Publicado no DOE - MT em 13 jul 2026
Disciplina o reconhecimento de isenção e de não incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização e modernização dos procedimentos administrativos relativos ao reconhecimento da isenção e da não incidência do IPVA, em razão da evolução dos meios eletrônicos de tramitação processual e da ampliação dos serviços digitais disponibilizados aos contribuintes;
CONSIDERANDO o objetivo permanente da Administração Pública estadual de promover a simplificação, a racionalização e a padronização dos procedimentos administrativos, com vistas à observância dos princípios da eficiência, da economicidade e do razoável período de conclusão do processo;
CONSIDERANDO que a celeridade processual constitui vetor de atuação da Administração Tributária, contribuindo para a efetividade da gestão da receita pública, bem como para a tempestiva apreciação dos requerimentos apresentados pelos contribuintes;
CONSIDERANDO que a Administração Tributária contemporânea se orienta pela otimização dos fluxos de trabalho e pela adequada alocação de recursos administrativos, de modo a priorizar atividades voltadas à efetividade da arrecadação e ao controle fiscal;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento dos textos normativos aplicáveis à matéria, com vistas a assegurar maior clareza, precisão e segurança jurídica às disposições regulamentares, bem como sua adequada conformidade com os atos normativos hierarquicamente superiores;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Objeto e formas de reconhecimento
Art. 1º O reconhecimento de isenção e de não incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, previstas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, observará os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º O reconhecimento da isenção ou da não incidência de IPVA poderá ocorrer:
I - mediante requerimento do interessado; ou
II - de ofício, nos termos definidos pelo Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, e desta portaria.
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - o requerimento deverá ser apresentado por meio:
a) do canal digital da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, quando se tratar de pedido de isenção destinada a veículo de aluguel (táxi) e a veículo movido a Gás Natural Veicular (GNV), nos termos, respectivamente, dos artigos 8º e 12 desta portaria;
b) do Sistema e-Process, em formulário específico, disponível no portal da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, para as demais hipóteses;
II - o pedido deverá ser protocolizado até o último dia previsto para formalização do pedido de registro, licenciamento, inscrição ou de matrícula do veículo;
III - em caso de transferência de propriedade de veículo, o novo proprietário terá prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do evento, para requerer o benefício, sendo que a isenção ou a não incidência, se cabível, somente será aplicada a partir do exercício seguinte ao da solicitação.
§ 2º Atendidas as condições previstas nesta portaria, o reconhecimento da isenção ou da não incidência ocorrerá:
I - por declaração da Coordenadoria de IPVA da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - CIPVA/SAC, mediante apresentação de requerimento do interessado; ou
II - automaticamente, em 1º de janeiro de cada ano, quando o benefício tiver sido concedido em exercício(s) anterior(e s) e permanecerem inalteradas as condições que fundamentaram a sua concessão, ficando dispensada a apresentação de requerimento anual.
§ 3º O disposto no inciso II do § 2º deste artigo não se aplica às hipóteses em que a legislação exigir comprovação periódica de requisitos de caráter anual.
§ 4º Para obtenção do reconhecimento de isenção ou de não incidência por declaração, na forma prevista no inciso I do § 2º deste preceito, o interessado deverá atender as disposições pertinentes, conforme o caso, dos artigos 3º a 21.
Seção II - Formalização do requerimento
Art. 3º Sem prejuízo da documentação específica exigida para cada hipótese de enquadramento do benefício, o requerimento de reconhecimento de isenção ou de não incidência do IPVA deverá estar instruído com:
I - declaração de que o uso do veículo se restringe às finalidades essenciais do beneficiário, quando exigida pela legislação;
II - cópia de documento de identificação e do CPF ou do CNPJ, comprovando a inscrição do solicitante, respectivamente, no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Receita Federal do Brasil - CNPJ, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
III - Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtidas por processamento eletrônico de dados, válida na data do requerimento.
§ 1º Fica dispensada:
I - a apresentação de comprovante de inscrição no CPF, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado contiver o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil;
II - a apresentação de comprovante de inscrição no CPF, para os interessados na fruição da isenção relativa a veículo de aluguel (táxi) e a veículo movido a Gás Natural Veicular (GNV), nos termos dos artigos 8º e 12, respectivamente, hipóteses em que a validação será realizada por autenticação via certificado digital ou mediante plataforma digital do Governo Federal, denominada gov.br;
III - a obtenção da CND/CPEND, quando a única pendência existente corresponder a débito de IPVA vinculado ao veículo objeto do pedido de isenção.
§ 2º Mediante consulta obrigatória ao sistema correspondente, o servidor da SEFAZ poderá suprir, durante a análise do requerimento:
I - a ausência de comprovante de inscrição no CPF, por meio de consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, desde que a situação cadastral do requerente esteja "regular"; e
II - a ausência das certidões a que se refere o inciso III do caput deste artigo, desde que seja possível emitir, em nome do requerente, CND ou CPEND no sistema da SEFAZ, observado o disposto no inciso III do § 1º deste preceito.
Art. 4º O interessado nos benefícios de que trata esta portaria deverá formalizar o pedido mediante requerimento dirigido à CIPVA/SAC, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da SEFAZ (www.sefaz.mt.gov.br), observados os procedimentos estabelecidos neste artigo.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às hipóteses de reconhecimento de ofício da isenção do IPVA;
II - ao reconhecimento de isenção relativa a veículo de aluguel (táxi) e a veículo movido a GNV, hipóteses em que deverão ser observados os procedimentos previstos, respectivamente, nos artigos 8º e 12;
III - ao reconhecimento conjunto das isenções de IPVA e ICMS de que trata o artigo 11.
§ 2º O requerimento e os documentos necessários deverão ser encaminhados por meio do sistema e-Process, observados os procedimentos para identificação do interessado, formalização do pedido, assinatura do requerimento, anexação dos documentos e validação da transmissão, conforme orientações disponibilizadas no sítio eletrônico da SEFAZ, na seção destinada às isenções.
§ 3º Para envio do processo à CIPVA/SAC por meio do e-Process, é obrigatória a existência de e-mail atualizado cadastrado na base de dados da SEFAZ.
§ 4º O envio do processo somente será considerado concluído mediante a validação da transmissão no sítio eletrônico da SEFAZ e o envio ao interessado, pelo aludido Órgão, do código verificador, no prazo de até 7 (sete) dias úteis, contado da data de inclusão do processo.
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS HIPÓTESES DE ISENÇÃO DO IPVA
Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de veículo nos seguintes casos:
I - máquina e trator agrícola e de terraplanagem;
II - veículo aéreo de exclusivo uso agrícola;
III - veículo automotor, limitado a único veículo por proprietário, respeitado o preconizado no artigo 6º, destinado ao uso da:
a) pessoa com deficiência física, condutora ou conduzida;
b) pessoa com deficiência visual ou auditiva;
c) pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conduzido por seu representante legal;
IV - ônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e de descenso para pessoa com deficiência, nos termos do artigo 15;
V - veículo de aluguel (táxi), conforme estabelecido no artigo 8º;
VI - veículo de combate a incêndio, nos termos do artigo 15;
VII - locomotiva e vagão ou vagonete automovidos, de uso ferroviário;
VIII - embarcação de pescador profissional, pessoa natural, por ele utilizada na atividade pesqueira, com capacidade de carga até 3 (três) toneladas, limitada a isenção a 1 (uma) embarcação por proprietário, conforme artigo 15;
IX - veículo com mais de 18 (dezoito) anos de fabricação, na forma prevista no artigo 16;
X - veículo movido a Gás Natural Veicular (GNV), observado o disposto nos artigos 12 a 14.
CAPÍTULO III - ISENÇÃO DE IPVA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU PESSOA COM TEA
Art. 6º A isenção do IPVA para veículo destinado à pessoa com deficiência ou pessoa com TEA, na forma estabelecida nas alíneas do inciso III do artigo 5º, aplica-se a apenas um veículo por beneficiário e fica condicionada ao atendimento das disposições deste artigo.
Parágrafo único. Para fins de concessão do benefício previsto neste artigo:
I - são consideradas pessoas com:
a) deficiência física, a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo que comprometa a função física, sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral ou deformidade congênita ou adquirida de membro, excetuadas as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência visual, a pessoa que apresenta:
1) acuidade visual igual ou inferior a 20/200, conforme a tabela de Snellen, no melhor olho, após a melhor correção, campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou a ocorrência simultânea de ambas situações;
2) visão monocular;
c) deficiência mental severa ou profunda, ou com Transtorno do Espectro Autista, a pessoa cuja condição seja comprovada nos termos da Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003, ou de outra norma que venha a substituí-la;
d) deficiência auditiva, a pessoa que apresenta perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz;
a) a veículo novo, cujo preço de aquisição constante da Nota Fiscal, incluídos os tributos incidentes, não ultrapasse o limite previsto em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, relativo à isenção do ICMS nas operações destinadas a pessoas com deficiência;
b) a veículo usado, cujo valor venal de mercado, apurado com base no mesmo critério utilizado para o lançamento anual do IPVA no ano do pedido de isenção, não ultrapasse o limite previsto no convênio referido na alínea a deste inciso;
III - ainda em relação à pessoa com deficiência, a aquisição do veículo poderá ser efetuada, conforme o caso:
a) diretamente pela pessoa com deficiência, que possua plena capacidade civil;
b) por intermédio dos respectivos representantes legais, quando se tratar de interditos, pessoa absolutamente incapaz ou relativamente incapaz.
Seção II - Documentação específica exigida
Art. 7º Além da documentação exigida no artigo 3º, o reconhecimento da isenção do IPVA de que trata este capítulo fica condicionado à apresentação, juntamente com o pedido, dos seguintes documentos, conforme o caso:
I - veículo pertencente a pessoa com deficiência, quando esta for a própria condutora:
a) laudo de perícia médica expedido pelo DETRAN-MT, atestando a completa incapacidade do proprietário para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículo especialmente adaptado, especificando, ainda, o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias;
b) cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, comprovando estar o interessado autorizado a dirigir veículo adaptado;
II - veículo pertencente a pessoa com deficiência, quando a condução for efetuada por terceiro condutor:
a) documento comprobatório da representação legal do beneficiário, quando o requerimento/pedido não for apresentado pela própria pessoa com deficiência física, auditiva, visual ou mental severa ou profunda, ou por pessoa com TEA;
b) laudo de perícia médica expedido por profissional integrante do Sistema Único de Saúde -SUS, atestando a deficiência e comprovando que a condição apresentada impossibilita o interessado de conduzir veículo automotor, ainda que adaptado;
c) relação dos condutores autorizados para a condução do veículo, até o máximo de 3 (três), conforme modelo disponibilizado no Sistema e-Process, com a anexação de cópia das respectivas CNH.
§ 1º O laudo de perícia médica, exigido na alínea a do inciso I do caput deste artigo, poderá ser substituído por laudo de perícia médica expedido por profissional que integra o Sistema Único de Saúde - SUS, exclusivamente, quando tratar-se de deficiência auditiva ou em casos de visão monocular ou outras deficiências visuais.
§ 2º O laudo de perícia, a que se refere alínea a do inciso I e a alínea b do inciso II, ambos do caput deste preceito, poderá ser substituído por cópia do Laudo de Avaliação apresentado à Receita Federal do Brasil para fins de concessão da isenção do IPI, nos termos do inciso IV do artigo 1º da Lei Federal nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e da regulamentação aplicável.
CAPÍTULO IV - ISENÇÃO DE IPVA PARA VEÍCULO DE ALUGUEL (TÁXI)
Art. 8º A isenção do IPVA para veículo de aluguel (táxi), com ou sem taxímetro, destinado ao transporte de passageiros, fica limitada a 1 (um) veículo por proprietário e será concedida mediante observância das disposições previstas neste capítulo, sem prejuízo do cumprimento das demais normas gerais estabelecidas nesta portaria.
Art. 9º O reconhecimento da isenção de que trata este capítulo fica condicionado à apresentação de requerimento e ao atendimento cumulativo das seguintes condições, pelo interessado:
I - acessar o canal Sefaz Digital, disponível no endereço eletrônico da SEFAZ;
II - apresentar documento emitido pelo órgão municipal competente, conforme a legislação do respectivo Município, que comprove o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria aluguel (táxi);
III - ser detentor de CND ou CPEND, emitida eletronicamente e válida na data do requerimento;
IV - apresentar CNH válida, contendo a observação de que o condutor "Exerce Atividade Remunerada" (EAR);
V - não ser titular de outro veículo automotor beneficiado com isenção do IPVA, concedida com fundamento idêntico.
§ 1º Sem prejuízo do atendimento das condições arroladas nos incisos do caput deste artigo, não se deferirá o pedido de isenção quando não comprovado que o veículo está registrado perante o DETRAN na categoria "aluguel" (táxi).
§ 2º O atendimento às condições previstas neste artigo será, preferencialmente, verificada pela CIPVA/SAC, mediante consulta automática às bases de dados integradas da SEFAZ, bem como do DETRAN/MT, quando disponíveis.
Art. 10. Na hipótese de descumprimento de uma ou mais condições previstas no artigo 9º, o sistema eletrônico de gestão de requerimentos impedirá a continuidade da formalização do pedido, com a indicação das pendências verificadas.
Parágrafo único. O requerimento somente será considerado concluído e encaminhado para análise após o requerente sanar integralmente as pendências apontadas no referido sistema.
CAPÍTULO V - REQUERIMENTO CONJUNTO PARA O RECONHECIMENTO DAS ISENÇÕES DO IPVA E DO ICMS
Art. 11. Observadas as disposições deste artigo, o requerimento de reconhecimento das isenções de IPVA, relativas a veículos destinados a pessoas com deficiência ou a pessoas com TEA, bem como a veículos de aluguel (táxi), poderá ser instruído conjuntamente com o pedido de isenção do ICMS, antes da aquisição do veículo novo.
§ 1º O reconhecimento da isenção do IPVA, solicitado na forma prevista no caput deste artigo, será processado automaticamente pela CIPVA/SAC, desde que, no momento do referido processamento, o proprietário do veículo tenha atendido/atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
I - tenha manifestado expressamente, no pedido de isenção do ICMS, o interesse no reconhecimento da isenção do IPVA;
II - tenha declarado que o veículo será utilizado exclusivamente para as finalidades essenciais do beneficiário;
III - possua regularidade fiscal estadual;
IV - enquadre-se em uma das hipóteses previstas no inciso III ou no inciso V, ambos do artigo 5º, observadas, quando for o caso, as disposições do inciso I do parágrafo único do artigo 6º;
V - não seja proprietário de outro veículo registrado em Mato Grosso, objeto de isenção de IPVA concedida com fundamento nos incisos III ou V do artigo 5º, conforme o caso;
VI - tenha atendido aos requisitos e condições previstos, para fins de reconhecimento da isenção do ICMS, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, conforme o caso:
a) no artigo 32 do Anexo IV, quando o veículo for destinado a pessoa indicada nas alíneas do inciso III do artigo 5º;
b) no artigo 100 do Anexo IV, quando o pedido se referir a veículo de aluguel (táxi), nos termos especificados pelo inciso V do artigo 5º desta portaria.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o requerimento relativo ao reconhecimento da isenção do IPVA deverá ser instruído, ainda, com a documentação arrolada nos incisos I, II e III do caput do artigo 3º, conforme a situação aplicável.
§ 3º Caso o interessado seja proprietário de outro veículo registrado em Mato Grosso com isenção de IPVA, em decorrência do disposto nos incisos III ou V do artigo 5º, conforme o caso, o benefício poderá ser transferido automaticamente para o veículo objeto do novo pedido, desde que:
I - o beneficiário manifeste expressamente concordância com a revogação da isenção anteriormente concedida; e
II - sejam atendidas as demais condições previstas neste artigo.
§ 4º Para fins do reconhecimento da isenção de IPVA, nos termos deste artigo, a regularidade fiscal do proprietário do veículo ou de seu representante legal deverá ser comprovada mediante obtenção eletrônica da CND ou da CPEND no momento do processamento automático do reconhecimento pela CIPVA/SAC.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica a veículos usados, hipótese em que o interessado deverá apresentar requerimento específico para reconhecimento da isenção de IPVA, observadas as disposições dos artigos 6º, 7º e 8º desta portaria.
