Decreto Nº 58880 DE 15/07/2026


 Publicado no DOE - RS em 16 jul 2026


Altera o Decreto Nº 58146/2025, que regulamenta a Lei Nº 14029/2012, que institui o Programa CNH Social no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 58.146, de 9 de maio de 2025, que regulamenta a Lei nº 14.029, de 26 de junho de 2012, que institui o Programa CNH Social no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, conforme segue:

I - fica alterado o § 1º do art. 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º ...

§ 1º Poderão participar do Programa CNH Social os inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, conforme disposto no Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022, desde que possuam Número de Identificação Social - NIS, regularmente cadastrado, considerados como pessoas de baixa renda para fins deste Decreto, nos termos do § 5º do art. 320 da Lei Federal n º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

...

II - fica convertido o parágrafo único em § 1º e incluído § 2º no art. 3º, com a seguinte redação:

Art. 3º ...

...

§ 1º O curso teórico-técnico de que trata o inciso II do "caput" deste artigo poderá ser realizado gratuitamente por meio do aplicativo CNH do Brasil ou, caso tenha interesse, nos Centros de Formação de Condutores - CFCs.

§ 2º O curso prático de direção veicular de que trata o inciso III do "caput" deste artigo abrangerá as duas aulas obrigatórias previstas na Resolução CONTRAN nº 1.020, de 1º de dezembro de 2025, e dezoito aulas práticas adicionais, totalizando vinte aulas práticas.

III - fica alterada a alínea "b" do inciso III do art. 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º ...

...

III - ...

...

b) dez por cento destinados à mudança para categoria D; e

...

IV - fica alterado o art. 5º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Os encargos financeiros oriundos do Programa CNH Social serão suportados pelo DETRAN/RS, tendo como fonte financeira os recursos previstos no art. 320 da Lei Federal n º 9.503/1997.

§ 1º Os Centros de Formação de Condutores serão remunerados mediante a comprovação dos serviços prestados aos beneficiários do Programa, conforme as regras e nos valores definidos nos Anexos VII e VIII da Portaria DETRAN/RS nº 181, de 7 de junho de 2016, ou normativa que a suceder.

§ 2º O DETRAN/RS definirá, por meio de Portaria, a forma de remuneração do exame de que trata o inciso V do art. 3º deste Decreto, do serviço a ser prestado pelos CFC no tocante à realização das inscrições de forma presencial, de que trata o art. 9º deste Decreto, e das aulas práticas referentes às categorias A e B.

V - fica alterado o inciso IV do art. 11, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. ...

...

IV - estar inscrito no CadÚnico.

...

VI - fica alterado o parágrafo único do art. 12, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. ...

...

Parágrafo único. Os participantes deverão ter se inscrito no CadÚnico até sessenta dias antes da publicação do edital de abertura do processo de seleção.

VII - fica alterado o art. 21, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21. O candidato reprovado nos exames teórico-técnico ou de prática de direção veicular poderá refazê-los uma única vez, sem ônus.

Parágrafo único. Ao candidato reprovado no exame de prática de direção veicular, nas categorias C, D e E, será garantido o acréscimo de até oito aulas práticas.

VIII - fica alterado o art. 22, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22. O candidato que abandonar, desistir ou, no prazo de um ano, não concluir todas as etapas do Programa perderá o direito às isenções previstas nas etapas ainda não realizadas do processo de habilitação.

IX - fica incluído parágrafo único no art. 23, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23. ...

Parágrafo único. O candidato que já possuir RENACH aberto, e pretender participar do Programa, deverá solicitar o encerramento do processo antes de se inscrever, podendo reabrir o processo a qualquer tempo, caso não venha a ser selecionado.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o § 2º do art. 1º, o art. 6º, o inciso V do art. 11 e o inciso I do art. 17 do Decreto nº 58.146/2025.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 15 de julho de 2026.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.