Publicado no DOU em 13 jul 2026
Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e altera o Acordo de Cooperação Técnica Nº 2/2025, que celebram os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização pelo Estado de Minas Gerais do Sistema de Monitoramento e Avaliação das Ações de Educação Fiscal (SMEF).
Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Economia, doravante denominados ESTADOS, representados neste ato pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Economia, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e demais normas aplicáveis, resolvem celebrar o seguinte
A C O R D O
Cláusula primeira O Estado de Pernambuco fica incluído nas disposições do Acordo de Cooperação Técnica nº 2, de 11 de abril de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 16 de abril de 2025.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Acordo de Cooperação Técnica nº 2/25 passam a vigorar com as seguintes redações:
"Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Economia, doravante denominados ESTADOS, representados neste ato pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Economia, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e demais normas aplicáveis, resolvem celebrar o seguinte";
"Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais compromete-se a compartilhar, sem ônus, com os Estados signatários, o aplicativo web "Sistema de Monitoramento e Avaliação das Ações de Educação Fiscal - SMEF Nacional", para uso nas atividades de gestão das ações de educação fiscal.
Parágrafo único. O compartilhamento dar-se-á por meio de acesso web, incluindo a versão mais atualizada do sistema e de todas as que lhes sucederem.";
"Cláusula terceira O SMEF Nacional foi desenvolvido na arquitetura Oracle Apex, sendo composto por banco de dados, regras de negócio e interface web acessível pela internet, sem necessidade de instalação local.";
"Cláusula quarta O compartilhamento do sistema para utilização não implica transferência de propriedade e não inclui o compartilhamento automático do código-fonte da aplicação.";
"Cláusula quinta Eventual disponibilização do código-fonte do sistema dependerá de análise técnica e autorização expressa da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.
§ 1º Na hipótese de disponibilização do código-fonte a algum cessionário, este será responsável integralmente por quaisquer alterações realizadas na aplicação.
§ 2º Em se tratando do § 1º, a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais ficará isenta de qualquer responsabilidade quanto ao funcionamento, à compatibilidade ou à segurança da aplicação modificada.";
"ANEXO ÚNICO
Plano de Trabalho para Compartilhamento do SMEF Nacional - Sistema de Monitoramento e Avaliação das Ações de Educação Fiscal
1. Objetivo Geral
Compartilhar com os Estados interessados o SMEF Nacional, desenvolvido pelo Estado de Minas Gerais, visando otimizar o processo de gestão das ações de Educação Fiscal, desde o planejamento até a execução, além do monitoramento das metas e avaliação dos resultados alcançados.
2. Objetivos Específicos
a) apresentar as funcionalidades e benefícios do SMEF Nacional para a gestão de ações de Educação Fiscal;
b) disponibilizar o sistema em ambiente web, hospedado na infraestrutura da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, dispensando instalação local;
c) capacitar servidores fazendários dos Estados interessados no uso do sistema;
d) estabelecer indicadores de monitoramento para avaliação dos resultados.
3. Público-Alvo
- Secretarias Estaduais de Fazenda e suas unidades envolvidas em ações de Educação Fiscal;
- equipes gestoras responsáveis pela implementação e acompanhamento dessas ações.
4. Descrição do SMEF Nacional
4.1. Arquitetura e Componentes
O SMEF Nacional foi desenvolvido na arquitetura Oracle Apex, sendo composto por:
a) banco de dados em ambiente seguro;
b) camada de regras de negócio;
c) interface web acessível por navegador, sem necessidade de instalação.
4.2. Funcionalidades
a) planejamento de metas;
b) gestão de ações e resultados;
c) controle de acesso e segurança;
d) notificações e comunicação com as unidades;
e) parametrização do sistema.
5. Estratégias de Compartilhamento
5.1. Apresentação
- realização de reuniões virtuais para apresentação do sistema;
- demonstração das funcionalidades e possibilidades de uso.
5.2. Capacitação
- capacitação inicial das equipes gestoras;
- orientação quanto à utilização do sistema.
5.3. Suporte e Governança
- a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais será responsável pela manutenção, correção de falhas e evolução do sistema;
- as melhorias implementadas serão automaticamente disponibilizadas aos entes federativos;
- os Estados poderão apresentar sugestões de melhoria, sujeitas à análise técnica da SEF/MG.
6. Recursos Necessários
6.1. Recursos Humanos
a) administrador do sistema por unidade federada;
b) gestores responsáveis pelo planejamento e análise das ações de Educação Fiscal.
6.2. Tecnologia
- acesso à internet para utilização do sistema.
7. Considerações Finais
- o SMEF Nacional opera em ambiente web, sem necessidade de instalação local;
- eventuais customizações serão avaliadas pela equipe técnica da SEF/MG;
- cada Estado será responsável pela parametrização inicial e suporte de primeiro nível;
- a SEF/MG prestará suporte orientativo e será responsável pela evolução da solução.
"Este plano de trabalho é uma oportunidade de fortalecer a gestão das ações de Educação Fiscal em nível nacional, fomentando a integração, a inovação e a transparência. O sucesso do SMEF dependerá do compromisso de cada estado em adaptar e sustentar o aplicativo em sua realidade local.".
Cláusula terceira Este acordo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Juarez Andrade de Morais, Pernambuco - Cindy Ferreira Barbosa, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.