Decreto Nº 35744 DE 21/07/2026


 Publicado no DOE - RN em 22 jul 2026


Altera o Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Nº 13796/1998.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário – RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 164. ............................................................................................

I - em até doze parcelas mensais e sucessivas, se provenientes de infringências apuradas na fiscalização de mercadorias em trânsito que resultem em lavratura do Termo de Retenção de Mercadorias – TRM, ainda que convertido em Auto de Infração, desde que:

...............................................................................................................

§ 4º Os juros de mora serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente até a data do deferimento do parcelamento e, a partir daí, serão aplicados sobre o valor de cada parcela, mediante a incidência da taxa SELIC acumulada até o mês do pagamento.

....................................................................................................” (NR)

“Art. 166. Em qualquer fase do parcelamento, o contribuinte poderá antecipar o pagamento de parcelas vincendas, as quais assumirão o valor da parcela devida no mês da antecipação, com vencimento limitado ao último dia útil deste mesmo mês.” (NR)

“Art. 167. As prestações do parcelamento vencerão no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela, caracterizador da adesão ao parcelamento.” (NR)

“Art. 167-A. A parcela inicial da simulação de parcelamento, será gerada para vencimento em até três dias úteis da geração da simulação, onde esse vencimento fica limitado ao último dia útil do mês da geração.” (NR)

Art. 169. ..............................................................................................

I - por meio eletrônico, no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no endereço https://uvt.sefaz.rn.gov.br/#/home, no portal da Unidade Virtual de Tributação – UVT;

...............................................................................................................

§ 1º .....................................................................................................

I - requerimento padronizado assinado com Certificado Digital diretamente na Unidade Virtual de Tributação – UVT, fazendo uso do e-CNPJ da empresa ou do e-CPF do sócio administrador;

....................................................................................................” (NR)

Art. 169-B. O envio de documentos será realizado exclusivamente por meio da Unidade Virtual de Tributação – UVT.

....................................................................................................” (NR)

“Art.173. Os débitos tributários declarados espontaneamente e os débitos constante no extrato fiscal só poderão ser objeto de parcelamento se estiverem com atraso superior a sessenta dias corridos.” (NR)

“Art. 178-B. O parcelamento de débitos poderá ser concedido de forma automática via sistema, desde que preenchidos os requisitos operacionais e atendidas as demais exigências previstas neste Regulamento.

§ 1º A concessão automática prevista no caput não supre o direito da administração tributária de revisar, a qualquer tempo, os termos do parcelamento, podendo a autoridade competente cancelá-lo de ofício caso constate o descumprimento de requisitos legais ou erro na consolidação do débito.

§ 2º Os parâmetros de configuração do sistema para a concessão automática serão estabelecidos por ato da autoridade competente, que poderá restringir o acesso ao serviço para contribuintes com histórico de inadimplência contumaz ou indícios de fraude.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RPAT, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 1998:

I - do art. 169:

a) o inciso II do caput;

b) o inciso III do § 1º; e

c) os § 2º ao § 5º;

II - o § 2º do art. 169-B;

III - o art. 172;

IV - o art. 177; e

V - o Anexo III.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de julho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Álvaro Luiz Bezerra