Instrução Normativa SEEC Nº 4 DE 08/07/2026


 Publicado no DOE - DF em 20 jul 2026


Estabelece regras para emissão e escrituração da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, na hipótese do inciso I do § 2º do art. 303-E do Decreto Nº 18955/1997.


Conheça a Consultoria Tributária

O SECRETARIO EXECUTIVO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011; e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 2, de 22 de abril de 2015, e no § 5º do art. 303-E do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º A distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, até o dia 15 do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, contendo, além das informações exigidas pela Portaria nº 403, de 20 de outubro de 2009, as seguintes:

I - Tipo de Operação (tpNF): 0 (Entrada);

II - Finalidade de emissão da NFe (finNFe): 1 (Normal);

III - Código do produto (cProd): CFOP9999;

IV - Descrição do produto (xProd): Relatório SCEE MM/AAAA;

V - Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): 00000000;

VI - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP): 1949;

VII - Valor Total Bruto dos Produtos (vProd): 0 (zero);

VIII - Código da Situação Tributária (CST): 90 (Outros);

IX - Valor Total da NF-e (vNF) e totais respectivos do Valor da Base de Cálculo do ICMS (vBC) e do Valor do ICMS (VICMS): 0 (zero);

X - Informações Adicionais de Interesse do Fisco (inAdFisco): Hash MD5 do relatório do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE.

Art. 2º A distribuidora de energia elétrica deverá escriturar, na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI), a NF-e a que se refere o art. 1º, devendo criar:

I - se inexistente, um Registro 0450, do qual conste, no campo TXT, as mesmas informações registradas no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", conforme disposto no inciso X do caput do art. 1º;

II - um Registro C110, filho do Registro C100, informando:

a) no campo "COD_INF", o código previamente criado no campo 02 do Registro 0450; e

b) no campo "TXT_COMPL", a Hash MD5 do relatório do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE).

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CLIDIOMAR PEREIRA SOARES