Resolução COEMA Nº 2 DE 25/06/2026


 Publicado no DOE - CE em 14 jul 2026


Altera a Resolução COEMA Nº11/2019, que dispõe sobre intervenções em área de preservação permanente (APP) consideradas de baixo impacto ambiental.


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O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – COEMA, no uso de suas competências previstas na Lei Estadual nº11.411 de 28 de dezembro de 1987 e na Lei Complementar nº 231, de 13 de janeiro de 2021 que dentre outras competências, determina em seu art. 6º, VI, a incumbência deste Conselho em estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e manutenção da qualidade do meio ambiente (natural e construído) com vistas à utilização, preservação e conservação dos recursos ambientais.

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar hipóteses excepcionais de intervenção temporária em Área de Preservação Permanente – APP, quando indispensáveis à execução de obras, atividades ou empreendimentos regularmente submetidos ao controle ambiental;

CONSIDERANDO que determinadas intervenções temporárias podem exigir, de forma técnica e justificada, largura superior à ordinariamente admitida para vias de acesso interno, sem descaracterizar sua natureza transitória;

CONSIDERANDO que tais intervenções devem observar os princípios da prevenção, proporcionalidade, intervenção mínima, mitigação dos impactos e recuperação ambiental da área afetada;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que estruturas temporárias sejam removidas após a conclusão da finalidade que justificou sua implantação, com posterior recuperação da área objeto da intervenção; RESOLVE:

Art. 1º. O art. 2º da Resolução COEMA nº 11, de 12 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 2º ............................................................................................................

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser admitida largura superior ao limite previsto no caput, limitada a até 18 (dezoito) metros, para implantação de estruturas temporárias necessárias à execução de obras, atividades ou empreendimentos, desde que:

I – seja comprovada a temporariedade da estrutura;

II – seja apresentada justificativa técnica da necessidade da largura acima da prevista no caput;

III – seja demonstrada a inexistência de alternativa técnica e locacional;

IV – seja apresentado plano de remoção das estruturas e de recuperação ambiental da área afetada.”

Art. 2º. Esta Resolução foi aprovada na 71ª Reunião Extraordinária do Coema e entrará em vigor na data de sua publicação.

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – COEMA, em Fortaleza, 10 de julho de 2026.

Vilma Maria Freire dos Anjos

PRESIDENTE DO COEMA