Publicado no DOE - PR em 9 jul 2026
Regulamenta as condições para a celebração de transação individual resolutiva de litígio por empresas instaladas no território paranaense que realizem operações de exportação e que tenham sido impactadas pelo aumento tarifário promovido pelo Governo dos Estados Unidos da América, com fundamento no art. 1º da Lei Nº 23230/2026.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 1º e no art. 3º da Lei nº 23.230, de 27 de maio de 2026, bem como o contido no Protocolo nº 26.128.593-2,
DECRETA:
Art. 1º Regulamenta, nos termos deste Decreto, as condições para a celebração de transação individual resolutiva de litígio por empresas instaladas no território paranaense que realizem operações de exportação e que tenham sido impactadas pelo aumento tarifário promovido pelo Governo dos Estados Unidos da América, com fundamento no art. 1º da Lei nº 23.230, de 27 de maio de 2026.
Art. 2º O pedido de transação individual, além de observar as exigências e requisitos contidos na Lei nº 21.860, de 15 de dezembro de 2023, e no Decreto nº 7.855, de 11 de novembro de 2024, deverá ser instruído obrigatoriamente com:
I – comprovação de que a postulante esteja instalada no território paranaense e realize operações de exportação;
II – comprovação de que a postulante tenha realizado operações de exportação para os Estados Unidos da América nos doze meses anteriores a 6 de agosto de 2025, e essas representem mais de 10% (dez por cento) do faturamento total;
III – justificativas fundamentadas detalhando a correlação direta entre o aumento tarifário promovido pelo Governo dos Estados Unidos da América e as dificuldades financeiras da empresa.
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, verificar o atendimento aos requisitos previstos nos incisos II e III do caput do art. 2º deste Decreto, manifestando-se quanto à efetiva existência de operações de exportação para os Estados Unidos da América.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o montante das exportações e o faturamento total serão apurados segundo os valores registrados em notas fiscais eletrônicas emitidas por todos os estabelecimentos da empresa localizados neste Estado.
Art. 4º Compete à Procuradoria-Geral do Estado – PGE, a análise e a condução das demais questões jurídicas e formais referentes ao procedimento da transação individual.
Art. 5º Para os parcelamentos decorrentes da transação individual celebrada com amparo na Lei nº 23.230, de 2026, não se aplica a restrição prevista no § 2º do art. 9º do Decreto nº 7.721, de 25 de outubro de 2024.
Art. 6º O prazo para o protocolo do pedido de transação individual de que trata este Decreto será de sessenta dias contínuos, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 9 de julho de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
DARCI PIANA
Governador do Estado em exercício
LUCIANO BORGES DOS SANTOS
Procurador-Geral do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda