Publicado no DOE - RN em 22 jul 2026
Altera o Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Nº 13796/1998.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso VII, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário - RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 169. .....
.....
§ 1º .....
.....
VI - Termo de Sujeição Passiva Solidária, para débitos declarados e não pagos na Escrituração Fiscal Digital - EFD e no PGDAS - D - Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório sob rito de cobrança administrativa, conforme previsto no art. 169-D.
.....
§ 6º Quando se tratar de contribuinte com inscrição estadual inapta ou baixada, o requerimento do pedido de parcelamento deverá ser assinado pelo sócio administrador da empresa."(NR)
"Art. 169-D. A existência de débitos de ICMS declarados e não pagos na EFDe no PGDAS - Dsob rito de cobrança administrativa, identificados no pedido de parcelamento, condiciona sua concessão à assinatura do Termo de Sujeição Passiva Solidária pelo sócio-administrador, conforme o modelo constante no Anexo IV deste Regulamento.
Parágrafo único. O Termo de Sujeição Passiva Solidária de que trata o caput deverá conter:
II - nome, qualificação e domicílio do responsável solidário;
III - número do pedido de simulação do parcelamento; e
IV - assinatura do responsável, local e data da ciência."(NR)
Art. 2º O RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 1998, fica acrescido do Anexo IV, com a redação do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de julho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Álvaro Luiz Bezerra
ANEXO IV DO RPAT, APROVADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 13.796, DE 1998