Decreto Nº 8444 DE 01/09/2015


 Publicado no DOE - GO em 3 set 2015


Regulamenta a Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014, que dispõe sobre os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Goiás e dá outras providências.


Portal do SPED

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 57 da Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201500013002484,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece normas regulamentadoras da Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014, relativamente ao serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros - regular e não regular - no âmbito do Estado de Goiás, e a sua exploração por parte de privados, na forma de autorização, permissão ou concessão.

Art. 2º Os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros regulamentados por este Decreto serão planejados, organizados, regulados, controlados, fiscalizados e terão a sua exploração, na forma do art. 2º, XXIII, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, autorizada ou delegada, neste último caso, por meio de contrato de concessão ou permissão, nos termos do art. 30, II, da Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014, pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR).

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - autorização: ato administrativo que, tendo por base a sujeição a uma especial regulação estatal, confere a privados - autorizatários - a prestação do serviço de transporte rodoviário, regular ou não regular, desvinculado da exploração de infraestrutura;

II - autorizatária: pessoa jurídica credenciada e portadora de Termo de Autorização para a exploração de linha regular de serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros no âmbito do Estado de Goiás, desvinculado de infraestrutura;

III - bagageiro: compartimento de veículo de transporte coletivo destinado exclusivamente ao transporte e acomodação de bagagens, malas-postais e encomendas, em compartimento distinto do destinado ao acesso de passageiros;

IV - bilhete de passagem: documento que comprova o contrato de transporte celebrado pelo prestador do serviço com o usuário;

V - caducidade: penalidade que consiste na perda do direito de explorar os serviços de determinada linha regular (constante ou desvinculada de infraestrutura), bem como dos serviços não regulares, segundo as hipóteses descritas nos incisos do art. 48 da Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014, aplicável aos contratos de concessão e permissão e, no que couber, ao ato administrativo de autorização;

VI - coeficiente de aproveitamento: é a relação existente, em determinado período, entre o número de assentos ocupados e oferecidos no interior de veículo de transporte coletivo de passageiros;

VII - coeficiente tarifário: custo operacional por quilômetro percorrido em determinada viagem, a ser pago pelo usuário do serviço de transporte rodoviário intermunicipal;

VIII - concessão: ato por meio do qual o Poder Público, em ajuste de natureza contratual e por prazo determinado, delega a concessionária, mediante licitação, na modalidade de concorrência pública, a exploração de infraestrutura de transporte público, precedida ou não da execução de obra pública, bem como a prestação do serviço regular de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

IX - concessionária: pessoa jurídica com capacidade e qualificação legal a que, mediante outorga de concessão, se confere o direito de, por sua conta e risco, explorar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros;

X - condições excepcionais de demanda: oscilação sensível no número de passageiros, em razão de circunstâncias temporárias ou ocasionais;

XI - composição tarifária: conjunto de fatores que fundamentam as planilhas de custo fixadoras das tarifas dos serviços de transporte, determinada para cada característica de operação, inclusive com a inclusão dos encargos tributários (impostos e taxas);

XII - concorrência ruinosa: advento de desvio de passageiros praticado, dentro do mesmo sistema, por agente concorrencial, relativamente aos serviços concedidos, permitidos ou autorizados;

XIII - conexão de serviços: modalidade de atendimento por meio do qual, em havendo 2 (dois) ou mais serviços regulares que se complementem por coincidência de uma de suas localidades terminais, dá-se o transporte, mediante anuência do Poder Público, entre a localidade de origem de um e a de destino do outro, com atendimento aos respectivos seccionamentos, fazendo-se a venda simultânea de passagens ou venda de um único bilhete correspondente aos serviços conectados;

XIV - demanda: volume médio de passageiros que utilizam os serviços em um determinado período (mensal, semestral ou anual);

XV - distância de percurso: extensão do itinerário fixado para uma determinada linha de serviço de transporte regular ou não regular;

XVI - encampação: retomada do serviço pelo Poder Público, durante o prazo de vigência da concessão ou permissão, por motivo de interesse público ou conveniência administrativa, dependente de lei autorizativa e mediante pagamento de indenização;

XVII - faixa de horário: período estabelecido para a fixação de horários ordinários e extraordinários na ligação efetuada por mais de um prestador de serviço;

XVIII - frequência: número definido de viagens para uma determinada linha regular, vinculada ou não a determinada exploração de infraestrutura, com observância de cada sentido de seu percurso, em certo período de tempo;

XIX - fusão: integração de linhas existentes, cujos itinerários se complementam ou se superpõem, a originar nova linha, com consequente cancelamento daquelas que lhe deram origem;

XX - horário: momento de partida, trânsito e chegada, aprovado pelo ente público responsável pela concessão, permissão ou autorização das linhas regulares do sistema;

XXI - itinerário: percurso utilizado na execução do serviço, podendo ser definido por códigos de rodovias, nomes de localidades ou pontos geográficos conhecidos;

XXII - letreiro indicativo: local no para-brisa dianteiro, contendo indicação do serviço (itinerário) e iluminado, internamente, à noite e durante o dia, se for o caso;

XXIII - licença de viagem: ato administrativo por meio do qual se autoriza, ocasionalmente e por prazo limitado, a realização de viagem certa e determinada, de serviços não regulares de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros (fretamentos);

XXIV - licenciada: pessoa jurídica credenciada e autorizada a realizar viagens, qualificadas como fretamentos, temporárias e esporádicas de serviços não regulares do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

XXV - linha: serviço de transporte coletivo rodoviário de passageiros, ligando dois pontos terminais, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua criação e suas ulteriores modificações;

XXVI - mercado: núcleo de população, local ou região onde existam passageiros em potencial;

XXVII - mercado intermediário: população localizada ao longo do itinerário da linha;

XXVIII - mercado secundário: local ou região com pequeno potencial de passageiros, incapaz, por si só, de viabilizar economicamente e implantação de novas linhas;

XXIX - percurso: distância percorrida entre o ponto inicial e o terminal de um serviço regular;

XXX - permissão: ato por meio do qual o Poder Público, em ajuste de natureza contratual e por prazo determinado, delega a permissionário, mediante licitação, a exploração de serviço de transporte regular desvinculado de infraestrutura em linhas com nível de demanda insuficiente para gerar competição ou que sejam consideradas inviáveis economicamente no regime de exploração por meio de autorização;

XXXI - permissionária: pessoa jurídica detentora de delegação por meio de outorga sob o regime de permissão;

XXXII - poder concedente: o Estado de Goiás ou outro ente a que, por delegação, se cometer a atribuição para a celebração de contrato de concessão ou permissão;

XXXIII - ponto de apoio: local destinado a reparos, manutenção e socorro de veículos em viagem e atendimento da tripulação;

XXXIV - ponto inicial: local onde se inicia o itinerário de um serviço regular;

XXXV - ponto de parada: local de parada obrigatória no itinerário da linha;

XXXVI - ponto terminal: local onde se completa o itinerário de um serviço regular;

XXXVII - ponto de seção: local fixado no itinerário de um serviço regular, constituindo limite do trecho compreendido pela seção;

XXXVIII - porta-embrulhos: pequena bagageira existente no interior de veículo de transporte coletivo, em geral nas laterais, destinada a receber pequenos volumes leves;

XXXIX - restrição de trecho: proibição de venda de passagens e de embarque de passageiros, no trecho e para o trecho compreendido pela seção;

XL - seção: trecho definido no itinerário de um serviço regular, delimitado por um ponto terminal e um ponto de seção ou dois ou mais pontos de seção ou terminais (seção direta), a que corresponde uma tarifa específica;

XLI - serviços acessórios: os que correspondem ao transporte de malas postais e encomendas e a exploração de publicidade nos veículos, bem como outros que possam ser criados;

XLII - serviço adequado: é o que, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;

XLIII - serviço de linha regular complementar: serviço regular que se estabelece em função de linha original ou principal já explorada;

XLIV - serviço de linha regular de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros: é o serviço realizado com a transposição dos limites territoriais de um determinado município;

XLV - serviço de linha regular ou viagens parciais de transporte coletivo rodoviário intermunicipal semiurbano de passageiros: é aquele que, com as características de transporte coletivo rodoviário urbano, transpõe os limites territoriais de municípios, utilizando veículos com catracas e emprego de velocidades reduzidas;

XLVI - serviço regular de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros constante de infraestrutura: é o serviço coletivo de utilidade pública, acessível a toda a população mediante o pagamento individualizado de tarifas, com deslocamentos entre dois ou mais municípios do Estado de Goiás, e que faz parte de uma rede de ligações entre si, formando um complexo estrutural de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros abrangendo todo o território do Estado, conforme definido em Projeto Básico elaborado com a observância da densidade demográfica e populacional dos municípios envolvidos, bem como caracterizando o volume da potencial demanda existente, as distâncias dos percursos, os tipos de rodovias, o total de investimentos e o lucro das operadoras;

XLVII - serviço regular de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros desvinculado de infraestrutura: é o serviço coletivo de utilidade pública, acessível a toda a população mediante pagamento individualizado de tarifas, com deslocamentos entre dois ou mais municípios do Estado de Goiás, e que não compõe uma rede de ligações entre si, formando um complexo estrutural de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros abrangendo todo o território do Estado, conforme definido em Projeto Básico elaborado com a observância da densidade demográfica e populacional dos municípios envolvidos, bem como caracterizando o volume da potencial demanda existente, as distâncias dos percursos, os tipos de rodovias, o total de investimentos e o lucro das operadoras;

XLVIII - serviço não regular de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros: é o serviço de transporte privado, individual ou coletivo, rodoviário intermunicipal de passageiros para fretamento eventual ou turístico, fretamentos contínuos e escolares entre municípios do Estado de Goiás, de caráter ocasional ou temporário, prestado em circuito fechado e sem implicar estabelecimento de serviço regular ou concorrência ruinosa com os operadores deste;

XLIX - sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros: conjunto representado pelas transportadoras, suas instalações e os serviços pertinentes;

L - tarifa: preço fixado para o transporte de passageiros;

LI - transportadora ou operadora: pessoa jurídica concessionária, permissionária ou autorizatária de serviços de transporte rodoviário intermunicipal;

LII - transporte sob o regime de fretamento: serviço objeto de autorização, por meio de licença, para a execução de viagens não regulares de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

LIII - viagem direta: aquela que se realiza sem estabelecimento de pontos intermediários de seção;

LIV - viagem semidireta: é aquela que, desenvolvendo-se entre os terminais da linha, atende somente parte das seções nela implantadas;

LV - viagem extraordinária: aquela realizada em horário diferente dos autorizados, quando a transportadora for exclusiva no serviço ou dentro do período de até quinze (15) minutos após o horário ordinário, quando houver mais de uma transportadora atendendo a um mesmo mercado;

LVI - viagem ordinária: aquela que abrange a execução total do esquema operacional da linha regular, vinculado ou não à exploração de uma determinada infraestrutura;

LVII - viagem de reforço: aquela executada por meio de veículo de terceiros;

LVIII - viagem em veículo diferenciado: aquela que liga dois ou mais municípios, com tarifas e ônibus especiais do tipo leito ou semileito;

LIX - viagem parcial: aquela que se desenvolve em parte do itinerário da linha, cobrindo seção ou seções nela existentes mediante autorização do ente público responsável;

LX - viagem residual: aquela realizada para atendimento de localidades situadas no itinerário primitivo da linha, quando este for alterado e houver necessidade de sua continuidade;

LXI - viagem de turismo: aquela realizada eventualmente, sem cobrança de passagem, com finalidade recreativa;

LXII - viagem sem caráter de linha: aquela realizada eventualmente, para atender deslocamentos especiais, em virtude de festividades, certames e competições esportivas, temporadas balneárias e de outras realizações, bem como aquelas efetuadas por escolas, clubes, hospitais, hotéis, empresas imobiliárias, colônias de férias, indústrias e outras, para transporte privado de seus alunos, sócios, clientes ou empregados, sem cobrança de tarifa;

CAPÍTULO III - DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 4º Os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, compreendidos como um conjunto de atividades que possibilita a oferta de transporte entre municípios situados no Estado de Goiás, classificam-se em:

I - transporte regular:

a) desvinculado de infraestrutura;

b) vinculado a infraestrutura.

II - transporte não regular.

CAPÍTULO IV - DO REGIME DE EXPLORAÇÃO E DE DELEGAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 5º A exploração dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no âmbito do Estado de Goiás dar-se-á, conforme a hipótese, por meio da outorga de:

I - autorização;

II - permissão;

III - concessão.

Seção I - Da Autorização

Art. 6º A autorização é o ato administrativo vinculado e adotado pelo Poder Público para que, sem prévia licitação, operadores privados, sem exclusividade e mediante sujeição especial, possam explorar os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no âmbito do Estado de Goiás, em caráter não regular ou regular desvinculado de infraestrutura.

§ 1º A autorização será conferida por meio de Termo de Autorização, conforme modelo disciplinado em resolução do ente regulador que deverá contemplar, além do que se encontra previsto nos incisos do § 2º do art. 10 da Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014, os seguintes elementos mínimos:

I - indicação da autorizatária, com a sua qualificação;

II - objeto do serviço autorizado, com numeração da linha, seu percurso e seções;

III - pagamento da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (TRCF), disciplinada na Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, e alterações posteriores;

IV - liberdade de preços da tarifa, conforme critérios definidos em planilhas tarifárias e fixadas nos termos de disciplina estabelecida pelo ente regulador;

V - pagamento do valor de outorga;

VI - prazo de vigência, a ser fixado de modo a permitir a recomposição de investimentos feitos, não podendo exceder a 15 (quinze) anos, permitida a prorrogação, até esse limite;

VII - quantidade mínima de veículos, com idade média não superior a 6 (seis) anos de fabricação;

VIII - hipóteses de extinção, na forma do art. 16, I a V e §§ 1º a 5º, da Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014.

§ 2º A eficácia do Termo de Autorização fica condicionada a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado.

Seção II - Da Permissão

Art. 7º A permissão é o ato por meio do qual o Poder Público, em ajuste de natureza contratual e por prazo determinado, conforme dispuser o edital de licitação, delega a permissionário, em caráter de exclusividade, a exploração de serviço de transporte regular desvinculado de infraestrutura em linhas com nível de demanda insuficiente para gerar competição ou que sejam consideradas inviáveis economicamente no regime de exploração por autorização, com a observância do regramento contido na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e das disposições constantes de resolução do ente regulador.

Seção III - Da Concessão

Art. 8º A concessão é o ato por meio do qual o Poder Público, em ajuste de natureza contratual e por prazo determinado, delega a concessionária, em caráter de exclusividade, sempre por meio de licitação na modalidade de concorrência pública, os serviços regulares de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no âmbito do Estado de Goiás, organizados e constantes de infraestrutura, precedidos ou não da execução de obras públicas, com observância das disposições legais que tratam do assunto, em especial os ditames da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e da disciplina regulatória definida em resolução do ente regulador.

Seção IV - Da Extinção do Contrato de Permissão

Art. 9º A disciplina da extinção do contrato de permissão segue o mesmo regramento jurídico estabelecido pela Seção VI do Capítulo III da Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014, relativamente à extinção do contrato de concessão.

CAPÍTULO V - DA OUTORGA DOS SERVIÇOS REGULARES, VINCULADOS OU NÃO À EXPLORAÇÃO DE INFRAESTRUTURA, E DOS SERVIÇOS NÃO REGULARES

Seção I - Dos Serviços Regulares Vinculados à Exploração de Infraestrutura

Art. 10. Os serviços regulares vinculados à exploração de infraestrutura do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no âmbito do Estado de Goiás, precedidos ou não da execução de obras públicas, serão explorados sob o regime de exclusividade, a partir da integração de rede de ligações, com formação de complexo estrutural que abranja todo o território do Estado, em Projeto Básico elaborado pelo poder concedente que deverá observar a densidade demográfica e populacional dos municípios envolvidos, com caracterização do volume da potencial demanda existente, as distâncias dos percursos, os tipos de rodovias, o total de investimentos e o lucro das operadoras, dentre outros itens definidos em resolução do ente regulador.

§ 1º Após a conclusão dos procedimentos descritos no caput deste artigo, e sendo o caso, o poder concedente providenciará as licitações necessárias, na modalidade de concorrência pública, com o estabelecimento de prazo de vigência do contrato de concessão suficiente para o retorno dos aportes que serão realizados pelas operadoras vencedoras dos certames e garantia da margem de lucro, conforme definido em edital de licitação.

§ 2º Em caso de substituição das atuais transportadoras, garantem-se-lhes os acertos financeiros de créditos eventualmente remanescentes.

Seção II - Dos Serviços Regulares Desvinculados de Infraestrutura

Art. 11. Os serviços regulares não vinculados à exploração de infraestrutura integrante do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no âmbito do Estado de Goiás serão autorizados pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR), sem exclusividade na exploração, por meio de Termo de Autorização, mediante o pagamento dos valores definidos para a outorga e após o atendimento das exigências legais.

§ 1º Para a obtenção de autorização, o interessado, além de cumprir os requisitos de ordem subjetiva dispostos nas alíneas de "a" a "f" do inciso II do art. 11 da Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014, no que se inclui a demonstração de regularidade financeira, deverá apresentar projeto técnico que contemple as linhas e os seus percursos (itinerários), quilometragens, seções, horários de ida e volta e frequência operacional (diária ou não), inclusive nos casos de chamamentos públicos realizados pela AGR.

§ 2º Deverá o ente regulador tornar públicas as pretensas autorizações solicitadas por transportadoras privadas para a exploração de linhas e percursos, por meio de divulgação de seu conteúdo resumido no Diário Oficial do Estado.

§ 3º O ente regulador providenciará a conferência e os estudos técnicos necessários dos projetos eventualmente apresentados e, em sendo o caso, aprová-los-á, sendo-lhe facultado promover as adequações que se fizerem necessárias, com o intuito de atender, da melhor forma possível, aos interesses dos usuários das linhas.

§ 4º O valor da outorga de cada linha a ser autorizada deverá corresponder ao montante encontrado a partir da multiplicação do valor do coeficiente tarifário definido para os serviços convencionais de rodovia com piso tipo I, sem ICMS, pela quilometragem de extensão de seu percurso (ida e volta), e cujo resultado deverá, ainda, ser multiplicado pela quantidade de dias constante do prazo de vigência do Termo de Autorização.

§ 5º O pagamento do valor da outorga poderá ser efetuado em até 30 (trinta) parcelas iguais e semestrais, sendo a 1ª (primeira) no ato da assinatura do termo de outorga e as demais a cada 6 (seis) meses, corrigidas com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e, na hipótese de sua extinção, pelo índice calculado por órgão ou entidade que vier a sucedê-la.

§ 6º Nos serviços de baixa demanda operacional ou nos percursos com viabilidade econômica insignificante, o cálculo do valor de outorga poderá ser flexibilizado, conforme definido em resolução do ente regulador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9096 DE 28/11/2017).

Art. 12. Os serviços regulares não vinculados à exploração de infraestrutura integrante do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no âmbito do Estado de Goiás, relativamente aos que vêm sendo atualmente explorados, serão excepcionalmente autorizados pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR), com vistas à garantia do princípio da continuidade dos serviços, de forma não exclusiva, por meio de Termo de Autorização, mediante o pagamento dos valores definidos para suas outorgas temporárias e após o atendimento das exigências legais.

§ 1º As operadoras que forem detentoras de créditos oriundos de antecedentes explorações de serviços regulares do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no âmbito do Estado poderão utilizá-los para o pagamento dos valores das outorgas provisórias previstas no caput deste artigo, com exceção da 1ª (primeira) parcela, que deverá ser paga em moeda corrente, devendo o ente regulador providenciar as suas apurações e conferências, desde que estes créditos tenham sido previamente apresentados pelos interessados, e efetuar as consequentes compensações.

§ 2º A partir da publicação deste Decreto, as atuais operadoras do sistema terão o prazo de 90 (noventa) dias para apresentar, perante a entidade reguladora, os respectivos projetos técnicos, na forma do § 1º do art. 11 deste Decreto, para a regular outorga de autorização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8471 DE 28/10/2015).

§ 3º Após o transcurso do prazo previsto no § 2º deste artigo, e sem que tenha havido iniciativa do interessado, o ente regulador, depois dos levantamentos e estudos dos serviços, ao concluir pela necessidade, em nome do interesse público, da maior competição na exploração da atividade, promoverá a publicação de chamamentos em Diário Oficial do Estado, com a finalidade de estimular o ingresso e a participação de outros agentes em ambiente de livre e aberta competição, na forma do inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014.

Seção III - Dos Serviços Não Regulares

Art. 13. Os serviços não regulares de transporte privado rodoviário intermunicipal, individual ou coletivo, de passageiros serão operados mediante outorga de Termo de Autorização para as pessoas jurídicas previamente cadastradas, juntamente com os seus veículos, perante a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR), de conformidade com a legislação de regência e demais atos regulamentares, classificados em:

I - serviço de fretamento eventual ou turístico;

II - serviço de fretamento contínuo;

III - serviço de fretamento contínuo escolar.

Parágrafo único. Para efeito do cadastramento previsto no caput deste artigo, o ato constitutivo ou contrato social da pessoa jurídica interessada, devidamente registrado na Junta Comercial, deverá ser compatível com a atividade cuja exploração se pretende, considerando-se equiparadas às operadoras de transporte as cooperativas de transporte de passageiros constituídas nos termos da Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e da Lei estadual nº 15.109 , de 2 de fevereiro de 2005.

CAPÍTULO VI - DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS REGULARES RODOVIÁRIOS DE TRANSPORTE

Seção I - Disposições Gerais Específicas

Art. 14. A remuneração dos serviços do transporte regular rodoviário intermunicipal de passageiros no âmbito do Estado de Goiás, vinculados ou não a determinada infraestrutura pública, far-se-á por meio do pagamento de tarifas por parte dos usuários das linhas ou serviços, com a emissão, pelo prestador dos serviços, dos respectivos tickets ou bilhetes de passagem, obedecendo à metodologia, aos critérios e à planilha definida para o levantamento dos custos das prestações dos serviços, inclusive com os percentuais de tributos incidentes sobre elas, nos termos de resolução do ente regulador.

§ 1º É vedada a cobrança do passageiro de qualquer importância além do preço da passagem, salvo tributos, nos quais se incluem eventuais taxas de embarque, e seguro facultativo.

§ 2º Nos serviços com características de urbanos ou aqueles operados em linhas de pequenas distâncias e com velocidades reduzidas, fica vedada a cobrança de taxas de embarque ou pela utilização de terminais rodoviários.

Seção II - Da Remuneração dos Serviços Desvinculados de Infraestrutura

Art. 15. Os serviços regulares de transporte intermunicipal de passageiros no âmbito do Estado de Goiás, não vinculados a infraestrutura, serão operados com liberdade tarifária, desde que não caracterizado abuso do poder econômico, devendo as autorizatárias definir os seus valores de acordo com os critérios, as metodologias e os parâmetros estabelecidos em resolução do ente regulador.

§ 1º Na sistemática estabelecida pelo caput deste artigo, a autorizatária poderá determinar as suas próprias tarifas, observando a incidência dos tributos inerentes ao sistema, devendo comunicá-las ao ente regulador com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início de sua vigência.

§ 2º O ente regulador, ao tomar conhecimento de fato ou ato que configure ou possa configurar infração à ordem econômica, deverá comunicá-lo ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, conforme o caso, nos termos da Lei federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, o ente regulador poderá intervir no mercado de serviços regulares de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, inclusive por meio de imposição de restrições à transferência da autorização ou de fixação de preços, por prazo determinado, estabelecendo os limites máximo e mínimo do valor da tarifa, com o objetivo de cessar abuso de direito, infração contra a ordem econômica ou para assegurar o interesse dos usuários, inclusive com a imputação de obrigação específica como condição para a subsistência da autorização.

Seção III - Da Remuneração dos Serviços Constantes de Infraestrutura

Art. 16. Os serviços regulares de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, vinculados a infraestrutura e explorados sob o regime de permissão ou concessão, terão as suas tarifas definidas pelo ente regulador no ato da assinatura dos respectivos contratos, com previsão de reajuste anual ou a qualquer tempo, desde que isso se faça necessário, diante da ocorrência de fatos relevantes, e previsão de revisão trienal, nos termos das planilhas tarifárias definidas por resolução do ente regulador.

Parágrafo único. As permissionárias e concessionárias dos serviços são obrigadas a fornecer ao ente regulador, nos prazos estabelecidos por resolução deste, os dados operacionais e contábeis e demais informações indispensáveis ao cálculo tarifário, sob pena de não ter a sua tarifa reajustada ou revisada.

Art. 17. Os reajustes dos coeficientes tarifários dos serviços do sistema de transporte regular objetivam recompor o valor monetário da tarifa, a manutenção do equilíbrio econômico financeiro dos contratos de permissão e/ou concessão e atualização dos parâmetros e componentes dos custos tarifários.

Art. 18. O ente regulador disporá em resolução de seu colegiado sobre a remuneração e condições para o transporte de bagagens e encomendas.

CAPÍTULO VII - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Redação dada pelo Decreto Nº 8471 DE 28/10/2015).

Seção I - Das Condições, Formas e Situações Impostas para Execução dos Serviços Regulares

Art. 19. Os serviços regulares de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, vinculados ou não à exploração de infraestrutura, serão executados conforme padrões técnicos operacionais aprovados pela AGR, mediante emissão de quadro com os horários de ida e volta, percursos das linhas e seus seccionamentos.

§ 1º Havendo excedente de demanda em certos horários, poderá ser aberto horário extraordinário (especial), com comunicação à AGR, com vistas a não prejudicar os usuários das linhas.

§ 2º A transportadora deverá fornecer à AGR, até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente ao da realização dos serviços, os boletins ou mapas estatísticos do movimento de venda de passagens e de passageiros transportados nas linhas e/ou serviços, inclusive com as suas quilometragens percorridas, de que seja permissionária, concessionária ou autorizatária.

Art. 20. A transportadora observará os itinerários e horários ordinários estabelecidos, vedado o acesso à localidade situada fora do eixo rodoviário percorrido pela linha, salvo se nela existirem pontos de seção, de parada ou de apoio, previamente aprovados pela AGR.

Art. 21. A tripulação mínima de um veículo em operação será constituída de um motorista e, caso seja necessário, de um cobrador.

Art. 22. Quando ocorrer impraticabilidade temporária do itinerário, o serviço será executado pela via disponível mais em conta e acessível, com imediata comunicação à AGR.

Parágrafo único. Cessado o motivo determinante da providência de que trata este artigo, a operadora retornará, de imediato, ao itinerário original da linha, com comunicação do fato à AGR.

Art. 23. Nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, a operadora diligenciará pela obtenção de outro veículo, providenciando, quando necessário, alimentação e hospedagem para os passageiros.

§ 1º Caso a interrupção ou o retardamento da viagem ocorra por culpa da transportadora ou de seu preposto, a adoção das providências previstas neste artigo não a exime das penalidades a que estiver sujeita.

§ 2º No caso de acidente, a transportadora comunicará o fato ao órgão fiscalizador no prazo de 5 (cinco) dias, ficando obrigada a apresentar o boletim de ocorrência e os dados oriundos do registrador gráfico instalado no veículo, havendo morte ou ferimento grave.

Art. 24. Quando caso fortuito ou força maior ocasionar, por motivo diverso, a interrupção do serviço, a transportadora deverá comunicar a ocorrência ao órgão fiscalizador, também no prazo de cinco (5) dias, especificando as causas e as providências adotadas.

§ 1º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção por motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado.

§ 2º Cessado o motivo determinante da interrupção do serviço, a transportadora reiniciará, de imediato, a sua execução, comunicando o fato à AGR.

Art. 25. A AGR poderá autorizar a paralisação total ou parcial dos serviços quando o coeficiente de aproveitamento, em 6 (seis) meses consecutivos, for inferior a 30% (trinta por cento).

§ 1º A paralisação de que trata este artigo não poderá ter duração superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, sob pena de extinção do contrato de permissão ou concessão e do Termo de Autorização por declaração de caducidade.

§ 2º Em caso de reinício da operação e persistência da demanda em patamar inferior a 30% (trinta por cento), nova paralisação poderá ser admitida pela AGR.

§ 3º A paralisação de que trata o caput deste artigo somente poderá ser autorizada se os passageiros, mesmo que em pequena quantidade, continuarem sendo atendidos, seja por outras linhas da própria transportadora ou de qualquer outra concorrente.

Seção II - Dos Itinerários, Terminais Rodoviários, Pontos de Parada e Pontos de Apoio

Art. 26. Os embarques e os desembarques de passageiros somente serão permitidos nos terminais das linhas e em seus pontos de seção e de parada.

Art. 27. Caberá à AGR definir e fixar os itinerários para as linhas intermunicipais, estabelecer e/ou alterar os pontos de partida, parada, chegada e seções, respeitadas, nas zonas urbanas, as normas editadas pelas autoridades competentes.

Parágrafo único. Nas zonas urbanas, os pontos de parada destinados a embarques e desembarques de passageiros serão estabelecidos de comum acordo com as autoridades competentes.

Art. 28. Os veículos que operam viagens diretas não poderão ter pontos e seções ao longo da linha, facultado, entretanto, o estabelecimento de paradas destinadas a refeições, lanches e descanso dos passageiros, na hipótese de percurso de longa distância.

Art. 29. Os veículos de transporte coletivo rodoviário de passageiros deverão estacionar, obrigatoriamente, em terminais rodoviários, pontos de parada e seções indicados pela AGR.

Parágrafo único. Nos pontos de embarque situados nas agências ou terminais rodoviários, nenhum veículo de transporte coletivo poderá receber passageiro que não esteja munido do respectivo ticket ou bilhete de passagem.

Art. 30. O veículo de transporte coletivo estacionará no ponto inicial da linha, com a respectiva tripulação, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos antes do seu horário de partida.

Art. 31. Os veículos das linhas com características de serviços urbanos e aqueles operados em percursos de pequenas distâncias e com velocidades reduzidas poderão, a juízo da AGR, ser dispensados do estacionamento em determinadas agências ou terminais rodoviários, observado o interesse público.

Art. 32. A AGR somente homologará, para utilização pelos veículos que operam em linhas intermunicipais, os terminais e os pontos de parada que ofereçam os requisitos mínimos de capacidade, segurança, higiene e conforto.

§ 1º Os terminais rodoviários, para efeito da homologação de que trata o caput deste artigo, deverão dispor, basicamente, de instalações compatíveis com o seu movimento e destinadas à utilização pelos passageiros e transportadora.

§ 2º Os pontos de parada serão dispostos ao longo do itinerário, de forma a assegurar, no curso das viagens e no tempo devido, alimentação, conforto e repouso, em condições adequadas, aos passageiros e às tripulações dos veículos de transporte coletivo.

Art. 33. Os pontos de apoio, próprios ou contratados, para prestação de serviço de manutenção, socorro e atendimento à tripulação, poderão ser instalados nas localidades terminais da linha ou no seu itinerário.

Seção III - Dos Veículos

Art. 34. Na execução dos serviços regulares de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros no âmbito do Estado, seja de caráter desvinculado ou constante de infraestrutura, serão utilizados somente veículos do tipo rodoviário e micro-ônibus, com as exceções descritas no art. 33, § 1º, I e II, da Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014, devidamente cadastrados na AGR, com idade média não superior a 6 (seis) anos em relação aos demais veículos da frota já cadastrada ou a cadastrar, nos termos definidos em resolução do ente regulador.

