Lei Nº 11287 DE 15/07/2026


 Publicado no DOE - RJ em 16 jul 2026


Altera a Lei Nº 6629/2013, que obriga os hospitais particulares localizados no Estado do Rio de Janeiro a divulgarem, em local de fácil visualização, quadro contendo a atualização de leitos disponíveis, para incluir as clínicas particulares e estabelecer multa diária nos casos de descumprimento da norma.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A ementa da Lei n.º 6.629, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“OBRIGA OS HOSPITAIS E CLÍNICAS PARTICULARES LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DIVULGAREM, EM LOCAL DE FÁCIL VISUALIZAÇÃO, QUADRO, CONTENDO A ATUALIZAÇÃO DE LEITOS DISPONÍVEIS. (NR)”

Art. 2º - O caput do Artigo 1º da Lei n.º 6.629, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os hospitais e clínicas particulares, localizados no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a divulgarem quadro contendo, de forma atualizada, o número de ocupação e disponibilidade de leitos de Unidades de Terapia Intensiva - UTIs, Centros de Terapia Intensiva - CTIs - e unidades intermediárias. (NR)”

Art. 3º - VETADO.

Art. 4º - VETADO.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício