Publicado no DOM - Cuiabá em 17 jul 2026
Dispõe sobre a proibição da veiculação de publicidade exterior e em espaços públicos ou abertos ao público de plataformas de apostas de quota fixa (BETS), no âmbito do município de Cuiabá, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a competência do Município, prevista nos arts. 30, incisos I e VIII, e 182 da Constituição da República, para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial e urbanístico, nele compreendida a disciplina da paisagem urbana;
CONSIDERANDO que compete ao Município, no exercício do poder de polícia administrativa, disciplinar a utilização dos bens públicos municipais e a exploração dos espaços destinados à publicidade em seu território, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 443, de 28 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO que o art. 10, inciso IV, alínea “d”, da Lei Complementar nº 443, de 2017, veda a veiculação de anúncio que atente contra a ética, a moral e os bons costumes;
CONSIDERANDO que o art. 9º, inciso II, da Lei Complementar nº 443, de 2017, já restringe a veiculação de publicidade em áreas públicas, ressalvados casos específicos;
CONSIDERANDO as diretrizes de combate à poluição visual e de proteção à qualidade de vida urbana estabelecidas no art. 4º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 443, de 2017;
CONSIDERANDO que os arts. 39, inciso III, e 41, inciso VI, da Lei Complementar nº 443, de 2017, reconhecem a competência regulamentar do Poder Executivo Municipal, exercida por meio de decreto, para disciplinar a execução daquela Lei Complementar;
CONSIDERANDO que o art. 227 da Constituição da República impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, a proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO os arts. 4º e 5º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que impõem à família, à comunidade, à sociedade em geral e ao Poder Público o dever de assegurar, com absoluta prioridade, a proteção integral da criança e do adolescente contra qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO os arts. 17 e 18 da Lei nº 8.069, de 1990, que asseguram à criança e ao adolescente a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, impondo a todos o dever de zelar por sua dignidade, pondo-os a salvo de tratamento vexatório, constrangedor ou ameaçador;
CONSIDERANDO o art. 70 da Lei nº 8.069, de 1990, segundo o qual é dever de todos, inclusive do Poder Público municipal, prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO o art. 71 da Lei nº 8.069, de 1990, que assegura à criança e ao adolescente o direito a produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; e
CONSIDERANDO os severos impactos decorrentes da superexposição à publicidade de apostas de quota fixa (bets) e de jogos de azar eletrônicos sobre a saúde mental da população, sobretudo de crianças e adolescentes, e a vedação à divulgação de propaganda de apostas que tenham crianças e adolescentes como público-alvo, conforme o art. 16, inciso III, da Lei Federal nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º Fica proibida, em todo o território do Município de Cuiabá, a veiculação de publicidade exterior e em espaços públicos ou abertos ao público, nos termos da Lei Complementar nº 443, de 28 de dezembro de 2017, quando voltada à divulgação de plataformas de apostas de quota fixa realizadas por meio virtual (bets) e de aplicativos assemelhados de apostas esportivas ou não esportivas online.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo fundamenta-se na proibição estabelecida no art. 10, inciso IV, alínea “d”, da Lei Complementar nº 443, de 2017, por caracterizar publicidade que atenta contra a ética, a moral e os bons costumes, bem como contra a proteção social das famílias, das crianças e dos adolescentes, nos termos do art. 227 da Constituição da República e dos arts. 4º, 5º e 71 da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 2º A vedação prevista neste Decreto aplica-se, dentre outros, à divulgação de:
VII - campanhas institucionais ou promocionais;
VIII - bônus, premiações ou incentivos relacionados à atividade de apostas;
IX - logomarcas, símbolos, elementos visuais, mascotes, slogans ou quaisquer outros elementos destinados à identificação direta ou indireta de pessoas jurídicas autorizadas a explorar apostas de quota fixa ou de plataformas destinadas à exploração dessa atividade.
Art. 3º A inobservância ao disposto neste Decreto sujeitará os infratores, incluindo as empresas exibidoras e os anunciantes, às penalidades previstas nos arts. 45 e 46 da Lei Complementar nº 443, de 2017, sem prejuízo da imediata cassação da licença de publicidade e da determinação de remoção do anúncio ou veículo de divulgação irregular.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Ordem Pública – SORP fiscalizar o cumprimento deste Decreto, adotar as medidas administrativas necessárias à sua execução e determinar a retirada imediata das publicidades em desacordo com suas disposições.
Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta deverão observar as disposições deste Decreto na celebração, renovação, prorrogação ou revisão de contratos, concessões, permissões, autorizações, licenças e demais instrumentos que envolvam exploração publicitária em bens públicos ou espaços submetidos ao poder de polícia municipal.
Art. 6º A vedação prevista neste Decreto aplica-se igualmente às campanhas publicitárias e aos eventos contratados, patrocinados ou realizados pela Administração Pública Municipal direta e indireta.
Art. 7º As disposições deste Decreto têm aplicação imediata, cabendo aos anunciantes e às empresas de propaganda ou de publicidade remover as publicidades ativas e adaptar os engenhos de publicidade autorizados aos termos deste regulamento.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em razão da entrada em vigor das disposições deste Decreto e exclusivamente para assegurar prazo razoável à remoção ou adaptação voluntária das publicidades e engenhos de publicidade às novas exigências regulamentares, fica suspensa, pelo prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data de publicação deste Decreto, a aplicação da penalidade de multa prevista no art. 46 da Lei Complementar nº 443, de 2017, sem prejuízo do exercício do poder de polícia administrativa, da fiscalização municipal e da aplicação integral das sanções cabíveis após o término do referido prazo, não implicando a presente medida remissão, anistia ou renúncia ao direito de sancionar.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, Cuiabá, 17 de julho de 2026
ABILIO BRUNINI
Prefeito Municipal