Art. 35. A transportadora é responsável pela segurança da operação e pela adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas dos veículos.

§ 1º É vedado transitar com o veículo sem o registrador gráfico ou com ele adulterado e/ou sem o disco diagrama.

§ 2º A operadora manterá em perfeito estado de funcionamento o registrador gráfico, conservando, por período mínimo de 90 (noventa) dias, os respectivos registros, para apresentação à fiscalização da AGR, quando solicitado.

§ 3º Em serviços cujos terminais não se distanciem entre si mais de 60 (sessenta) quilômetros, poderá ser permitida a utilização de veículos com poltronas não reclináveis.

Art. 36. É facultado à entidade fiscalizadora, sempre que julgar conveniente, exigir novas vistorias (inspeção veicular) dos veículos de transporte coletivo, podendo, nesse caso, determinar a suspensão de tráfego daqueles que não estiverem em condições de segurança, com aplicação, ainda, das penalidades cabíveis.

§ 1º A AGR poderá exigir, a qualquer tempo, o registro de novos veículos que forem julgados necessários à execução dos serviços e a substituição daqueles considerados inadequados.

§ 2º Somente poderão ser registrados na AGR os veículos que estiverem em nome da permissionária, concessionária ou autorizatária e licenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) de qualquer unidade da federação.

§ 3º Os veículos já registrados em nome de uma transportadora poderão ser transferidos para outras, desde que sejam observadas as respectivas condições impostas para os seus registros.

Art. 37. Os veículos que estiverem executando os serviços são obrigados a trazer, de forma visível para o público, tanto de dia como de noite, as indicações escritas dos percursos, para a pronta orientação dos usuários.

Art. 38. Em caso excepcional, como na hipótese de ocorrer uma acentuada demanda de passageiros, poderá ser autorizada a utilização temporária de veículos em nome de terceiros, desde que atendidas as demais condições impostas pelo ente regulador à regularidade desses veículos.

Seção IV - Do Pessoal das Transportadoras

Art. 39. A transportadora adotará procedimentos adequados de seleção e aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente daqueles que desempenham atividades relacionadas com a segurança do transporte e dos que mantenham contato com o público.

Art. 40. O pessoal da transportadora, cuja atividade se exerça em contato permanente com o público, deverá:

I - apresentar-se, quando em serviço, corretamente uniformizado e identificado;

II - conduzir-se com atenção e urbanidade;

III - dispor, conforme a atividade que desempenhe, de conhecimentos sobre a operação da linha, de modo a prestar informações sobre horários, itinerários, tempos de percurso, distâncias e preços de passagens.

Art. 41. Sem prejuízo dos demais deveres previstos na legislação de trânsito e neste Regulamento, constituem obrigações dos membros da tripulação dos veículos de transporte coletivo, conforme o caso:

I - conduzir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos passageiros;

II - não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e as saídas de emergência;

III - auxiliar no embarque e desembarque de passageiros, especialmente crianças, gestantes e pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;

IV - proceder ao embarque e desembarque das bagagens dos passageiros, quando tiverem de ser efetuados em local onde não haja pessoal próprio para fazê-lo;

V - não fumar, quando em atendimento ao público;

VI - não ingerir bebida alcoólica em serviço e nas 12 (doze) horas que antecederem o momento de assumi-lo;

VII - não fazer uso de qualquer substância tóxica;

VIII - não se afastar do veículo quando do embarque e desembarque dos passageiros;

IX - indicar aos passageiros, se solicitado, os respectivos lugares;

X - diligenciar para a obtenção de transporte aos passageiros, nos casos de interrupção da viagem;

XI - providenciar alimentação e hospedagem aos passageiros, nos casos de interrupção de viagem, sem possibilidade de prosseguimento imediato;

XII - prestar aos entes da fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

XIII - exibir aos entes da fiscalização, quando solicitado, ou entregá-los, mediante contra-recibo, os documentos que lhe forem exigíveis.

Parágrafo único. Somente poderão exercer função de direção de veículo de transporte coletivo, durante a execução dos serviços previstos neste Regulamento, motoristas que mantenham vínculo empregatício com a transportadora.

CAPÍTULO VIII - DOS SERVIÇOS REGULARES E SUAS ALTERAÇÕES (Redação dada pelo Decreto Nº 8471 DE 28/10/2015).

Seção I - Disposições Gerais Específicas

Art. 42. Os serviços regulares de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros no âmbito do Estado, vinculados ou não a infraestrutura, são divididos em:

I - serviços de linhas regulares, assim entendidos aqueles que são delegados por meio de contratos de permissão ou concessão e aqueles outorgados mediante Termo de Autorização;

II - serviços de linhas regulares complementares, assim entendidos aqueles que são decorrentes das alterações promovidas nos serviços delegados por meio de contratos de permissão ou concessão ou outorgados mediante Termo de Autorização, quando tais alterações implicarem abertura de outro serviço independente no mesmo percurso da linha que lhe deu origem, sendo entendidos como tais os seguintes:

a) viagens parciais: aquelas que se desenvolvem em parte do itinerário da linha, cobrindo seções nela existentes;

b) viagens diretas: aquelas realizadas sem o estabelecimento de pontos intermediários de seção;

c) viagens semidiretas: aquelas que, desenvolvendo-se entre os terminais da linha, atendam somente a uma parte das seções nela implantadas;

d) viagens residuais: aquelas realizadas para o atendimento de localidades situadas no itinerário primitivo da linha, quando este for alterado e houver necessidade de sua continuidade.

Seção II - Dos Serviços de Linhas Regulares e suas Modificações

Art. 43. As modificações operacionais dos serviços de linhas regulares, sem implicar criação de outros serviços, que poderão ser requeridas pelos delegatários e autorizatários, são os seguintes:

I - implantação ou supressão de seções em linhas existentes;

II - ajuste de itinerário;

III - transformação de linha ou viagem parcial em serviço semiurbano;

IV - conexão ou fusão de linhas intermunicipais;

V - prolongamento de linhas;

VI - ampliação ou redução do número de horários.

§ 1º Poderá haver a implantação de seções, desde que:

I - entre localidades situadas em municípios diferentes, que não estejam sendo atendidas por linha ou seção, ligando seus pontos terminais;

II - a extensão do acesso não exceda à distância de 10 (dez) quilômetros do eixo do itinerário da linha.

§ 2º A supressão de seção poderá ocorrer somente se assegurado o atendimento aos usuários por outro serviço existente.

