Publicado no DOU em 15 jul 2026
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULÓRIOS MÉDICOS. ALTERAÇÕES DOS CÓDIGOS NCM BENEFICIADOS. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI E NO DECRETO REGULAMENTADOR.
As mudanças de códigos de classificação fiscal da NCM, para adaptá-los às modificações do Sistema Harmonizado (SH/2022), não alteram o rol de produtos que podem sujeitar-se às reduções de alíquotas previstas no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 8º, § 11, inciso II, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o produto originalmente classificado no código 9018.90.99 da Tipi/2002, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, faz jus ao referido benefício fiscal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 12 DE MARÇO DE 2026.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso II; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 1º c/c Anexo III; TIPI/2006; TIPI/2022; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, arts. 2º, 407 e 426, e Anexo V; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 3º, 458 e 480, e Anexo V; Instrução Normativa RFB nº 2.194, de 16 de maio de 2024.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULÓRIOS MÉDICOS. ALTERAÇÕES DOS CÓDIGOS NCM BENEFICIADOS. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI E NO DECRETO REGULAMENTADOR.
As mudanças de códigos de classificação fiscal da NCM, para adaptá-los às modificações do Sistema Harmonizado (SH/2022), não alteram o rol de produtos que podem sujeitar-se às reduções de alíquotas previstas no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 8º, § 11, inciso II, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o produto originalmente classificado no código 9018.90.99 da Tipi/2002, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, faz jus ao referido benefício fiscal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 12 DE MARÇO DE 2026.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso II; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 1º c/c Anexo III; TIPI/2006; TIPI/2022; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, arts. 2º, 407 e 426, e Anexo V; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 3º, 458 e 480, e Anexo V; Instrução Normativa RFB nº 2.194, de 16 de maio de 2024.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão