nº: 18/2025/AGR/GERE (75434147), fixando os valores na seguinte forma:
I - sanção leve: multa de R$ 864,41 (oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos); (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa AGR Nº 364 DE 17/07/2026).
II - sanção média: multa de R$ 1.728,82 (hum mil setecentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos); (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa AGR Nº 364 DE 17/07/2026).
III - sanção grave: multa de R$ 3.457,41 (três mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos); (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa AGR Nº 364 DE 17/07/2026).
IV - sanção gravíssima: multa de R$ 6.915,29 (seis mil novecentos e quinze reais e vinte e nove centavos). (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa AGR Nº 364 DE 17/07/2026).
Art. 6º. Atualizar o valor da permanência em depósito do veículo removido de que trata o art. 45, da Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014, no período de março de 2025 a março de 2026, para R$ 108,05 (cento e oito reais e cinco centavos). (Redação do artigo dada pela Resolução Normativa AGR Nº 364 DE 17/07/2026).
Art. 7°. Atualizar os valores básicos das multas previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 67, da Resolução Normativa nº 105, de 25 de fevereiro de 2015, do Conselho Regulador, conforme Nota Técnica nº: 18/2025/AGR/GERE (75434147), fixando os valores na seguinte forma:
I - sanção leve: multa de R$ 864,41 (oitocentos e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos); (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa AGR Nº 364 DE 17/07/2026).
II - sanção média: multa de R$ 1.728,82 (hum mil setecentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos); (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa AGR Nº 364 DE 17/07/2026).
III - sanção grave: multa de R$ 3.457,64 (três mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos); (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa AGR Nº 364 DE 17/07/2026).
IV - sanção gravíssima: multa de R$ 6.915,29 (seis mil novecentos e quinze reais e vinte e nove centavos). (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa AGR Nº 364 DE 17/07/2026).
Art. 8°. Atualizar os valores básicos das multas previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 9º, da Resolução Normativa nº 219, de 31 de agosto de 2023, do Conselho Regulador, conforme Nota Técnica nº: 18/2025/AGR/GERE (75434147), fixando os valores na seguinte forma:
I - sanção leve: multa de R$ 864,41 (oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos); (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa AGR Nº 364 DE 17/07/2026).
II - sanção média: multa de R$ 1.728,82 (hum mil setecentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos); (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa AGR Nº 364 DE 17/07/2026).
III - sanção grave: multa de R$ 3.457,64 (três mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos); (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa AGR Nº 364 DE 17/07/2026).
IV - sanção gravíssima: multa de R$ 6.915,29 (seis mil novecentos e quinze reais e vinte e nove centavos). (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa AGR Nº 364 DE 17/07/2026).
Art. 9°. Atualizar os valores básicos das multas previstas no parágrafo único do artigos 2º e 3º, da Resolução Normativa nº 259, de 16 de maio de 2024, do Conselho Regulador, conforme Nota Técnica nº: 18/2025/AGR/GERE (75434147), fixando os valores na seguinte forma:
I - sanção média: multa de R$ 1.613,35 (um mil, seiscentos e treze reais e trinta e cinco centavos);
II - sanção gravíssima: multa de R$ 6.453,39 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos).
Art. 9°. Revogar a Resolução Normativa nº 269, de 11 de julho de 2024, do Conselho Regulador da AGR.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, em Goiânia-GO, aos 24 dias do mês de setembro de 2025.
Wagner Oliveira Gomes
Conselheiro Presidente