Publicado no DOE - GO em 17 jul 2026
Declara a aviação agrícola como atividade de relevante interesse social, público e econômico e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A aviação agrícola fica declarada como atividade de relevante interesse social, público e econômico no Estado de Goiás.
Art. 2º As atividades de aviação agrícola são essenciais para a garantia da eficiência produtiva, do abastecimento, da segurança alimentar e da proteção ambiental e compreendem:
II - emprego de fertilizantes;
III - emprego de defensivos agrícolas;
IV - povoamento e repovoamento de águas;
V - controle e combate a pragas e doenças;
VI - combate a incêndios em todos os tipos de vegetação;
VII - outras aplicações agrícolas e ambientais recomendadas pelos órgãos competentes.
Art. 3º Ficam autorizados o exercício e o emprego da aviação agrícola no Estado de Goiás, observadas, em todas as suas modalidades, as regras previstas:
I - na Lei nº 19.423, de 26 de julho de 2016, especialmente no art. 11, quanto às distâncias de aplicação do agrotóxico;
II - na legislação ambiental e sanitária vigente.
Art. 4º O Poder Público estadual poderá celebrar convênios, acordos de cooperação técnica e institucional com entidades de representação profissional, associações setoriais, sindicatos e organismos não governamentais, nacionais e internacionais, ligados ao setor da aviação agrícola, com vistas:
I - à pesquisa, à inovação e ao desenvolvimento sustentável das atividades previstas no art. 2º desta Lei;
II - à criação de programas de capacitação e certificação de operadores, em parceria com entidades setoriais, de forma a garantir o uso responsável da tecnologia.
Art. 5º Os mecanismos de monitoramento ambiental e de segurança operacional serão regulamentados pelo órgão competente, a fim de harmonizar o incentivo à atividade com a proteção ambiental e a saúde pública.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 17 de julho de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado
AMAURI RIBEIRO
Deputado Estadual