CAPÍTULO VI - ISENÇÃO DE IPVA PARA VEÍCULOS DE MOVIDOS A GNV UTILIZADOS POR MOTORISTAS DE APLICATIVO
Art. 12 . Sem prejuízo das demais disposições deste capítulo, a isenção do IPVA aplica-se a veículo movido a GNV, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições mínimas:
I - o veículo seja registrado e licenciado no Estado de Mato Grosso;
II - o veículo possua potência de até 1.600 cilindradas;
III - o proprietário possua CND ou CPEND, emitida eletronicamente no sítio da SEFAZ e válida na data do requerimento ou da análise, quando o reconhecimento da isenção ocorrer na forma do artigo 14, respeitado o disposto no inciso II do artigo 13, no caso de reconhecimento de ofício;
IV - o proprietário possua CNH válida, com a indicação de que "Exerce Atividade Remunerada" (EAR);
V - o proprietário não seja titular de outro veículo automotor beneficiado com isenção do IPVA concedida com fundamento idêntico; e
VI - o veículo seja de propriedade de motorista de aplicativo, de seu cônjuge ou companheira(o).
Parágrafo único. Para a fruição da isenção prevista neste artigo, o beneficiário deverá, ainda, comprovar média mínima de 150 (cento e cinquenta) atendimentos mensais, no período de 1º de janeiro a 30 de setembro do ano anterior ao do lançamento do IPVA a que se refere a isenção.
Art. 13 . O reconhecimento da isenção de que trata este capítulo será efetuado de ofício pela CIPVA/SAC, observado o que segue:
I - as empresas de aplicativo de transporte particular de passageiros deverão encaminhar anualmente à CIPVA/SAC, até 1º de novembro do exercício anterior ao do lançamento do IPVA, a relação de motoristas parceiras(os), cadastradas(os) no Estado de Mato Grosso, que tenham atingido a média mínima estabelecida no parágrafo único do artigo 12;
II - para reconhecimento da isenção, será verificada a regularidade fiscal do proprietário do veículo, mediante obtenção eletrônica da CND ou da CPEND, considerando-se, para esse fim, a situação existente em 1º de dezembro do ano anterior ao do lançamento do IPVA a ser desonerado;
III - na hipótese de existir mais de um veículo registrado em nome do contribuinte, ou de seu cônjuge ou companheiro(a), que atenda às condições para concessão do benefício, a isenção será aplicada ao veículo de maior valor médio de mercado;
IV - a CIPVA/SAC verificará, ainda, mediante consulta ao sistema fazendário pertinente, o atendimento às condições previstas nos incisos do caput do artigo 12.
Art. 14 . A isenção de que trata este capítulo poderá ser reconhecida mediante requerimento do interessado, apresentado até o último dia previsto para formalização do pedido registro ou de licenciamento do veículo, nas seguintes hipóteses:
I - veículo registrado em nome do cônjuge ou companheira(o) da(o) motorista de aplicativo;
II - ausência de envio, pelas empresas de aplicativo de transporte particular de passageiros, da relação prevista no inciso I do artigo 13, no prazo estabelecido.
§ 1º A autorização prevista neste preceito não dispensa a comprovação da média mínima mensal de atendimentos prevista no parágrafo único do artigo 12, bem como do atendimento ao disposto nos incisos do caput do referido artigo.
§ 2º Para obtenção do reconhecimento da isenção nos termos deste artigo, o interessado deverá adotar as seguintes providências:
I - acessar o canal Sefaz Digital, disponível no endereço eletrônico da SEFAZ;
II - apresentar declaração emitida por entidade representativa dos motoristas de aplicativo, ou por empresa de aplicativo de transporte de passageiros ou, ainda, extrato ou impressão do próprio aplicativo, contendo a identificação da(o) motorista parceira(o), do veículo e a média mensal de atendimentos, para comprovação do requisito previsto no parágrafo único do artigo 12, no período estabelecido no aludido dispositivo;
III - quando o veículo estiver registrado em nome do cônjuge ou companheira(o) da(o) motorista de aplicativo, deverão ser apresentados documentos oficiais de identificação válidos de ambos, bem como certidão de casamento ou documento comprobatório da união estável.
§ 3º As condições previstas nos incisos do § 2º deste preceito serão verificadas, preferencialmente, de forma automática pela CIPVA/SAC, mediante consulta às bases de dados integradas da SEFAZ, hipótese em que, constatado o descumprimento de uma ou mais condições, o sistema eletrônico de gestão de requerimentos impedirá a formalização do pedido e indicará as pendências identificadas.
CAPÍTULO VII - ISENÇÃO DE IPVA PARA VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO, DE EMERGÊNCIA, DE ATIVIDADE PESQUEIRA E ANTIGOS
Art. 15. Além da documentação exigida no artigo 3º, o reconhecimento da isenção do IPVA, nos termos deste capítulo, fica condicionado à apresentação, por meio do e-Process, na forma estabelecida no artigo 4º, dos documentos adiante relacionados, conforme a hipótese a que se referir:
I - ônibus destinado ao transporte coletivo urbano, com rampa ou outro equipamento especial de ascenso e descenso para pessoa com deficiência:
a) cópia do documento expedido pelo órgão municipal competente que autorize o requerente a prestar serviço de transporte coletivo de passageiros;
b) cópia do laudo de vistoria expedido pelo DETRAN-MT, atestando que o veículo possui rampa ou outro equipamento especial de ascenso e descenso para pessoa com deficiência;
II - veículo de combate a incêndio: cópia do laudo de vistoria expedido pelo DETRAN-MT, comprovando que o veículo está adaptado à finalidade de combate a incêndio;
III - embarcação de propriedade de pescador profissional: cópia da Carteira de Pescador Profissional, expedida pela Capitania dos Portos ou pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, comprovando a propriedade do bem por pessoa física e sua utilização na atividade pesqueira;
Art. 16. A isenção do IPVA para veículos com mais de 18 (dezoito) anos de fabricação será reconhecida de ofício pela CIPVA/SAC.
CAPÍTULO VIII - NÃO INCIDÊNCIA DO IPVA
Art. 17. O IPVA não incide sobre a propriedade de veículo pertencente:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
II - a embaixada ou a consulado estrangeiro credenciado junto ao Governo brasileiro;
III - a autarquia ou a fundação instituída e mantida pelo Poder Público, desde que o veículo esteja vinculado às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
IV - a templo de qualquer culto, desde que o veículo esteja vinculado às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
V - às entidades a seguir relacionadas, desde que não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda a título de lucro ou participação no seu resultado, apliquem integralmente no país o seu recurso na manutenção de seu objetivo institucional, mantenham escrituração de sua receita e despesa em livro revestido de formalidade capaz de assegurar sua exatidão e vinculem o uso do veículo apenas às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes:
a) instituição de educação ou de assistência social;
b) partido político, inclusive suas fundações;
c) entidade sindical de trabalhador.
§ 1º A não incidência prevista no inciso II do caput deste artigo fica condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º Para os efeitos do disposto na alínea a do inciso V do caput deste artigo, entende-se por instituição de educação ou de assistência social a entidade que, tendo por objetivo, respectivamente, atividade de educação ou de assistência social, exerce, nessa qualidade e sem intuito de lucro, as funções do Estado, direcionando os serviços que presta ao atendimento de toda a coletividade indistintamente, sem restrição a grupos ou classes de pessoas.
§ 3º Ainda em relação às entidades a que se refere a alínea a do inciso V do caput deste artigo, para fins de reconhecimento da não incidência tributária, deverá a interessada comprovar o preenchimento dos requisitos do artigo 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 4º Na hipótese de não incidência, o reconhecimento será efetuado uma única vez e terá validade enquanto não houver alteração do proprietário ao qual se conferiu o tratamento excludente da tributação e atendidas as exigências previstas neste regulamento.
Seção II - Documentação específica
Art. 18 . Observado o disposto no artigo 17, o reconhecimento de não incidência fica condicionado à apresentação, juntamente com o pedido, conforme o caso, dos seguintes documentos:
I - autarquias e fundações mantidas integralmente pelo Poder Público: lei de criação e estatuto;
II - partidos políticos: lei de criação e registro no Tribunal Superior Eleitoral;
III - fundações dos partidos políticos: estatuto;
IV - entidades sindicais dos trabalhadores: estatuto e ata da constituição e da eleição da diretoria;
V - instituições de educação ou de assistência social:
a) ato oficial de reconhecimento como instituição de utilidade pública no Estado e, na hipótese de instituição de assistência social, registro no órgão competente;
b) estatuto ou contrato social, registrado no órgão competente;
c) ata da última assembleia que elegeu a diretoria da instituição;
d) declaração da entidade de que aplica, integralmente, nos seus objetivos institucionais, as rendas que aufere;
e) declaração da entidade, ratificada pelo contador responsável, de que os livros e a escrituração estão revestidos das formalidades exigidas por lei;
VI - templos de qualquer culto: estatuto e ata da eleição de seus representantes;
VII - veículos do corpo diplomático: cópia da Carteira Diplomática, Carteira de Perito ou Identidade Consular, expedida pelo Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. Em relação aos veículos pertencentes a instituições de educação ou de assistência social, poderá, ainda, ser solicitado que a entidade apresente cópia dos seguintes documentos:
I - livros revestidos das formalidades capazes de assegurar a exatidão da escrituração de suas receitas e despesas, inclusive termo de abertura e, se houver, de encerramento, contendo os lançamentos dos cinco exercícios imediatamente anteriores ao do pedido;
II - balanço patrimonial e financeiro dos dois últimos exercícios financeiros anteriores ao do pedido;
III - relatório das atividades educacionais ou assistenciais realizadas nos dois últimos exercícios anteriores ao do pedido e programação das atividades para o exercício relativo ao pedido, evidenciando as já realizadas e aquelas por realizar;
IV - declaração do imposto de renda dos últimos dois exercícios imediatamente anteriores ao do pedido, com prazo de entrega vencido.
CAPÍTULO IX - ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS
Seção I - Procedimento Geral de Análise
Art. 19 . Os requerimentos de reconhecimento de isenção ou de não incidência do IPVA, acompanhados das informações e dos documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas para sua concessão, serão dirigidos à CIPVA/SAC.
§ 1º A CIPVA/SAC, no interesse da Administração Tributária, poderá encaminhar processos relativos ao reconhecimento de isenção ou de não incidência do IPVA, para serem analisados por servidores do Grupo TAF nas Coordenadorias Regionais de Atendimento ao Contribuinte da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SAC.
§ 2º Para fins de deferimento ou indeferimento do requerimento, será considerada a situação do veículo na data da ocorrência do fato gerador do imposto, facultado à CIPVA/SAC solicitar parecer de unidade vinculada à Superintendência de Fiscalização - SUFIS, sempre que necessário.
§ 3º Fica facultado à CIPVA/SAC solicitar outros documentos necessários à comprovação das informações prestadas pelo interessado.
Art. 20 . Durante a análise do pedido de reconhecimento de isenção ou de não incidência do IPVA, excetuados os casos de veículos de aluguel (táxi) e de veículos movidos a GNV, aos quais se aplica o disposto nos artigos 21 e 22, o servidor responsável deverá adotar as seguintes providências, conforme o caso:
I - se constatado o atendimento integral dos requisitos exigidos, efetuar o cadastro de isenção/imunidade no sistema do IPVA, com o devido registro do cumprimento das exigências;
II - se constatadas irregularidades e/ou omissões passíveis de saneamento, notificar o interessado para que promova as correções e/ou complementação pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do envio da aludida notificação, observado o disposto no § 2º deste preceito;
III - se constatadas irregularidades insanáveis, indeferir o pedido, anexando o parecer correspondente ao processo, o qual deverá ser finalizado.
§ 1º A notificação prevista no inciso II do caput deste artigo será realizada por meio do e-mail institucional da CIPVA/SAC, enviado para o endereço eletrônico do interessado cadastrado no sistema e-Process.
§ 2º O não atendimento à notificação realizada nos termos do inciso II do caput deste artigo implicará o indeferimento do pedido de isenção ou de não incidência do IPVA e o encerramento do respectivo processo pelo analista.
Seção II - Procedimento Específico de Saneamento de Pendências: Pedidos de Isenção de Veículos de Aluguel (Táxi) e Veículos Movidos a GNV
Art. 21 . Caso seja identificada, durante a análise do requerimento, qualquer inconsistência no atendimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 8º, 9º, 12 e 14, o pedido será devolvido eletronicamente ao interessado para saneamento, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do envio da mensagem prevista no § 1º deste artigo.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o requerente será notificado das inconsistências identificadas por meio de mensagem enviada ao endereço eletrônico ( e-mail ) informado no pedido.
§ 2º O não saneamento das inconsistências no prazo previsto no caput deste artigo implicará o indeferimento do pedido e o arquivamento da respectiva solicitação.
Art. 22. Concluída a análise, o interessado será notificado do resultado por meio de mensagem enviada ao e-mail cadastrado no momento da solicitação.
Seção III - Homologação e Efeitos do Reconhecimento da Isenção e da Não Incidência
Art. 23. O reconhecimento efetivo da isenção ou da não incidência de IPVA fica, ainda, condicionado à homologação do cadastro de isenção/imunidade pelo Coordenador da CIPVA.
§ 1º Após a homologação ou não do cadastro de isenção/imunidade, o sistema realizará os registros necessários para confirmar ou não o tratamento, bem como gerará o parecer correspondente, que deverá ser anexado ao requerimento pelo servidor responsável pela análise, o qual também ficará encarregado de concluir o respectivo processo.
§ 2º O deferimento da isenção ou da não incidência prevalecerá, conforme o caso, enquanto subsistirem os eventos que lhes deem sustentação.
§ 3º O disposto no caput e no § 1º, ambos deste artigo, não se aplica aos pedidos de isenção de Veículos de Aluguel (Táxi) e de Veículos Movidos a GNV, hipóteses em que o sistema realiza integralmente o procedimento, inclusive a emissão do parecer, a notificação do interessado e o reconhecimento da isenção.
CAPÍTULO X - PERDA DO TRATAMENTO
Art. 24. Constatado, pela fiscalização ou pelas autoridades responsáveis pelo registro, licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, que a pessoa beneficiária deixou de cumprir as condições exigidas para a manutenção da isenção ou da não incidência, e inexistindo dolo, fraude ou simulação, o interessado será notificado para recolher o imposto devido, na forma prevista no artigo 15 do Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000.
Parágrafo único. O recolhimento, na hipótese de que trata este artigo, deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado do recebimento da notificação, observada a proporcionalidade correspondente aos meses restantes do exercício fiscal em que ocorreu o fato, ficando o crédito tributário sujeito ao lançamento de ofício em caso de não pagamento no prazo estabelecido.
Art. 25. Cessado o motivo que fundamenta a isenção ou a não incidência, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contado da ocorrência do evento que ensejou a perda do benefício, observada a proporcionalidade relativa aos meses restantes do exercício fiscal em que ocorreu o fato.
Art. 26. A qualquer tempo, se verificada pelo fisco, de ofício ou mediante provocação das autoridades competentes, a falsidade, a ilegitimidade ou a falta de autenticidade de laudos, certificados ou demais documentos apresentados para a concessão da isenção ou da não incidência, a decisão que reconheceu o tratamento será revista, com a exigência do imposto devido e dos acréscimos legais cabíveis, desde a data em que autorizada a aplicação do tratamento.
CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Os documentos apresentados e todas as informações fornecidas na instrução do processo eletrônico de isenção ou não incidência são de inteira responsabilidade do contribuinte, estando dispensada a apresentação de qualquer tipo de documento autenticado.
Parágrafo único. A CIPVA/SAC deverá realizar fiscalização no sentido de verificar se o contribuinte faz jus ao reconhecimento e à manutenção da isenção nos termos desta portaria.
Art. 28. Do indeferimento do pedido de isenção ou de não incidência caberá recurso ao Coordenador da CIPVA, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Art. 29. O descumprimento das condições e disposições previstas nesta portaria implicará o não reconhecimento da isenção ou da não incidência, sujeitando o proprietário do veículo ao lançamento de ofício do IPVA.
Art. 30. O deferimento da isenção ou da não incidência prevalecerá enquanto subsistirem os fatos e condições que lhe deram fundamento.
Art. 31. Na hipótese de alienação, furto, roubo, destruição, sinistro ou outra ocorrência envolvendo veículo beneficiado com isenção, o interessado somente poderá obter novo reconhecimento do benefício após o registro do respectivo evento no cadastro do DETRAN-MT.
Art. 32. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 125, de 29 de junho de 2020.
Parágrafo único. Aos pedidos de isenção ou de não incidência do IPVA, pendentes de análise na data da publicação desta portaria, aplica-se a legislação vigente na data da formalização do respectivo pedido, ficando assegurada a aplicação deste ato quando mais favorável ao contribuinte.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 2 de julho de 2026.
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
LUCAS ELMO PINHEIRO FILHO
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA