Publicado no DOU em 16 abr 2025
Acordo que entre si celebram os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização pelo Estado de Minas Gerais do Sistema de Monitoramento e Avaliação das Ações de Educação Fiscal (SMEF).
Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Economia, doravante denominados ESTADOS, representados neste ato pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Economia, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e demais normas aplicáveis, resolvem celebrar o seguinte (Redação do preâmbulo dada pelo Acordo de Cooperação Técnica CONFAZ Nº 4 DE 03/07/2026).
ACORDO
(Redação da cláusula dada pelo Acordo de Cooperação Técnica CONFAZ Nº 4 DE 03/07/2026):
Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais compromete-se a compartilhar, sem ônus, com os Estados signatários, o aplicativo web "Sistema de Monitoramento e Avaliação das Ações de Educação Fiscal - SMEF Nacional", para uso nas atividades de gestão das ações de educação fiscal.
Parágrafo único. O compartilhamento dar-se-á por meio de acesso web, incluindo a versão mais atualizada do sistema e de todas as que lhes sucederem.
Cláusula segunda O SMEF é uma ferramenta que visa otimizar o processo de gestão das ações de educação fiscal, desde o planejamento até a execução, além do monitoramento das metas e avaliação dos resultados alcançados.
Cláusula terceira O SMEF Nacional foi desenvolvido na arquitetura Oracle Apex, sendo composto por banco de dados, regras de negócio e interface web acessível pela internet, sem necessidade de instalação local. (Redação do caput da cláusula dada pelo Acordo de Cooperação Técnica CONFAZ Nº 4 DE 03/07/2026).
a) Power Apps: para desenvolvimento das interfaces e funcionalidades principais;
b) SharePoint: armazenamento de dados estruturados, permitindo exportação em formatos compatíveis como Excel e CSV;
c) Power BI: para visualização e análise gerencial por meio de relatórios dinâmicos;
d) Power Automate: automação de processos e rotinas, garantindo dados atualizados e acessíveis em diversos dispositivos e plataformas.
Cláusula quarta O compartilhamento do sistema para utilização não implica transferência de propriedade e não inclui o compartilhamento automático do código-fonte da aplicação. (Redação da cláusula dada pelo Acordo de Cooperação Técnica CONFAZ Nº 4 DE 03/07/2026).
(Redação da cláusula dada pelo Acordo de Cooperação Técnica CONFAZ Nº 4 DE 03/07/2026):
Cláusula quinta Eventual disponibilização do código-fonte do sistema dependerá de análise técnica e autorização expressa da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.
§ 1º Na hipótese de disponibilização do código-fonte a algum cessionário, este será responsável integralmente por quaisquer alterações realizadas na aplicação.
§ 2º Em se tratando do § 1º, a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais ficará isenta de qualquer responsabilidade quanto ao funcionamento, à compatibilidade ou à segurança da aplicação modificada.
Cláusula quinta Os cessionários devem informar ao cedente as melhorias realizadas nas especificações do SMEF e compartilhá-las com este quando solicitado.
Cláusula sexta Fica vedado aos cessionários divulgar as especificações do sistema compartilhado ou revelar informações que possam vulnerabilizá-lo, bem como exercer qualquer forma de comercialização ou distribuição do mesmo.
Cláusula sétima Para fins de implementação e operacionalização do presente acordo, o cedente e os cessionários poderão estabelecer intercâmbio técnico entre os servidores das Secretarias Estaduais de Fazenda, sendo que:
a) cada cessionário cadastrará um gestor, junto ao cedente;
b) o gestor de cada cessionário será encarregado de cadastrar os usuários de sua unidade federada e de multiplicar o treinamento realizado com o cedente;
c) o cedente atenderá exclusivamente os gestores estaduais nas questões relacionadas ao suporte técnico do aplicativo;
d) os gestores estaduais serão responsáveis pelo suporte técnico em suas unidades federadas.
Cláusula oitava O presente acordo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 30 (trinta) dias.
Cláusula nona O Plano de trabalho segue anexado neste documento.
Cláusula décima Este acordo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
(Redação do anexo dada pelo Acordo de Cooperação Técnica CONFAZ Nº 4 DE 03/07/2026):
Plano de Trabalho para Compartilhamento do SMEF Nacional - Sistema de Monitoramento e Avaliação das Ações de Educação Fiscal
1. Objetivo Geral
Compartilhar com os Estados interessados o SMEF Nacional, desenvolvido pelo Estado de Minas Gerais, visando otimizar o processo de gestão das ações de Educação Fiscal, desde o planejamento até a execução, além do monitoramento das metas e avaliação dos resultados alcançados.
2. Objetivos Específicos
a) apresentar as funcionalidades e benefícios do SMEF Nacional para a gestão de ações de Educação Fiscal;
b) disponibilizar o sistema em ambiente web, hospedado na infraestrutura da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, dispensando instalação local;
c) capacitar servidores fazendários dos Estados interessados no uso do sistema;
d) estabelecer indicadores de monitoramento para avaliação dos resultados.
3. Público-Alvo
- Secretarias Estaduais de Fazenda e suas unidades envolvidas em ações de Educação Fiscal;
- equipes gestoras responsáveis pela implementação e acompanhamento dessas ações.
4. Descrição do SMEF Nacional
4.1. Arquitetura e Componentes
O SMEF Nacional foi desenvolvido na arquitetura Oracle Apex, sendo composto por:
a) banco de dados em ambiente seguro;
b) camada de regras de negócio;
c) interface web acessível por navegador, sem necessidade de instalação.
4.2. Funcionalidades
a) planejamento de metas;
b) gestão de ações e resultados;
c) controle de acesso e segurança;
d) notificações e comunicação com as unidades;
e) parametrização do sistema.
5. Estratégias de Compartilhamento
5.1. Apresentação
- realização de reuniões virtuais para apresentação do sistema;
- demonstração das funcionalidades e possibilidades de uso.
5.2. Capacitação
- capacitação inicial das equipes gestoras;
- orientação quanto à utilização do sistema.
5.3. Suporte e Governança
- a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais será responsável pela manutenção, correção de falhas e evolução do sistema;
- as melhorias implementadas serão automaticamente disponibilizadas aos entes federativos;
- os Estados poderão apresentar sugestões de melhoria, sujeitas à análise técnica da SEF/MG.
6. Recursos Necessários
6.1. Recursos Humanos
a) administrador do sistema por unidade federada;
b) gestores responsáveis pelo planejamento e análise das ações de Educação Fiscal.
6.2. Tecnologia
- acesso à internet para utilização do sistema.
7. Considerações Finais
- o SMEF Nacional opera em ambiente web, sem necessidade de instalação local;
- eventuais customizações serão avaliadas pela equipe técnica da SEF/MG;
- cada Estado será responsável pela parametrização inicial e suporte de primeiro nível;
- a SEF/MG prestará suporte orientativo e será responsável pela evolução da solução.
"Este plano de trabalho é uma oportunidade de fortalecer a gestão das ações de Educação Fiscal em nível nacional, fomentando a integração, a inovação e a transparência. O sucesso do SMEF dependerá do compromisso de cada estado em adaptar e sustentar o aplicativo em sua realidade local.