Publicado no DOE - CE em 20 jul 2026
Altera a Resolução COEMA Nº 02/2019, para adequar o instrumento de licenciamento ambiental aplicável às atividades classificadas com potencial poluidor-degradador (PPD) alto, originalmente enquadradas como passíveis de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), em conformidade com a Lei Nº 15190/2025, e dá outras providências.
O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – COEMA, no uso de suas competências previstas na Lei Estadual nº11.411 de 28 de dezembro de 1987 e na Lei Complementar nº 231, de 13 de janeiro de 2021 que dentre outras competências, determina em seu art. 6º, VI, a incumbência deste Conselho em estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e manutenção da qualidade do meio ambiente (natural e construído) com vistas à utilização, preservação e conservação dos recursos ambientais. Considerando o disposto no art. 22 da Lei nº 15.190, de 2025, que estabelece que o licenciamento ambiental simplificado, na modalidade de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC, somente poderá ocorrer quando a atividade ou o empre-endimento for qualificado, cumulativamente, como de pequeno ou médio porte e de baixo ou médio Potencial Poluidor-Degradador – PPD; Considerando que a superveniência da Lei nº 15.190, de 2025, introduziu restrição legal expressa à aplicação da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC, afastando sua incidência sobre atividades classificadas com Potencial Poluidor-Degradador – PPD ALTO; Considerando a necessidade de harmonização do ordenamento infralegal estadual às disposições da legislação federal superveniente, em observância aos princípios da legalidade, da hierarquia normativa e da segurança jurídica; Considerando a necessidade de assegurar a continuidade administrativa, evitar vácuo regulatório e garantir a regular tramitação dos processos de licenciamento ambiental em curso; Considerando que compete ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA disciplinar, no âmbito de sua competência normativa, os procedimentos e instrumentos de licenciamento ambiental no Estado, em conformidade com a legislação vigente. RESOLVE:
Art. 1º. As atividades classificadas com Potencial Poluidor-Degradador – PPD ALTO que tenham sido originalmente indicadas na Resolução COEMA nº 02, de 11 de abril de 2019 como passíveis de licenciamento por meio do procedimento referente à Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC passarão a se submeter ao licenciamento correspondente à Licença Ambiental Única – LAU, observado o procedimento técnico aplicável.
Parágrafo único. os processos de licenciamento ambiental em tramitação que envolvam atividades/empreendimentos classificados com PPD ALTO e originalmente enquadrados no procedimento relativo à Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC deverão ser adequados ao procedimento de Licença Ambiental Única – LAU, sem prejuízo dos atos validamente praticados.
Art. 2º Fica acrescido parágrafo único ao art. 3º da Resolução COEMA nº 02, de 11 de abril de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 3º .............................................................................................
Parágrafo único. O licenciamento voltado à emissão das licenças ambientais de que trata o caput observará as diretrizes gerais estabelecidas na Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, com redação dada pela Lei nº 15.300, de 22 de dezembro de 2025, e eventuais alterações posteriores, inclusive quantos aos requisitos, restrições e estudos ambientais cabíveis.”
Art. 3º Ficam acrescidos os §§ 12 e 13 ao art. 4º da Resolução COEMA nº 02, de 11 de abril de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 4º .............................................................................................
§ 12 As restrições quanto ao porte, Potencial Poluidor-Degradador – PPD e enquadramento de cobrança de custos, previstas no inciso VII para fins de cabimento da Licença Ambiental Única (LAU), não se aplicam às atividades ou empreendimentos enquadrados nos códigos 01.03, 03.01, 03.03, 03.05, 03.06 e 06.07 constantes no Anexo III desta Resolução”.
§ 13 O licenciamento ambiental voltado à emissão de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), de que trata o inciso VIII, observará os requisitos e restrições estabelecidos na Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, com redação dada pela Lei nº 15.300, de 22 de dezembro de 2025, e eventuais alterações posteriores.
Art. 4º O Anexo III da Resolução COEMA nº 02, de 11 de abril de 2019, passa a vigorar, quanto aos códigos 01.03, 03.01, 03.03, 03.05, 03.06 e 06.07, com a substituição da modalidade Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC pela modalidade Licença Ambiental Única – LAU, mantidas as demais informações, parâmetros, classificações e exigências não expressamente alteradas, na forma do Anexo I desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução foi aprovada na 72ª Reunião Ordinária e entrará em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – COEMA, em Fortaleza, 14 de junho de 2026.
Vilma Maria Freire dos Anjos
PRESIDENTE DO COEMA
ANEXO I - Alterações no Anexo III da Resolução COEMA nº02/2019
Substituição da LAC pela LAU para atividades classificadas com PPD Alto
| CULTIVO DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS (COM USO DE AGROTÓXICO) (CÓDIGO 01.03) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO | COM USO DE AGROTÓXICO | ||||
| ÁREA (HA)¹ | |||||
| MC | PE | ME | GR | EX | |
| > 20 < =50 C |
> 50 < =80 F |
> 80 < =100 J |
> 100 < =250 M |
> 250 N |
|
¹ Até 20 hectares fica a atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).
| COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS CLASSE 1 - PERIGOSOS (CÓDIGO 03.01) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO | NÚMERO DE VEÍCULOS | |||
| PE | ME | GR | EX | |
| < = 5 M |
> 5 < = 10 N |
> 10 < = 20 O |
> 20 P |
|
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença Ambiental Única (LAU).
| COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE (CÓDIGO 03.03) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO | NÚMERO DE VEÍCULOS | |||
| PE | ME | GR | EX | |
| < = 5 M |
> 5 < = 10 N |
> 10 < = 20 O |
> 20 P |
|
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença Ambiental Única (LAU).
| COLETA E TRANSPORTE DE EFLUENTES LÍQUIDOS (CÓDIGO 03.05) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO | NÚMERO DE VEÍCULOS | |||
| PE | ME | GR | EX | |
| < = 2 G |
> 2 < = 10 H |
> 10 < = 20 J |
> 20 L |
|
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença Ambiental Única (LAU)
| COLETA E TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS, PRODUTOS PERIGOSOS OU INFLAMÁVEIS (CÓDIGO 03.06) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO | NÚMERO DE VEÍCULOS | |||
| PE | ME | GR | EX | |
| < = 2 G |
> 2 < =10 H |
> 10 < = 20 J |
> 20 N |
|
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença Ambiental Única (LAU).
| TRANSPORTE REVENDEDOR RETALHISTA (TRR) (CÓDIGO 06.07) | POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR | ||
|---|---|---|---|
| ALTO | |||
| Volume armazenado (m³)¹ | Pequeno | > 45 < = 75 | G |
| Médio | > 75 < = 120 | I | |
| Grande | > 120 < = 180 | M | |
| Excepcional | > 180 | O | |
¹ Até 45 m³ fica a atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).