Lei Nº 6629 DE 12/12/2013


 Publicado no DOE - RJ em 13 dez 2013


Obriga os hospitais particulares localizados no Estado do Rio de Janeiro a divulgarem, em local de fácil visualização, quadro contendo a atualização de leitos disponíveis.


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O Governador do Estado do Rio De Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Os hospitais particulares, localizados no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a divulgarem quadro contendo, de forma atualizada, a disponibilidade de leitos de Unidades de Terapias Intensivas - UTIs, Centros de Tratamentos Intensivos - CTIs, e unidades intermediárias.

Parágrafo único. O quadro de que trata o caput deste artigo deverá conter o número total de leitos ofertados pela unidade, dispondo sobre os leitos ocupados e disponíveis em cada setor, e será colocado junto à(s) recepção(ões), de forma a facilitar sua visualização.

Art. 2º A divulgação de que trata a presente Lei poderá ser feita através de cartazes ou qualquer meio eletrônico, tais como, televisores, computadores, dentre outros.

Art. 3º As unidades de saúde mencionadas nesta Lei deverão remeter, em tempo real, para as Secretarias de Saúde do Estado e do Município onde estiverem sediadas, bem como para a Secretaria de Fazenda deste último ente, a listagem de que trata o artigo 1º.

Art. 4º A unidade hospitalar, que descumprir o disposto na presente Lei, estará sujeita às penalidades contidas no Código de Defesa do Consumidor - CDC.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2013

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 1.813-A/2012

Autoria do Deputado André Ceciliano