Publicado no DOE - CE em 14 jul 2026
Altera a Resolução COEMA Nº11/2019, que dispõe sobre intervenções em área de preservação permanente (APP) consideradas de baixo impacto ambiental.
O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – COEMA, no uso de suas competências previstas na Lei Estadual nº11.411 de 28 de dezembro de 1987 e na Lei Complementar nº 231, de 13 de janeiro de 2021 que dentre outras competências, determina em seu art. 6º, VI, a incumbência deste Conselho em estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e manutenção da qualidade do meio ambiente (natural e construído) com vistas à utilização, preservação e conservação dos recursos ambientais.
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar hipóteses excepcionais de intervenção temporária em Área de Preservação Permanente – APP, quando indispensáveis à execução de obras, atividades ou empreendimentos regularmente submetidos ao controle ambiental;
CONSIDERANDO que determinadas intervenções temporárias podem exigir, de forma técnica e justificada, largura superior à ordinariamente admitida para vias de acesso interno, sem descaracterizar sua natureza transitória;
CONSIDERANDO que tais intervenções devem observar os princípios da prevenção, proporcionalidade, intervenção mínima, mitigação dos impactos e recuperação ambiental da área afetada;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que estruturas temporárias sejam removidas após a conclusão da finalidade que justificou sua implantação, com posterior recuperação da área objeto da intervenção; RESOLVE:
Art. 1º. O art. 2º da Resolução COEMA nº 11, de 12 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 2º ............................................................................................................
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser admitida largura superior ao limite previsto no caput, limitada a até 18 (dezoito) metros, para implantação de estruturas temporárias necessárias à execução de obras, atividades ou empreendimentos, desde que:
I – seja comprovada a temporariedade da estrutura;
II – seja apresentada justificativa técnica da necessidade da largura acima da prevista no caput;
III – seja demonstrada a inexistência de alternativa técnica e locacional;
IV – seja apresentado plano de remoção das estruturas e de recuperação ambiental da área afetada.”
Art. 2º. Esta Resolução foi aprovada na 71ª Reunião Extraordinária do Coema e entrará em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – COEMA, em Fortaleza, 10 de julho de 2026.
Vilma Maria Freire dos Anjos
PRESIDENTE DO COEMA