§ 3º O ajuste de itinerário de serviço somente será aprovado quando decorrente da entrega, ao tráfego, de obras rodoviárias novas, que importem em redução do tempo de viagem.

§ 4º Se houver opção pelo ajuste de itinerário, fica caracterizada a renúncia da transportadora ao percurso anterior, no trecho modificado, salvo se necessário o atendimento de seções não inseridas em outros serviços, mesmo que de transportadora diversa.

§ 5º A transformação de linha ou viagem parcial em serviço semiurbano poderá ser aprovada, desde que:

I - a concessionária da linha continue a manter o serviço convencional, caso a AGR entenda ser necessário;

II - um dos municípios a ser atendido pelo serviço semiurbano absorva, parcialmente, o mercado de trabalho do outro ou se caracterize por grande rotatividade de passageiros ou, ainda, receba uma demanda de acentuado volume;

III - a extensão da linha não seja superior a 60 (sessenta) quilômetros e os veículos trafeguem com velocidades reduzidas, conforme definido pelo ente regulador;

§ 6º Caso as operadoras dos serviços semiurbanos não estejam atendendo satisfatoriamente os seus usuários, a AGR poderá criar novos serviços em seus percursos e delegá-los a outras possíveis interessadas em suas operações, desde que atendam às exigências definidas neste Decreto e legislações que tratam do assunto.

§ 7º Poderá ser autorizada a conexão de horários de duas linhas, de uma linha com serviço complementar de outra ou de 2 (dois) serviços complementares entre si, desde que satisfeitos os seguintes requisitos:

I - compatibilidade de padrões de serviços;

II - existência comprovada de meios que garantam ao usuário da conexão a prévia aquisição das passagens correspondentes às linhas conectadas;

III - possibilidade de conjugação de horários dos serviços a serem conectados, de forma a não acarretar ao usuário espera excessiva, no ponto de conexão, para prosseguimento da viagem.

§ 8º Existindo mais de uma transportadora atendendo pelo menos a uma das ligações a serem conectadas, considerar-se-ão previamente os mercados dessas operadoras, evitando-se o advento de prejuízos pelo desvio de passageiros de outra.

§ 9º A autorização para a fusão de linhas regulares intermunicipais, que culminará na assinatura de um novo contrato, em caso de permissão ou concessão, ou nova autorização, nas hipóteses de serviços regulares desvinculados de infraestrutura, está sujeita ao preenchimento das seguintes exigências:

I - exploração por apenas uma transportadora das ligações servidas pelas linhas a se fundirem;

II - garantia, na linha resultante, do atendimento antes prestado aos mercados intermediários.

§ 10. É vedada a fusão de uma linha com serviço complementar de outra ou de serviços complementares de linhas, permitida, todavia, a adaptação, na linha resultante da fusão, dos serviços complementares já autorizados nas linhas dela objeto.

§ 11. O prolongamento de linha intermunicipal para localidade que se caracteriza como mercado secundário poderá ocorrer, desde que:

I - a distância entre o terminal e a localidade para a qual será transferido não seja superior a 20% (vinte por cento) da extensão do itinerário normal da linha;

II - inexista linha regular ligando entre si os terminais da linha resultante, ainda que por outro itinerário;

III - existindo linha estadual ou municipal regular, executando a ligação a ser coberta pelo prolongamento, tenha-se previamente em consideração o mercado dessa linha, evitando-se o advento de prejuízo pelo desvio de passageiros;

IV - sejam mantidos os mesmos padrões de serviço.

§ 12. A ampliação ou redução de horários poderá ser autorizada a qualquer tempo pela AGR, desde que o movimento de passageiros apurados, a partir da análise de mapas estatísticos ou constatação in loco, justifique a medida.

Seção III - Dos Serviços de Linhas Regulares Complementares e de sua Implantação

Art. 44. A implantação dos serviços de linhas regulares complementares poderá ser requerida pelos delegatários e autorizatários, desde que atendidos os seguintes critérios:

I - para viagens parciais:

a) quando o movimento de passageiros, conforme as estatísticas ou pesquisas de que se dispuser, justificar a implantação do serviço;

b) quando não existir linha de serviço regular tendo como terminais os pontos extremos da seção, ainda que seja por outro itinerário, salvo se operado pela mesma transportadora interessada na viagem parcial.

II - para viagens residuais, quando se pretender manter o atendimento do itinerário primitivo da linha, sempre que não houver a possibilidade de que o atendimento desse mercado se faça por modificações de linhas existentes na região;

III - para viagens diretas, quando se pretender o atendimento dos pontos extremos das linhas e a demanda assim o justificar, sem efetuar embarque nas demais seções ou pontos intermediários;

IV - para viagens semidiretas, quando se tiver por objetivo o atendimento de parte das seções existentes nas linhas e as ligações resultantes dessas seções sejam dotadas de uma demanda que justifique as suas implantações.

Parágrafo único. Se mais de uma transportadora manifestar interesse pela execução do serviço previsto na alínea "b" do inciso I deste artigo, sua outorga far-se-á àquela que demonstrar maior movimento de passageiros no trecho considerado, constatado nos dados estatísticos disponíveis dos últimos 6 (seis) meses, ou a ambas as operadoras, obedecida a proporcionalidade do número de viagens efetivas das respectivas linhas, neste último caso, quando comportar mais de uma viagem diária em cada sentido.

CAPÍTULO IX - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS (Redação dada pelo Decreto Nº 8471 DE 28/10/2015).

Art. 45. Sem prejuízo do disposto na legislação referente à defesa do consumidor, são direitos e obrigações dos usuários:

I - receber serviço adequado;

II - levar ao conhecimento dos entes da fiscalização as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço outorgado;

III - zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;

IV - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem, salvo caso fortuito ou força maior;

V - ter garantida a sua poltrona no ônibus, nas condições constantes do bilhete de passagem ou na forma pactuada;

VI - ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes encarregados da fiscalização;

VII - ser auxiliado no embarque e desembarque, especialmente em se tratando de crianças, gestantes, pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;

VIII - receber da transportadora as informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de duração da viagem, localidades atendidas, preço da passagem e outras relacionadas à atividade;

IX - transporte gratuito de volumes no bagageiro e no porta-embrulhos, observado o disposto neste Regulamento;

X - receber os comprovantes dos volumes transportados no bagageiro;

XI - ser indenizado por extravio ou dano dos volumes transportados no bagageiro, nos termos de resolução do ente regulador;

XII - receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e hospedagem, nos casos de interrupção ou retardamento da viagem;

XIII - transporte, sem pagamento, de crianças de até 5 (cinco) anos de idade, desde que não ocupem poltronas, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menor;

XIV - efetuar a compra de passagem com data de utilização em aberto, sujeita a reajuste de preços se não utilizado dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar de sua emissão;

XV - receber a importância paga ou revalidar sua passagem no caso de desistência da viagem, observado o disposto neste Regulamento.

Art. 46. O usuário dos serviços de que trata este Regulamento terá recusado o embarque ou determinado o seu desembarque, quando:

I - não se identificar, a despeito de exigência nesse sentido;

II - em estado de embriaguez ou de alienação mental;

III - fizer uso de qualquer espécie de tabaco no interior do veículo;

IV - portar arma sem autorização da autoridade competente;

V - transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos na legislação especifica;

VI - transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, quando não devidamente acondicionados ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares sobre o assunto;

VII - pretender embarcar objeto de dimensão e/ou acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos;

VIII - comprometer, por qualquer forma ou meio, a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais passageiros;

IX - fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do veículo;

X - demonstrar inconveniência no comportamento;

XI - recusar-se ao pagamento da tarifa;

XII - apresentar-se em trajes manifestamente impróprios ou ofensivos à moral pública.

CAPÍTULO X - DA FISCALIZAÇÃO (Redação dada pelo Decreto Nº 8471 DE 28/10/2015).

Art. 47. As atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços de que trata este Decreto serão exercidas pelo ente regulador, nos termos da legislação pertinente.

Art. 48. No exercício da fiscalização e quando julgar necessário, serão realizadas auditorias contábil-financeira e técnico-operacional para cumprimento das normas legais e regulamentares.

§ 1º Por ocasião das auditorias, é obrigatório o fornecimento de livros e documentos requisitados, satisfazendo e prestando todas as informações necessárias ao ente regulador.

§ 2º Os resultados das auditorias serão encaminhados aos interessados, acompanhados de relatório contendo as recomendações, determinações, advertências e outras sanções ou observações do ente regulador.

Art. 49. O exercício da atividade fiscalizatória dos serviços regulares de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros no âmbito do Estado será realizado por fiscais ocupantes de cargo de provimento efetivo da AGR, por ela credenciados.

CAPÍTULO XI - DAS PENALIDADES (Redação dada pelo Decreto Nº 8471 DE 28/10/2015).

Seção I - Da Advertência

Art. 50. A penalidade de advertência, a ser imposta por escrito pelo ente regulador, quando julgar conveniente e cabível, será aplicada nos casos de simples desobediência ou mero descumprimento de disposições legais e regulamentares.

Seção II - Das Multas

Art. 51. O Agente Fiscal, no exercício de suas atribuições, conforme previsto no art. 49 deste Decreto, ao constatar a ocorrência de qualquer infração na execução dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, lavrará o respectivo Auto de Infração, no momento em que esta ocorrer, sob pena de nulidade do ato.

§ 1º O Auto de Infração deverá conter, também sob pena de nulidade, os seguintes elementos básicos:

I - nome e qualificação da transportadora infratora, inclusive com o seu CNPJ;

II - designação do percurso ou linha em que ocorrer a infração;

III - local, data e horário da infração;

IV - placa do veículo;

V - indicação da pessoa (motorista ou preposto) responsável pela infração;

VI - dispositivo legal ou regulamentar violado e a infração cometida;

VII - assinatura do agente autuante, com a sua qualificação.

§ 2º O auto de infração deverá ser lavrado em pelo menos 3 (três) vias de igual teor e forma, devendo o infrator ou o seu preposto, quando for o caso, apor o "ciente" na 2ª (segunda) via.

§ 3º Na impossibilidade de ser obtido o "ciente" ou recusando-se o infrator ou seu preposto a exará-lo, o agente fiscal autuante consignará o fato no auto.

§ 4º Após a sua lavratura, o auto de infração não poderá ser inutilizado e nem ter sustada a sua tramitação, devendo o agente atuante remetê-lo à autoridade superior competente, ainda que haja incorrido em erro ou engano no seu preenchimento, hipótese em que poderá ser declarado nulo ou sem nenhum efeito legal.

§ 5º O prazo para apresentação de defesa ou recurso será de 10 (dez) dias, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil do recebimento das respectivas notificações.

Seção III - Da Remoção do Veículo para Depósito Público

Art. 52. A medida administrativa de remoção do veículo para depósito público será aplicada independentemente de qualquer outra regulamentação, sem prejuízo da multa cabível.

§ 1º O auto de infração deverá ser lavrado no ato da fiscalização realizada pelo ente regulador, observados os requisitos estabelecidos pelo art. 51 deste Decreto e seus parágrafos, sob pena de nulidade.

§ 2º Tendo por base o auto de infração lavrado pela autoridade competente, o ente regulador instaurará o devido processo administrativo.

§ 3º A liberação do veículo somente poderá ocorrer desde que atendida uma das seguintes situações:

I - conclusão do processo administrativo que decidir pela improcedência ou insubsistência do auto de infração;

II - conclusão do processo administrativo que decidir pela procedência do auto de infração, com o pagamento das multas, taxas com remoção e permanência do veículo no depósito público e despesas com transbordo dos passageiros, caso este procedimento tenha sido realizado por outra transportadora;

III - depósito antecipado, a título de caução, do valor das multas, taxas com remoção e permanência do veículo no depósito público e despesas com transbordo dos passageiros, caso este procedimento tenha sido realizado por outra transportadora;

IV - saneamento da irregularidade, se a remoção tiver sido aplicada na hipótese do inciso II do caput deste artigo, e o pagamento das taxas e despesas com remoção e permanência do veículo em depósito público, inclusive com o pagamento de transbordo realizado por outra transportadora.

Art. 53. A permanência do veículo removido em depósito da AGR sujeitará o seu proprietário ao pagamento para o ente regulador de uma taxa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Caso o depósito público pertença a outro órgão ou ente, como pátios da Polícia Militar ou Polícia Rodoviária Estadual ou Federal, o pagamento será feito diretamente ao órgão respectivo.

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Redação dada pelo Decreto Nº 8471 DE 28/10/2015).

Art. 54. As disposições regulamentares do presente Decreto serão, quando necessárias, integradas por meio de resolução do ente regulador.

Art. 55. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 56. Fica revogado o Decreto nº 4.648, de 5 de março de 1996.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de setembro de 2015.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR